Temas repetitivos do STJ

Tema 356 do STJPrazo prescricional da repetição de indébito da contribuição ao Fusex

Trânsito em JulgadoPrescriçãoFUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças ArmadasRepetição de indébito

Tese firmada

O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Como citar: STJ, Tema 356 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 356 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei.III - Razões de decidir(i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC.(ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.(iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.(iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.(v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública estadual, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem o disposto no art. 91 do CPC. 2. As despesas de condução dos oficiais de justiça constituem despesas processuais e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo de adiantamento obrigatório pela parte requerente do ato”.Atos normativos: CPC, arts. 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 190, Tema 356; TJPR, 0034797-10.2025.8.16.0000, 0053612-55.2025.8.16.0000, 0083948-13.2023.8.16.0000

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0000796-47.2006.4.01.3902, Rel. Carlos Moreira Alves, DJEN 15/08/2025

    TRIBUTÁRIO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob o regime dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.086.382/RS, enunciou tese jurídica vinculante no sentido de que o “prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN” (Tema Repetitivo 356), sendo de se observar, ademais, que a Suprema Corte, também em vinculante sede de repercussão geral, firmou posicionamento sobre ser “inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a reclamação ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. 2. Reconhecendo os próprios autores a legitimidade da cobrança em relação ao período posterior ao da edição da Medida Provisória 2.131/2000, todos eventuais valores pretendidos recolhidos indevidamente foram alcançados pela prescrição, certo como a presente ação só foi proposta em 6 de junho de 2006. 3. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, providos

    Publicação oficial
  • TRF3, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0003547-55.2021.4.03.6317, 12ª Turma Recursal, DJEN 03/06/2025

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 356/TNU: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM QUE SE POSTULA O BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO É A DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela União Federal, em face do v. acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a r. sentença, a fim de pronunciar a prescrição apenas das prestações devidas no período anterior a 04/06/2016, ao entendimento de que, por tratar o seguro-desemprego de direito de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao lustro prescricional quinquenal. 2. Alega, nas razões do presente incidente, que o acórdão recorrido está em confronto com acórdão da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que no julgamento do processo nº 0051866-39.2020.4.03.6301, anexado aos autos (ID 264244763), apreciou caso semelhante ao presente e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão formulada, por considerar a data do indeferimento do benefício como o marco do início da contagem do prazo prescricional. 3. Proferida decisão monocrática, em 21/11/2022 (ID 266230040), admitindo o pedido de uniformização, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, e determinando sua remessa a esta Turma Regional de Uniformização. 4. Distribuído o incidente a esta 9ª Cadeira, foi determinado, em 12/04/2024, o sobrestamento do feito até o julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização, do tema repetitivo nº 356, no qual foi afetada a questão específica do termo inicial da contagem do prazo de prescrição para postular o benefício de seguro-desemprego. 5. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual. 6. O dissenso interpretativo que possibilita o manejo do pedido de uniformização deve atacar as razões específicas do ato judicial emanado da Turma Recursal, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 7. A questão ora em exame foi recentemente julgada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sede de recurso repetitivo (Tema 356), publicado em 1º/07/2024, nos seguintes termos: “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURODESEMPREGO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INCIAL DO PRAZO EXTINTIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. DISTINÇÃO ENTRE A VERTENTE OBJETIVA E SUBJETIVA. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego. Avulta sublinhar ser indubitável a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, no tocante à pretensão de cobrança das parcelas de seguro-desemprego, cujo requerimento foi indeferido, a ensejar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto foi negado o direito ao recebimento do benefício em sua integralidade e não apenas de suas parcelas, consentâneo com a súmula 85/STJ. Haja vista que se trata de hipótese de controle jurisdicional do ato administrativo de indeferimento, ou seja, quando há negativa formal e expressa da administração que aprecia e indefere o requerimento, não se pode olvidar a jurisprudência consolidada do Col. STJ no sentido de fixar o marco incial da prescrição na data da efetiva ciência do indeferimento. Em reforço argumentativo, convém recordar a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata em precedente vinculante do Col. STJ versando sobre a prescrição quinquenal regida pela Decreto 20.910/1932, no julgamento do tema 1141/STJ. No sentido da aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, cita-se, outrossim, o precedente qualificado do Col. STJ no tema 1150, ainda que versando sobre prazo previsto no Código Civil. A TNU no julgamento do PUIL 0517705-69.2021.4.05.8300 de Relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, versando sobre o seguro-desemprego fixou o marco inicial da prescrição na data da ciência do indeferimento. Não se pode olvidar, ademais, que a imperiosa necessidade de notificação do trabalhador quanto ao desfecho do requerimento administrativo é reiterada em diversos preceitos do ato normativo infralegal que rege o seguro-desemprego - emanado do poder regulamentar do Executivo cuja legitimidade foi reverberada no tema 1136/STJ - de sorte que sua interpretação é relevante para o deslinde deste Pedido de Uniformização, qual seja, a Resolução CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Depreende-se do citado ato normativo que regulamenta os procedimentos de operacionalização do seguro-desemprego que o trabalhador será sempre notificado sobre o ato administrativo que aprecia o seu requerimento, o que pode ser validamente realizado pelos meios digitais, providência que a par de garantir a plena cientificação do administrado, também concretiza o princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da economicidade (CF/88, art. 70, caput). Sendo, por conseguinte, a notificação do trabalhador direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego, bem como diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional. Assim, propõe-se a seguinte tese para o Tema 356/TNU: O termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo. Pedido de Uniformização conhecido e provido, com fixação de tese como recurso representativo de controvérsia, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação, conforme a Questão de Ordem 20/TNU. (PEDILEF 1004829-11.2021.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDAAGUIAR, julgado em 26/06/2024, DJe 01/07/2024) 8. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0098995-06.2021.4.03.6301, 12ª Turma Recursal, DJEN 03/06/2025

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 356/TNU: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM QUE SE POSTULA O BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO É A DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela União Federal, em face do v. acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a r. sentença, a fim de pronunciar a prescrição apenas das prestações devidas no período anterior a 28/09/2016, ao entendimento de que, por tratar o seguro-desemprego de direito de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao lustro prescricional quinquenal. 2. Alega, nas razões do presente incidente, que o acórdão recorrido está em confronto com acórdão da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que no julgamento do processo nº 0051866-39.2020.4.03.6301, anexado aos autos (ID 264580939), apreciou caso semelhante ao presente e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão formulada, por considerar a data do indeferimento do benefício como o marco do início da contagem do prazo prescricional. 3. Proferida decisão monocrática, em 21/11/2022 (ID 266234692), admitindo o pedido de uniformização, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, e determinando sua remessa a esta Turma Regional de Uniformização. 4. Distribuído o incidente a esta 9ª Cadeira, foi determinado, em 12/04/2024, o sobrestamento do feito até o julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização, do tema repetitivo nº 356, no qual foi afetada a questão específica do termo inicial da contagem do prazo de prescrição para postular o benefício de seguro-desemprego. 5. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual. 6. O dissenso interpretativo que possibilita o manejo do pedido de uniformização deve atacar as razões específicas do ato judicial emanado da Turma Recursal, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 7. A questão ora em exame foi recentemente julgada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sede de recurso repetitivo (Tema 356), publicado em 1º/07/2024, nos seguintes termos: “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURODESEMPREGO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INCIAL DO PRAZO EXTINTIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. DISTINÇÃO ENTRE A VERTENTE OBJETIVA E SUBJETIVA. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego. Avulta sublinhar ser indubitável a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, no tocante à pretensão de cobrança das parcelas de seguro-desemprego, cujo requerimento foi indeferido, a ensejar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto foi negado o direito ao recebimento do benefício em sua integralidade e não apenas de suas parcelas, consentâneo com a súmula 85/STJ. Haja vista que se trata de hipótese de controle jurisdicional do ato administrativo de indeferimento, ou seja, quando há negativa formal e expressa da administração que aprecia e indefere o requerimento, não se pode olvidar a jurisprudência consolidada do Col. STJ no sentido de fixar o marco incial da prescrição na data da efetiva ciência do indeferimento. Em reforço argumentativo, convém recordar a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata em precedente vinculante do Col. STJ versando sobre a prescrição quinquenal regida pela Decreto 20.910/1932, no julgamento do tema 1141/STJ. No sentido da aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, cita-se, outrossim, o precedente qualificado do Col. STJ no tema 1150, ainda que versando sobre prazo previsto no Código Civil. A TNU no julgamento do PUIL 0517705-69.2021.4.05.8300 de Relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, versando sobre o seguro-desemprego fixou o marco inicial da prescrição na data da ciência do indeferimento. Não se pode olvidar, ademais, que a imperiosa necessidade de notificação do trabalhador quanto ao desfecho do requerimento administrativo é reiterada em diversos preceitos do ato normativo infralegal que rege o seguro-desemprego - emanado do poder regulamentar do Executivo cuja legitimidade foi reverberada no tema 1136/STJ - de sorte que sua interpretação é relevante para o deslinde deste Pedido de Uniformização, qual seja, a Resolução CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Depreende-se do citado ato normativo que regulamenta os procedimentos de operacionalização do seguro-desemprego que o trabalhador será sempre notificado sobre o ato administrativo que aprecia o seu requerimento, o que pode ser validamente realizado pelos meios digitais, providência que a par de garantir a plena cientificação do administrado, também concretiza o princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da economicidade (CF/88, art. 70, caput). Sendo, por conseguinte, a notificação do trabalhador direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego, bem como diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional. Assim, propõe-se a seguinte tese para o Tema 356/TNU: O termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo. Pedido de Uniformização conhecido e provido, com fixação de tese como recurso representativo de controvérsia, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação, conforme a Questão de Ordem 20/TNU. (PEDILEF 1004829-11.2021.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDAAGUIAR, julgado em 26/06/2024, DJe 01/07/2024) 8. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5032023-83.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 10/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989. RESTITUIÇÃO. FUSEX. TEMA 356/STJ. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. DESCONTO DEVIDO 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. O agravante ataca a decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou a reintegração do autor, deliberou pelo desconto do FUSEX, da pensão militar e da compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento. 3. Alega o recorrente que devem ser considerados indevidos os descontos retroativos, considerando que restou comprovado o afastamento ilegal do exército e que o requerente não usufruiu da assistência custeada pelo Fundo de Saúde do Exército durante o período de licenciamento. 4. O FUSEX ostenta natureza de tributo, razão pela qual a prestação se mostra compulsória e deve ser cobrada independentemente de a parte agravante ter usufruído da assistência custeada pelo Fundo de Saúde do Exército durante o período pelo qual esteve licenciado. Inteligência do Tema nº 356 do STJ. 5. Agravo interno não provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.