Temas repetitivos do STJ

Tema 355 do STJSujeito ativo do ISS em operações de arrendamento mercantil

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre Serviços

Tese firmada

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Como citar: STJ, Tema 355 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

63 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 355 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2804270, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2172455, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra o Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a consignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota, com extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em Campinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a definição de qual o município competente para a tributação do ISSQN. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar que o imposto é devido ao Município de Aracáuria/PR. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao Município de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O Tribunal a quo, para definir a competência tributária do município de Campinas/SP, fundamentou que não há domicílio prestador no município de Araucária/PR e que os serviços não se enquadram nas exceções do art. 3º da LC n. 116/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Nesse ponto, a r. sentença reconheceu que os serviços são prestados de forma permanente, com deveres da parte apelada quanto aos seus empregados, equipamentos, materiais e ferramentas, tendo, ainda, consignado que, 'pela natureza do serviço e pela distância desde a sua sede, não há como o serviço ser prestado sem que haja um estabelecimento, ainda que não formalmente constituído, na localidade de prestação'. Ocorre que tais fatos não levam à necessária conclusão tirada pela r. sentença de que há estabelecimento prestador da recorrida junto à usina da tomadora de serviços em Araucária/PR, isto é, qualquer unidade econômica ou profissional da recorrida em tal município. fato de o contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelada e a 'UEGA' ter prescrito que àquela cabe o fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte a seu pessoal ou ainda a guarda de seus equipamentos, materiais e ferramentas, como destacado pela r. sentença, diz respeito tão somente a obrigações acessórias da prestação de serviços principal, consistente na manutenção da turbina e do gerador da usina, a qual, como não poderia deixar de ser, exige profissionais e recursos específicos, geralmente da própria contratada, inexistindo nos autos, pois, qualquer indício de que exista, em referida usina, uma estrutura sequer, ainda que provisória ou informal, da apelada. Assim, não se encaixando o serviço prestado pela empresa apelada nas exceções do artigo 3º, como visto, e, não havendo domicílio prestador no município de Araucária/PR, de rigor que o recolhimento do ISS se dê no local do próprio domicílio (sede) da parte apelada, isto é, no município de Campinas." IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de que os serviços se enquadrariam na exceção do art. 3º da LC n. 116/2003, especificamente no subitem 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os serviços se enquadram no subitem 14.01 da lista anexa. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), sob sistemática dos recursos repetitivos, verifica-se que o presente caso não se aplica à tese firmada, pois há clara distinção, uma vez que o julgado trata de leasing financeiro. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2267811, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1787335, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/11/2024

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA. RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 355/STJ). BASE DE CÁLCULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem. 3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing. 4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2013897, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.