Temas repetitivos do STJ

Tema 354 do STJBase de cálculo do ISS em contratos de leasing

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre Serviços

Tese firmada

Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

Como citar: STJ, Tema 354 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 354 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5105939-06.2023.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 25/09/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 NO ÂMBITO ESTADUAL (TEMA Nº 354/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 20.910/1932 PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA (TEMA Nº 1.294/STJ). AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E DO VALOR DA SANÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA (ART. 373, I, DO CPC). ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei Federal nº 9.873/1999 é aplicável tão somente aos procedimentos administrativos que tramitam no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia da União. Carece de amparo legal a incidência de prazo trienal ou de prescrição intercorrente com fulcro no Tema nº 328/STJ, cuja abrangência é eminentemente federal. 2. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Tema nº 1.294/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria ao fixar a tese jurídica vinculante de que "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 3. No tocante à alegação de ausência de notificação do lançamento e do respectivo processo administrativo, cumpre esclarecer que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 2.033.828/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023). 4. No que se refere ao valor da multa aplicada pelo Procon, é cediço que o controle judicial sobre atos administrativos sancionatórios limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo e da observância do devido processo legal. Uma vez que a embargante não juntou aos autos cópia do processo administrativo, não há como verificar a alegada ilegalidade da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como estatui o art. 373, I, do mesmo diploma legal, que ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 6830/1980 indica como documento obrigatório para o respectivo ajuizamento apenas a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, ao apresentar os seus embargos, cabe ao executado deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de legitimidade, acompanhada da correlata comprovação, inclusive do processo administrativo embasador da cobrança, caso seja necessário à solução do litígio, o que não se verificou nos presentes autos. 6. Apelação provida. Condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, estes, no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0009257-13.2015.8.19.0004, Rel. Antonio Carlos Arrabida Paes, 22ª CÂMARA, DJEN 28/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária desde 2014 e para o futuro. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos e suposta afronta ao Tema 354 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; e (ii) estabelecer se a decisão contrariou o Tema 354 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza excepcionalmente infringente, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado abordou expressamente a impossibilidade da declaração de inexistência de relação jurídica tributária nos termos requeridos, afastando a suposta omissão alegada pela embargante.5. A prestação de serviços por operadoras de planos de saúde está sujeita, em tese, à incidência do ISSQN, conforme previsto no artigo 156, III, da CF/88 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.6. Não há afronta ao Tema 354 do STJ, tendo o órgão fracionário consignado expressamente essa inexistência no acórdão embargado.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem ao reexame de error in iudicando ou error in procedendo, sendo inadequados para questionar o acerto do julgamento.8. Precedente do STJ reafirma que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de reapreciação do mérito decidido no acórdão embargado (STJ, EERESP 565897/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJU 25.02.2004).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.