Tema 353 do STJNotificação pessoal do devedor em execução extrajudicial
Tese firmada
Não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 31 do Decreto-lei n. 70/66.
Como citar: STJ, Tema 353 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a observância do Decreto-Lei n. 70/66, precisamente acerca da notificação pessoal do devedor para purgação da mora.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 353 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0007737-80.2010.4.01.3802, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. DECRETO-LEI Nº 70/1966. AVISOS DE COBRANÇA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. RECEBIMENTO POR MUTUÁRIA E COOBRIGADA. VALIDADE. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DESTINADA À PURGAÇÃO DA MORA. NATUREZA IMPRÓPRIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS LEILÕES. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS INTERVALOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob as alegações de irregularidade dos avisos de cobrança, ausência de ciência pessoal das datas dos leilões e inobservância dos prazos previstos no art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os avisos de cobrança são válidos quando entregues no endereço do imóvel financiado e recebidos por apenas um dos mutuários; (ii) estabelecer se a notificação do devedor após o prazo de dez dias previsto no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 invalida a execução extrajudicial; (iii) determinar se os mutuários foram regularmente cientificados das datas, dos horários e dos locais dos leilões; e (iv) verificar se a realização dos leilões fora dos períodos indicados no art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966 acarreta a nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação permite o exame das irregularidades suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha analisado individualmente, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 4. O art. 31, IV, do Decreto-Lei nº 70/1966 exige a instrução da solicitação de execução com cópia dos avisos de cobrança expedidos conforme as normas do Sistema Financeiro da Habitação, mas não impõe que cada mutuário os receba pessoalmente. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos avisos de cobrança remetidos ao endereço do imóvel financiado e afasta a necessidade de recebimento individual por ambos os cônjuges contratantes. 6. O prazo de dez dias previsto no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 possui natureza imprópria, razão pela qual sua inobservância não ocasiona preclusão, perempção ou nulidade da execução extrajudicial. 7. A notificação para purgação da mora preserva a regularidade do procedimento quando assegura integralmente aos devedores o prazo legal de vinte dias e o intervalo transcorrido desde a solicitação da execução não lhes causa prejuízo. 8. As comunicações dirigidas conjuntamente aos mutuários e entregues, no endereço contratual, à própria coobrigada comprovam a ciência prévia acerca do primeiro e do segundo leilões. 9. A publicação dos editais em jornais de grande circulação, antes da realização dos leilões, afasta a alegação de que o edital do segundo leilão somente foi divulgado na data do ato, pois essa publicação foi precedida por outras duas, realizadas vinte e um e cinco dias antes. 10. A realização dos leilões após os períodos indicados no art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966 não restringe as faculdades dos mutuários quando amplia o tempo disponível para a purgação do débito. 11. O art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966 não comina nulidade ou perempção para a realização posterior dos leilões, de modo que a inobservância dos intervalos legais não invalida o procedimento sem demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os avisos de cobrança são válidos quando entregues no endereço do imóvel financiado, ainda que recebidos por apenas um dos mutuários, especialmente quando o recebedor também figura como coobrigado no contrato. 2. O prazo de dez dias previsto no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 possui natureza imprópria, e sua inobservância não acarreta preclusão, perempção ou nulidade da execução extrajudicial. 3. A comunicação entregue no endereço contratual a um dos mutuários comprova a ciência dos devedores acerca da data, do horário e do local dos leilões. 4. A realização dos leilões após os períodos indicados no art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966 não invalida o procedimento quando não antecipa os atos, não restringe as faculdades dos mutuários e não lhes causa prejuízo. 5. A nulidade do procedimento de execução extrajudicial exige a demonstração de vício capaz de causar prejuízo aos devedores. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, IV e § 1º, 32 e 34; Lei nº 5.741/1971, art. 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 353; STJ, REsp nº 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado em 10.10.2012
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0007039-37.2006.4.01.3504, Rel. Kátia Balbino, 6ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PRETENSÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e anulação da execução extrajudicial e arrematação do imóvel, condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa (art. 20, §4º, CPC/1973), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Preliminares de nulidade da sentença que se rejeitam. “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos” (AREsp n. 3.075.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Controvérsia de natureza eminentemente documental, e inocorrência de deficiência de fundamentação na sentença. 3. Hipótese em que o imóvel foi arrematado anteriormente ao ajuizamento da ação, configurando-se ausência originária de interesse processual quanto aos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Quanto ao pedido de anulação da execução extrajudicial, foram comprovadas a regular notificação dos mutuários para purgação da mora, a observância das formalidades do procedimento executivo e a regular realização dos leilões, inexistindo nulidade da execução extrajudicial ou da arrematação do imóvel. 5. As alegações de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966 e de irregularidade da atuação do agente fiduciário encontram-se superadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 249 do STF, Súmula 586 do STJ e Tema Repetitivo 353 do STJ). 6. Reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de revisão do contrato de financiamento, por ausência de interesse processual. 7. Apelação desprovida e mantida, no mais, a sentença quanto à improcedência do pedido de anulação da execução extrajudicial e da arrematação do imóvel. 8. Honorários recursais incabíveis. Sentença proferida na vigência do CPC/1973
Publicação oficialTJBA, Conflito de Competência Cível 8072247-85.2024.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Cíveis Reunidas, DJEN 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 353 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação de Crédito Educativo (FUNDACRED) em face de Acórdão que declarou a competência da Vara de Relações de Consumo para julgar ação movida por aluno contra Instituição de Ensino Superior e a Embargante. A demanda original versa sobre falha na prestação de serviço educacional (erro na concessão de bolsa de estudos e perda de prazo do FIES por culpa da instituição), que teria obrigado o aluno a contratar o crédito educativo. A Embargante alega que, conforme o Tema 353 do STJ, o CDC não se aplicaria a contratos de crédito educativo, devendo o feito tramitar na Vara Cível. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há omissão no Acórdão ao não aplicar o Tema 353 do STJ e se a incidência do precedente vinculante é afastada pelas particularidades do caso concreto (distinguishing), mantendo-se a natureza consumerista da lide e a competência da Vara Especializada. III. Razões de decidir 3. A competência é fixada com base na causa de pedir e no pedido. No caso, a causa de pedir não é a revisão de encargos financeiros do contrato de crédito (hipótese do Tema 353 do STJ, que trata do FIES), mas sim a falha na prestação do serviço educacional (erro de informação, coação e falha administrativa da universidade) que deu origem ao débito impugnado. 4. Realiza-se o distinguishing em relação ao Tema 353 do STJ, pois a discussão não se cinge à natureza bancária/financeira do financiamento estudantil, mas à validade do negócio jurídico viciado por defeito no serviço prestado pelo fornecedor principal (Instituição de Ensino), atraindo a responsabilidade solidária ou conexa da gestora do crédito que integra a cadeia de consumo. 5. A natureza consumerista da relação base (aluno x universidade) atrai a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e Resolução nº 15/2015 do TJBA, não sendo descaracterizada pela presença de fundação de crédito no polo passivo quando o fundamento da ação é o vício do serviço. 6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. O Acórdão fundamentou adequadamente a competência com base na legislação local e na natureza da lide. A pretensão da Embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A tese firmada no Tema 353 do STJ, que afasta a incidência do CDC em contratos de FIES, não se aplica automaticamente a demandas onde a causa de pedir é a falha na prestação do serviço educacional e vício de consentimento na formação do contrato de crédito, hipótese em que prevalece a natureza consumerista da lide e a competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.