Tema 351 do STJCálculo do imposto de renda sobre benefícios previdenciários atrasados
Tese firmada
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Como citar: STJ, Tema 351 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
61 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 351 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1700877, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. 2. Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos, nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 daquele diploma legal. 6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0017144-30.2011.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DO STF. TEMA 351 DO STJ. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. TEMA 808 DO STF. TEMA 878 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive quanto a valores anteriores a 2010, mediante aplicação da sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com restituição dos valores pagos a maior. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos recebidos antes de sua vigência, não sendo cabível sua aplicação retroativa, e sustenta a incidência do IRPF sobre os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a possibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos recebidos antes de 2010; e (ii) a incidência do IRPF sobre os juros de mora relativos às diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática específica de tributação em separado instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 não pode ser aplicada retroativamente aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ. 5. O afastamento da aplicação retroativa do art. 12-A não autoriza, contudo, a tributação dos rendimentos acumulados pelo regime de caixa. Os valores devem ser tributados segundo o regime de competência, com observância das tabelas e alíquotas vigentes nas épocas em que as parcelas deveriam ter sido recebidas, conforme Tema 368 do STF e Tema 351 do STJ. 6. Os juros de mora incidentes sobre diferenças de complementação de aposentadoria, por se relacionarem a verba de natureza alimentar e possuírem caráter de recomposição dos prejuízos decorrentes do atraso, não configuram acréscimo patrimonial tributável. Incide, na hipótese, a orientação firmada no Tema 808 do STF e no Tema 878 do STJ. 7. Preserva-se o direito à restituição do indébito, mediante recálculo mês a mês dos rendimentos, observadas as tabelas e alíquotas aplicáveis às respectivas épocas e excluídos os juros de mora da base tributável. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para afastar a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos recebidos anteriormente a 2010, mantido o direito ao recálculo pelo regime de competência e à não incidência do IRPF sobre os juros de mora
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1009826-74.2026.8.26.0405, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO FUNDEB PAGO ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DOIS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO IRRF SOBRE O ABONO FUNDEB E A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PAGOS ACUMULADAMENTE PELO REGIME DE RRA (ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88), COM RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A RECORRENTE SUSTENTA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO ABONO FUNDEB, A APLICAÇÃO DO ART. 12-B, ANTE A NATUREZA CONDICIONAL DO DIREITO À VERBA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A NATUREZA CONDICIONAL DO DIREITO AO ABONO FUNDEB AFASTA O REGIME DE COMPETÊNCIA DO ART. 12-A EM FAVOR DO ART. 12-B DA LEI Nº 7.713/88, QUANDO A VERBA É PAGA ACUMULADAMENTE EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR AO DE REFERÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º DA LCE Nº 1.363/2021 REGULA REFLEXOS REMUNERATÓRIOS PERMANENTES, NÃO O REGIME DE APURAÇÃO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS PAGOS CONCENTRADAMENTE.4. A TÉCNICA DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA DO DECRETO ESTADUAL Nº 66.351/2021 NÃO TRANSMUDA A NATUREZA MENSAL DAS COMPETÊNCIAS PRETÉRITAS A QUE O ABONO SE REFERE.5. PERMITIR QUE A METODOLOGIA ADMINISTRATIVA AFASTE O REGIME DE COMPETÊNCIA VIOLARIA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ARTS. 145, § 1º, E 150, II).IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O ABONO FUNDEB PAGO ACUMULADAMENTE EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR AO DE REFERÊNCIA SUJEITA-SE AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. 2. A NATUREZA CONDICIONAL DO DIREITO À VERBA NÃO AFASTA SUA VINCULAÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS MENSAIS DE EFETIVO EXERCÍCIO PRETÉRITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 145, § 1º, E 150, II; LEI Nº 7.713/1988, ARTS. 12-A E 12-B; LEI Nº 14.113/2020, ART. 26, § 2º; LCE Nº 1.363/2021, ART. 5º; DECRETO ESTADUAL Nº 66.351/2021; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55; EC Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 614.406/RS, TEMA 368; STJ, TEMA REPETITIVO 351; TJSP, RI CÍVEL Nº 1067116-36.2026.8.26.0053, J. 10/08/2026; TJSP, RI CÍVEL Nº 1058491-13.2026.8.26.0053, J. 06/08/2026. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8041356-13.2026.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c declaração de inexigibilidade de tributo, deferiu tutela de urgência para determinar a retificação do informe de rendimentos, com enquadramento dos valores recebidos na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre juros de mora e a suspensão de novos descontos incidentes sobre essas parcelas. O agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela provisória, a necessidade de dilação probatória, o caráter satisfativo da medida, a existência de controvérsia quanto ao regime tributário aplicável e os riscos administrativos decorrentes da retificação dos informes fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência deferida; (ii) saber se a necessidade de dilação probatória, o alegado caráter satisfativo da medida e os riscos administrativos apontados justificam a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. No julgamento de agravo de instrumento, a atuação do Tribunal se limita ao exame da adequação da decisão recorrida, competindo verificar apenas a presença dos pressupostos da tutela provisória, sem antecipação do julgamento definitivo da demanda. 4. A apreciação do pedido de tutela sob a disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, embora a parte tenha requerido tutela de evidência, não configura nulidade, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 5. A decisão agravada, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito com fundamento no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e nos precedentes invocados, sendo a efetiva incidência desses fundamentos matéria reservada ao julgamento de mérito da ação originária. 6. As alegações de necessidade de dilação probatória foram formuladas de modo genérico, sem demonstração concreta de fatos indispensáveis à produção de prova capazes de afastar, desde logo, a plausibilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. 7. O conteúdo satisfativo da tutela, por si só, não impede sua concessão, inexistindo irreversibilidade prática, pois a medida se limitou à imposição de obrigação de fazer consistente na retificação de informações fiscais e adequação do procedimento de retenção tributária. 8. Os alegados riscos administrativos, as referências às Leis Municipais nº 1.030/2023 e nº 1.085/2024 e às Soluções de Consulta COSIT mencionadas dependem de apreciação exauriente do conjunto fático e jurídico da demanda, não sendo suficientes, em análise perfunctória, para justificar a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. No agravo de instrumento, a revisão da tutela provisória se restringe à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem antecipação do julgamento do mérito da ação principal. 2. Alegações genéricas de necessidade de dilação probatória e de riscos administrativos, desacompanhadas de demonstração concreta de erro na decisão recorrida, não afastam a manutenção da tutela de urgência". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 808 de Repercussão Geral (RE 855.091); Tema 368 do STF; Tema 351 do STJ
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5009494-69.2025.4.03.6315, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 1. O imposto de renda possui fato gerador complexivo, cuja consolidação apenas ocorre no período de um ano. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 estabelece a tributação exclusiva na fonte para os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores. Por sua vez, o §5º do dispositivo supracitado permite ao contribuinte a opção pela integração desses valores na declaração de ajuste anual. A escolha pelo regime de ajuste anual qualifica a retenção na fonte como antecipação do imposto devido, afastando a natureza de tributação exclusiva, a possibilitar o exame da dedução em conformidade com o Tema 351/STJ e 368/STF (aplicação do regime de competência). 2. Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença terminativa
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.