Temas repetitivos do STJ

Tema 350 do STJLegalidade de juros capitalizados no financiamento estudantil FIES

Trânsito em JulgadoFinanciamento Público da Educação e/ou Pesquisa

Tese firmada

Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.

Como citar: STJ, Tema 350 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a legalidade da cobrança de juros capitalizados para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

53 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 350 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2046599, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1014712-02.2017.4.01.3400, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 1999. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA À ÉPOCA. TEMA REPETITIVO 350/STJ. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 3,4% AO ANO A PARTIR DE 10/03/2010. TABELA PRICE. LEGALIDADE EM ABSTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado em 22/11/1999. À época da celebração do contrato, inexistia autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros no âmbito do financiamento estudantil. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite capitalização de juros sem previsão legal específica. A autorização legal específica somente surgiu com a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não alcançando contrato celebrado em 1999 para legitimar capitalização mensal desde a origem. É igualmente indevida, no regime jurídico aplicável ao contrato, a incorporação ao saldo principal dos juros não quitados trimestralmente, quando essa sistemática implica incidência de novos juros sobre valores já vencidos, caracterizando amortização negativa e anatocismo. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização mensal de juros. Sua ilegalidade depende da demonstração concreta de anatocismo, inexistente no ponto especificamente examinado pela sentença, que registrou que o valor das prestações superava o montante dos juros cobrados no respectivo mês. Correta a redução da taxa de juros de 9% para 3,4% ao ano sobre o saldo devedor posterior a 10/03/2010, nos termos da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução CMN nº 3.842/2010. Reconhecida a necessidade de recálculo do contrato, eventual pagamento a maior deverá ser apurado em liquidação para fins de restituição simples ou compensação, afastada a repetição em dobro. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0053726-57.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO E ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED contra acórdão da 7ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo administrados pela FUNDACRED, e manteve a tutela de urgência que vedou a inscrição do nome da parte embargada em cadastros restritivos de crédito. A embargante pediu o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, à legalidade da cláusula de atualização do saldo devedor, aos requisitos da tutela de urgência e à manutenção da restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não apreciar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo administrados pela FUNDACRED, bem como quanto à legalidade da cláusula de atualização do saldo devedor, aos requisitos da tutela de urgência e à manutenção da vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo da FUNDACRED, distinguindo-os dos contratos do programa governamental FIES, afastando a aplicação automática do Tema nº 350/STJ.4. Todas as teses apresentadas pela embargante, incluindo a legalidade da cláusula de atualização do saldo devedor, os requisitos da tutela de urgência e a vedação à inscrição em cadastros restritivos, foram devidamente analisadas pelo acórdão, ainda que em sentido contrário à embargante.5. A ausência de menção específica a todos os precedentes indicados não configura omissão, pois o julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi feito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o resultado do julgamento, configurando mero inconformismo da embargante.7. Não foram identificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.IV

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5039083-51.2025.4.03.6301, Rel. Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias e assistenciais. 2. O indeferimento do pedido administrativo decorrente da inércia do próprio segurado em cumprir as exigências indispensáveis à instrução do requerimento impede a análise do mérito pela autarquia previdenciária e afasta a caracterização da pretensão resistida necessária ao ingresso em juízo. 3. A existência de decisão favorável proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/8392/2024 vincula-se ao requerimento administrativo anterior nº 714.647.762-3, de sete de março de dois mil e vinte e quatro, não se comunicando com o requerimento de nº 716.026.680-4, de treze de setembro de dois mil e vinte e quatro, que fundamenta o pedido da petição inicial. 4. A comprovação do indeferimento por não cumprimento de exigências no requerimento indicado na exordial e a ausência de apreciação do mérito pelo órgão administrativo inviabilizam o reconhecimento do interesse processual de agir para a causa específica. 5. Recurso da parte autora não provido

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8013775-23.2026.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCATIVO PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO STJ - REsp nº 1.155.684/RN. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de mútuo e concessão de crédito educativo celebrado entre fundação privada e estudante, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que declina da competência em favor de juízo especializado admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o contrato de crédito educativo privado celebrado entre fundação particular e estudante configura relação de consumo apta a justificar a competência da Vara de Relação de Consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema Repetitivo 350 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil autoriza o cabimento do agravo de instrumento quando a definição imediata da competência é necessária para evitar a prática de atos processuais potencialmente nulos perante juízo incompetente. A estudante mutuária enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final fática e econômica do serviço de crédito educativo, enquanto a fiadora integra a relação consumerista como garante da obrigação principal. A instituição de ensino superior e a fundação privada enquadram-se no conceito legal de fornecedoras, pois prestam, respectivamente, serviços educacionais e serviços de crédito, incidindo o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza assistencial ou a ausência de finalidade lucrativa da fundação privada não afastam sua condição de fornecedora, quando exerce de forma habitual e profissional atividade de concessão e gestão de crédito educacional no mercado. A vulnerabilidade técnica, econômica e financeira da estudante e de sua fiadora evidencia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos contratos vinculados ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), caracterizado como política pública financiada pelo Estado, razão pela qual não se aplica aos contratos de crédito educativo privado celebrados por entidade de direito privado, impondo-se o distinguishing. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, revela-se correta a remessa da execução à Vara de Relação de Consumo, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisão que define a competência quando a demora na revisão puder comprometer a validade dos atos processuais. O contrato de crédito educativo privado celebrado entre fundação particular e estudante caracteriza relação de consumo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de finalidade lucrativa da fundação privada não afasta sua condição de fornecedora se exerce habitual e profissionalmente atividade de concessão de crédito. O Tema Repetitivo 350/STJ aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados no âmbito do FIES, não alcançando contratos de crédito educativo privado, hipótese em que se impõe o distinguishing. Reconhecida a relação de consumo, mostra-se competente a Vara de Relação de Consumo para o processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 3º, § 2º. Lei nº 10.260/2001. Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 18.05.2010 (Tema Repetitivo 350/STJ). STJ, REsp nº 1.130.187/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.10.2009. STJ, MS nº 12.818/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.12.2007

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.