Tema 349 do STJExigência de fiador em contrato de financiamento estudantil FIES
Tese firmada
É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Como citar: STJ, Tema 349 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 349 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5003370-67.2026.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado em 2014, no qual o autor buscava o reconhecimento de superendividamento, a aplicação de juros zero, o afastamento da capitalização mensal, a exclusão de seguro prestamista e a concessão de descontos previstos para devedores inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento aos contratos do FIES; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos do FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) a extensão de benefícios de renegociação e descontos, previstos para contratos inadimplentes, a contratos adimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os contratos do FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor (Tema 349/STJ) nem às disposições sobre superendividamento, por se tratar de programa governamental de política pública de incentivo à educação, sem natureza bancária ou de consumo. 4. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pelo art. 5º-C, inc. II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da parte autora não se enquadra nessa nova modalidade de financiamento, não havendo previsão legal para aplicação retroativa, conforme o art. 5º, § 10, da Lei 10.260/2001 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 5. A capitalização mensal de juros em contratos do FIES é legal para as avenças celebradas após a vigência da Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, hipótese aplicável ao contrato em análise. 6. O princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º) não impõe tratamento igual a situações distintas. As Leis 14.375/2022 e 14.719/2023 estabelecem condições especiais de renegociação e descontos para contratos inadimplentes, visando reduzir danos ao erário e estimular a recuperação de créditos, o que não se aplica a contratos adimplentes, como o da parte autora. Não cabe ao Poder Judiciário criar vantagens adicionais não previstas em lei, conforme precedentes desta Corte. IV
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5006303-78.2024.4.04.7105, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de programa governamental de benefício social, sem natureza de serviço bancário comercial (Tema 349/STJ). 2. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, como a interpretação de normas sobre juros e sistemas de amortização. 3. A taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito. 4. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região fixou tese no sentido de que a ausência de autorização legal expressa impede a extensão dos juros zero a contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018 (PUIL nº 5002489-35.2022.4.04.7006). 5. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização indevida de juros. 6. A capitalização mensal de juros é legal para os contratos do FIES firmados após a vigência da Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, hipótese aplicável ao contrato da autora, celebrado em 2014. 7. Recurso desprovido
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0016145-19.2025.4.05.8201, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, DJEN 04/08/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA PRIORITÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 12.202/2010 E PORTARIA N. 03/2013. REQUISITOS ATENDIDOS. SOLICITAÇÃO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente a pretensão de médica residente para assegurar a carência estendida de contrato do FIES durante o curso de residência médica em especialidade prioritária (Medicina Intensiva), determinar a exclusão de restrições cadastrais, condenar a União à devolução simples das prestações cobradas após março de 2024 e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada autor. 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a legitimidade passiva e o interesse de agir da União Federal e do FNDE; b) se o início da fase de amortização contratual impede a concessão da carência estendida para residência médica em especialidade prioritária; c) a possibilidade de repetição em dobro do indébito e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a ocorrência de danos morais pela inscrição cadastral indevida e a adequação do valor indenizatório arbitrado. 3. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, visto que a União e o FNDE atuam diretamente na gestão, formulação e operação da política pública do FIES/FIESMED, revelando-se necessária a intervenção judicial ante o não processamento operacional da carência estendida deferida pelo Ministério da Saúde. 4. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (redação dada pela Lei nº 12.202/2010) assegura aos graduados em Medicina a extensão da carência do FIES durante o período de residência médica credenciada pela CNRM em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 5. Atendimento das condicionantes legais pela autora, regularmente matriculada no programa de residência em Medicina Intensiva, especialidade eleita como prioritária nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. 6. O início da fase de amortização do mútuo estudantil não constitui óbice para a obtenção da carência estendida, uma vez que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 excedeu os limites regulamentares ao impor barreira temporal não descrita na legislação federal de regência. Precedentes específicos da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PROCESSO 08022965220224058200 e PROCESSO 08016670620234050000). 7. Inaplicabilidade das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES (Tema 349 do Superior Tribunal de Justiça), o que afasta a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do estatuto consumerista. Devolução simples das parcelas debitadas indevidamente após março de 2024 que deve ser mantida em desfavor da União Federal, haja vista a reversão das prestações ao fundo público federal gerido pelo ente central. 8. A manutenção de cobranças e a consequente inscrição do nome da estudante e de seu fiador em cadastros restritivos de crédito após a concessão administrativa do benefício configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Apelações improvidas. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade em desfavor dos autores
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1004837-08.2026.4.01.0000, Rel. Eduardo Martins, 5ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL POR TÍTULOS DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 349/STJ. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE FIADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da garantia do contrato do FIES (fiança pessoal) por títulos de obrigação ao portador da Eletrobras. 2. O FIES é programa de política pública regido por legislação própria (Lei nº 10.260/2001), cujas modalidades de garantia estão taxativamente elencadas em lei (fiança, fiança solidária ou FGEDUC). 3. A pretensão de substituição da garantia pessoal por títulos da Eletrobras carece de amparo legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipóteses de garantia não previstas pelo legislador ou pela regulamentação do programa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 349, reconheceu a legalidade da exigência de garantia pessoal como condição para a celebração e manutenção do contrato de financiamento estudantil. 5. Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003163-45.2009.4.01.3803, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. FALECIMENTO DE FIADOR. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO FACULTATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. A fiança nos contratos de financiamento estudantil é garantia pessoal prevista no artigo 5º, inciso III e §9º, da Lei n.º 10.260/01, cuja finalidade é a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 2. É legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil. (Tema n. 349 do STJ) 3. O art. 836 do Código Civil limita a responsabilidade do fiador ao tempo decorrido até o seu falecimento e às forças da herança. Os herdeiros da falecida fiadora não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo a responsabilidade recair sobre o cônjuge supérstite, que permaneceu como fiador nos termos do contrato. 4. O benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, exige que o fiador nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi realizado pelos apelantes. Assim, é inaplicável o referido benefício. 5. A taxa de juros de 9% ao ano, fixada pela Resolução BACEN nº 2.647/1999, é legal e inferior às taxas praticadas no mercado financeiro, atendendo à função social do FIES. 6. A utilização da Tabela Price não configura anatocismo, salvo demonstração de amortização negativa, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A renegociação do contrato, prevista na Lei nº 10.260/2001, é facultativa e depende de acordo entre as partes, sendo incabível sua imposição judicial. 8. Apelação provida em parte, para excluir os herdeiros da falecida fiadora do polo passivo, com imposição de honorários sucumbenciais à CEF, fixados em 10% do valor da causa, à luz do princípio da causalidade. 9. Não há condenação em honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.