Temas repetitivos do STJ

Tema 34 do STJInscrição em cadastros de inadimplentes em discussão bancária

Trânsito em JulgadoTutela Provisória

Tese firmada

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Como citar: STJ, Tema 34 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 34 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0011673-03.2026.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E DOS ATOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA OU DE CAUÇÃO IDÔNEA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender os efeitos da mora e os atos de cobrança decorrentes de Cédula de Crédito Bancário celebrada com a Caixa Econômica Federal, na modalidade GiroCaixa Fácil, com juros remuneratórios de 3,29% ao mês e custo efetivo total de 3,55% ao mês. Os agravantes alegam abusividade dos encargos, diante da taxa média de mercado de 1,76% ao mês, e pretendem obter proteção contra os efeitos do inadimplemento sem demonstração do pagamento continuado da parcela incontroversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a diferença entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui prova suficiente de abusividade para justificar a concessão de tutela provisória; (ii) estabelecer se as alegações de irregularidade dos demais encargos e cláusulas contratuais podem ser acolhidas em cognição sumária, sem aprofundamento probatório; e (iii) determinar se é possível suspender os efeitos da mora e os atos de cobrança, inclusive a inscrição em cadastros restritivos, sem demonstração suficiente da plausibilidade da pretensão revisional e sem comprovação do pagamento da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de um desses requisitos impede sua concessão. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não representa limite obrigatório para os juros remuneratórios, cuja abusividade exige demonstração concreta de desproporção à luz das características específicas da operação financeira. 6. A diferença de aproximadamente 87% entre a taxa contratada de 3,29% ao mês e a média de mercado indicada de 1,76% ao mês constitui elemento relevante para a análise da contratação, mas não comprova, isoladamente e em cognição sumária, a manifesta abusividade dos encargos. 7. A aferição da alegada onerosidade excessiva exige exame das condições específicas da operação, incluindo modalidade do crédito, prazo, garantias, perfil de risco, custo efetivo total e demais elementos econômicos pertinentes, sem pressupor a incidência necessária do Código de Defesa do Consumidor sobre crédito contratado por pessoa jurídica para giro empresarial. 8. O demonstrativo contábil produzido unilateralmente pelos agravantes, que recalcula a prestação de R$ 5.732,05 para R$ 4.281,41 e indica saldo devedor remanescente de R$ 110.886,09, não comprova suficientemente a abusividade alegada, pois suas premissas e metodologia dependem de contraditório e eventual prova técnica. 9. As alegações relativas à tarifa de contratação, à inclusão do IOF na base financiada, à suposta comissão de permanência disfarçada, à cláusula de vencimento antecipado e à deficiência das informações sobre o custo efetivo da operação exigem análise detalhada do contrato e adequada instrução probatória, incompatível com o reconhecimento imediato das irregularidades em sede de tutela provisória. 10. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme o Tema 29 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto sua descaracterização pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28, observados os limites objetivos de incidência do julgamento repetitivo. 11. A tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a retirada do nome do devedor de cadastro restritivo pressupõe, segundo a orientação do Tema 34 do Superior Tribunal de Justiça, o questionamento judicial integral ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica da insurgência e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada pelo magistrado, consideradas as particularidades da modalidade contratual examinada. 12. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao autor de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento o dever de discriminar as obrigações controvertidas e manter o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sem transformar esse pagamento em condição de acesso à jurisdição. 13. A ausência de demonstração do pagamento continuado da prestação incontroversa de R$ 4.281,41 ou de prestação de garantia equivalente, associada à insuficiente comprovação da plausibilidade da pretensão revisional, impede a concessão de tutela destinada a neutralizar integralmente os efeitos ordinários da mora e os mecanismos de cobrança. 14. A ausência de probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a tutela provisória dispensa o aprofundamento do exame do perigo de dano, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventuais atos de cobrança que ultrapassem os limites do exercício regular do direito da instituição credora. 15. O indeferimento da tutela provisória não constitui pronunciamento definitivo sobre a validade das cláusulas contratuais questionadas, cuja apreciação exauriente permanece reservada ao juízo de origem, após a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, recursos repetitivos, Temas 28, 29 e 34; TRF5, Apelação Cível nº 0808568-44.2022.4.05.8400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior; TRF5, Apelação Cível nº 0060551-40.2025.4.05.8100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Bruno Teixeira de Paiva; TRF5, Apelação Cível nº 0800843-51.2024.4.05.8103, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0005042-77.2025.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes. GS21

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4076491-72.2026.8.26.0000, Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO SUCINTA QUE EXTERNA ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO, ATENDENDO AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). A DISCUSSÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E O DEPÓSITO UNILATERAL DE MONTANTE PARCIAL NÃO INIBEM A MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 34. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTE A IMPONTUALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0092688-52.2026.8.16.0000, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre abusividade contratual pode repercutir na caracterização da mora, conforme a Súmula nº 72 e o Tema nº 34 do Superior Tribunal de Justiça, mas não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem.2. A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.3. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não afasta, em cognição sumária, a comprovação da mora quando a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual e não há controvérsia imediata sobre sua correção.4. A essencialidade do veículo à atividade empresarial exige demonstração concreta de que o bem é indispensável à continuidade das operações, não bastando a alegação de sua utilização no transporte de cargas.5. Logo, a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento impede a concessão de efeito suspensivo, ainda que a busca e apreensão produza consequências patrimoniais imediatas à devedora fiduciante

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1021434-40.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Juros remuneratórios. Alegação de abusividade fundada na superação da taxa média de mercado. Insuficiência. Necessidade de análise das particularidades da contratação. Abstenção de negativação. Mora contratual. Depósito judicial do valor incontroverso. Ausência de recusa da instituição financeira ao recebimento. Pagamento no tempo e modo contratados. Art. 330 §§ 2º e 3º do CPC. Requisitos do Tema 34/STJ não preenchidos. Tutela revogada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, condicionada ao depósito judicial mensal de quantia apurada unilateralmente pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para impedir a negativação do devedor durante o curso da ação revisional mediante depósito judicial de valor inferior à parcela contratada e apurado unilateralmente; e (ii) se subsiste a multa cominatória fixada para o descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir: 3. A tutela destinada a impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes durante ação revisional exige, cumulativamente, o questionamento total ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica da pretensão à luz da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, conforme o Tema 34 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios de 31,52% ao ano não evidencia, isoladamente, a plausibilidade jurídica necessária ao afastamento dos efeitos da mora, pois sua aferição depende da comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes e das circunstâncias específicas da contratação, o que demanda dilação probatória. 5. Nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não se justificando o depósito judicial quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira em receber o pagamento. 6. Ausentes os requisitos legais, a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O depósito judicial do valor incontroverso não substitui o pagamento no tempo e modo contratados, quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira ao seu recebimento, nem autoriza, por si só, o afastamento dos efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 34, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; TJMT, AI nº 1021680-36.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026, DJe 31.07.2026; TJMT, AI nº 1013834-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026, DJe 18.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0079221-06.2026.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Tutela provisória de urgência. Suspensão integral da exigibilidade do débito. Ausência dos requisitos legais. Necessidade de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a suspensão de protestos e restrições creditícias ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução, mas indeferindo a suspensão integral da exigibilidade do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspender integralmente a exigibilidade da dívida, independentemente de depósito judicial ou caução.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A existência da obrigação permanece incontroversa, discutindo-se apenas a legalidade de determinados encargos e a correção do montante exigido, circunstância que não autoriza, por si só, o afastamento da exigibilidade da dívida ou dos efeitos da mora.5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 34, a suspensão ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente, o questionamento judicial do débito, a plausibilidade jurídica da tese fundada em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.6. A decisão agravada observou os parâmetros fixados pelo STJ ao condicionar a suspensão de protestos e restrições creditícias ao depósito do valor reconhecido pela própria parte autora ou à prestação de caução, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando a transferência integral dos riscos da demanda à instituição financeira credora.7. O perigo de dano alegado não justifica a suspensão integral da exigibilidade do débito, pois eventual reconhecimento posterior das ilegalidades apontadas poderá ensejar revisão dos encargos e restituição de valores cobrados em excesso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 34). TJPR, AI 0015478-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; AI 0135785-39.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.