Tema 342 do STJDiferença entre BTNF e IPC na base da CSLL
Tese firmada
Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.
Como citar: STJ, Tema 342 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 342 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5022427-45.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 11/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LEIS 6.321/1976 E 9532/1997. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA POR ATOS INFRALEGAIS SUPERVENIENTES. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.532/1997. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - A Lei nº 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Tal incentivo fiscal representa uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ e seu adicional. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, ainda que as bases de cálculo sejam similares, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedentes do TRF-3. - A mera previsão legal de aplicação subsidiária da legislação do IRPJ para a apuração e recolhimento da CSLL não implica identidade de bases de cálculo, tampouco relação absoluta de acessoriedade entre os tributos e permissão para automática vinculação de favor fiscal de um tributo em relação a outro, o que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos mesmos tributos aqui discutidos, a exemplo da tese fixada no julgamento do REsp 1.127.610/MG (Tema nº 342/STJ). A previsão do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pela Lei n 9.065/1995, tem aplicabilidade restrita às situações em que couber a aplicação da legislação do imposto de renda, já que não pode ser interpretada de maneira isolada em relação ao disposto nas Leis nº 7.689/1988 e 8.034/1990. - Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002844-42.2022.4.03.6143, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - No caso vertente, não há que se falar em adoção de premissas legais e jurisprudenciais equivocadas para fundamentar a vedação à dedução, em dobro, das despesas incorridas com o PAT na apuração da CSLL. - A esse respeito, o acórdão embargado destacou que “merece provimento a pretensão recursal, pois a Lei nº 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Tal incentivo fiscal representa uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ e seu adicional. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.”. - Ainda, o aresto recorrido expressamente consignou ser “inaplicável o princípio da gravitação jurídica na forma pretendida pela apelada, pois a mera similaridade de bases de cálculo não implica relação absoluta de acessoriedade entre os tributos e permissão para automática vinculação de favor fiscal de um tributo em relação a outro, o que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos mesmos tributos aqui discutidos, a exemplo da tese fixada no julgamento do REsp 1.127.610/MG (Tema nº 342/STJ).”. - Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.