Tema 343 do STJIsenção de custas processuais da Caixa Econômica Federal
Tese firmada
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Como citar: STJ, Tema 343 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 462
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 343 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5005246-44.2022.4.03.6128, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 25/06/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO. ADESÃO VOLUNTÁRIA PELO APLICATIVO FGTS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARÊNCIA PARA RETORNO AO SAQUE-RESCISÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal visando à liberação integral de valores depositados em conta vinculada do FGTS após rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. A impetrante alegou não ter aderido à sistemática do saque-aniversário. 2. A sentença concedeu a segurança para determinar o cancelamento da modalidade saque-aniversário sem observância da carência legal. A CEF interpôs apelação sustentando a regularidade da adesão ao saque-aniversário e a impossibilidade de levantamento integral do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão da impetrante à sistemática de saque-aniversário do FGTS foi regularmente realizada por meio do aplicativo oficial; (ii) estabelecer se o trabalhador demitido sem justa causa, sob a vigência dessa modalidade, pode levantar integralmente o saldo da conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.036/1990 estabelece que o titular das contas vinculadas do FGTS está sujeito às sistemáticas de saque-rescisão ou saque-aniversário, sendo que a primeira opção pelo saque-aniversário produz efeitos imediatos, conforme art. 20-C da referida lei. 5. A prova constante dos autos demonstra que a impetrante aderiu voluntariamente à sistemática de saque-aniversário em 29/04/2022 por meio do aplicativo oficial “APP FGTS”. 6. A ausência de efetivo saque de valores na época do aniversário não afasta a validade da opção realizada nem impede a incidência das normas legais que disciplinam a modalidade escolhida. 7. O trabalhador que opta pelo saque-aniversário não pode levantar integralmente o saldo da conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa, permanecendo apenas o direito à movimentação da multa rescisória, nos termos do art. 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/1990. 8. O retorno à sistemática de saque-rescisão submete-se ao prazo de carência de 25 meses previsto no art. 20-C, §1º, I, da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. A adesão à sistemática de saque-aniversário do FGTS realizada por meio do aplicativo oficial produz efeitos imediatos; 2. O trabalhador demitido sem justa causa que aderiu ao saque-aniversário não pode levantar integralmente o saldo da conta vinculada do FGTS, sendo permitido apenas o saque da multa rescisória; 3. O retorno à sistemática de saque-rescisão submete-se ao prazo de carência previsto no art. 20-C, §1º, I, da Lei nº 8.036/1990”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, arts. 20, I e XX, 20-A, 20-B, 20-C, §1º, I, e 20-D, §7º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 343; TRF-3, ApCiv 5000183-30.2021.4.03.6142, rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 15.12.2025, DJEN 17.12.2025
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0054197-53.2004.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 18/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 2004 para cobrança de créditos tributários, reconheceu a prescrição intercorrente (art. 174 do CTN c/c art. 40 da LEF) e extinguiu o feito, após arquivamento superior a cinco anos sem diligência útil do exequente, que, intimado, permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 40, § 4º, da LEF e ao precedente vinculante fixado no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), por suposta ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes do decreto de prescrição intercorrente; e (ii) saber se, durante o período de arquivamento, ocorreu causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional capaz de afastar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562/SC), declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF, reconhecendo natureza processual ao prazo de um ano de suspensão e afirmando que, decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário quinquenal. 4. O Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS, recurso repetitivo) fixou que o prazo de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial. 5. Nos termos do Tema 571/STJ, a Fazenda Pública, ao suscitar nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo concreto, consistente na ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 6. A sentença registra expressamente que o credor foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e permaneceu silente, o que afasta a alegação genérica de cerceamento de defesa; ademais, a apelação limita-se a discussão formal, sem apontar qualquer diligência frutífera (efetiva citação ou constrição patrimonial) apta a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). 7. Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento sem ato útil, encontra-se consumada a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto não demonstrada mora exclusiva do Poder Judiciário, mas sim inércia imputável ao exequente. 8. A tese da retroação interruptiva do despacho citatório (Tema 343/STJ REsp 1.120.295/SP) é impertinente à prescrição intercorrente, por refere-se à prescrição ordinária do art. 174 do CTN e ao ajuizamento tempestivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. 10. Sem condenação em honorários recursais, em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 1.229/STJ (REsp 2.046.269/PR e REsp 2.050.597/RO). Tese: Reconhecida a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e não demonstrada causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional durante o período superior a cinco anos de arquivamento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 40, § 4º, da LEF, em harmonia com os Temas 566 a 571 e 1.229 do STJ e com o Tema 390 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 156, V, e 174; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40, caput e §§ 1º a 5º; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, § 5º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/02/2023 (Tema 390 da repercussão geral); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566 a 571); STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09/10/2024 (Tema 1.229); STJ, REsp 2.050.597/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09/10/2024 (Tema 1.229); STJ, Súmula 314; TJMS. Apelação Cível n. 0057859-25.2004.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Denize de Barros Dodero, j: 10/03/2026, p: 12/03/2026; TJMS. Apelação Cível n. 0903192-83.2012.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 16/03/2026, p: 17/03/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.