Tema 341 do STJEfeitos da exclusão da empresa do regime SIMPLES
Tese firmada
Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.
Como citar: STJ, Tema 341 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à exclusão da sociedade empresária do regime de recolhimento de tributos denominado SIMPLES deve produzir efeitos a partir do mês subsequente à situação excludente e não apenas a partir da intimação do contribuinte ou da data constante do ato declaratório da exclusão.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 341 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0001117-44.2026.4.05.8308, 3ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. IMPEDIMENTO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. TEMA 341 DO STJ. DISTINÇÃO. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de apelação cível interposta por Centro Hospitalar São Francisco Ltda. e São Francisco Assistência Médica Ltda. contra sentença que denegou a segurança destinada ao afastamento do impedimento à formalização de nova transação tributária previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. II - O art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê procedimento de rescisão com notificação, possibilidade de impugnação e regularização do vício, estabelecendo que o prazo de 02 (dois) anos para formalização de nova transação é contado da data da rescisão, e não do inadimplemento que lhe deu causa. III - No caso, a terceira parcela inadimplida venceu em 31/01/2024, enquanto o procedimento rescisório foi iniciado em 18/03/2025 e concluído em 30/04/2025. O inadimplemento não produz rescisão automática, e a demora atribuída à PGFN não autoriza a alteração do marco temporal expressamente previsto em lei. IV - O Tema 341 do STJ não se aplica à hipótese, pois examinou regime jurídico diverso, no qual a legislação estabelecia expressamente a produção dos efeitos da exclusão a partir da ocorrência da circunstância excludente. O art. 112 do CTN também não autoriza a substituição do marco temporal expressamente fixado pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. V - A restrição pelo prazo de 02 (dois) anos decorre diretamente da Lei nº 13.988/2020, e não de ato infralegal, inserindo-se nas condições legais da transação tributária autorizadas pelo art. 171 do CTN, sem afronta ao art. 146, III, "b", da Constituição Federal. VI - Desprovimento da apelação cível das impetrantes
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1010883-19.2022.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EFEITOS RETROATIVOS. EXIGIBILIDADE DE DECLARAÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para desconstituir a exigência de DCTF, ECF e EFD-Contribuições do ano-calendário de 2017, sob o fundamento de que a impetrante era optante do Simples Nacional naquele período, e extinguiu sem mérito o pedido de reenquadramento ao regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos do processo administrativo fiscal juntados apenas em sede de apelação podem ser considerados; e (ii) saber se a exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2016 por embaraço à fiscalização e formação de grupo econômico de fato, afasta a dispensa de apresentação das declarações fiscais de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos administrativos juntados na apelação correspondem a atos de ofício da própria autoridade coatora, integrantes do processo administrativo expressamente mencionado na petição inicial, não configurando fato estranho à causa de pedir. 4. A não apresentação de Livro Caixa e demais documentos após reiteradas intimações fiscais caracteriza embaraço à fiscalização apto a justificar a exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, II, da LC 123/2006. 5. A exclusão de ofício produz efeitos retroativos ao mês da circunstância excludente, e não da ciência do contribuinte (art. 29, § 1º, LC 123/2006; Tema Repetitivo 341/STJ), de modo que, em 2017, a impetrante não ostentava a condição de optante válida do regime, restando devida a exigência das declarações fiscais impugnadas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0007191-12.2026.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 25/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. PRAZO BIENAL DE IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO (ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020). TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL DO ACORDO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 341/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas, que deferiu em parte medida liminar em mandado de segurança para fixar o termo inicial do impedimento bienal previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020 na data do inadimplemento da terceira parcela consecutiva (01/02/2024), afastando a data da rescisão formal (02/07/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 2 (dois) anos de impedimento para a celebração de nova transação tributária, estabelecido no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem início na data do inadimplemento material das parcelas ou a partir da efetiva formalização da rescisão da transação anterior na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, não se caracteriza como direito subjetivo incondicionado do contribuinte, mas sim como instrumento de política fiscal submetido à discricionariedade administrativa regrada, dependente do preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei. 4. O artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece de forma expressa que a vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos é contada da data de rescisão, a qual não opera de pleno direito pelo simples inadimplemento, exigindo prévia notificação do devedor e prazo para impugnação ou saneamento do vício (artigo 4º, parágrafos 1º e 2º). 5. Enquanto não ultimada a rescisão formal, o contribuinte continua usufruindo dos efeitos da transação, notadamente a suspensão da exigibilidade dos débitos (artigo 151, inciso VI, do CTN), revelando-se incabível a retroação do termo inicial da sanção bienal, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. Inaplicabilidade da ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 341 do STJ, que versa sobre regime simplificado de arrecadação tributária (Simples Nacional), ante a natureza negocial e o regime procedimental próprio de rescisão da transação tributária federal. 7. Entendimento consolidado pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, no sentido de que a contagem do prazo bienal de impedimento somente se inicia com a efetiva formalização da rescisão da transação precedente, após o esgotamento das garantias procedimentais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso VI, e 171; Lei nº 13.988/2020, artigo 4º, caput e parágrafos 1º, 2º e 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, artigos 18 e 77, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0804568-23.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 16/12/2025. GabCB09
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0030981-88.2017.4.01.3900, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PIS E COFINS. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, destinada à cobrança de créditos tributários relativos a IRPJ, IPI, PIS, COFINS e CSLL. A parte autora sustenta nulidade por cerceamento de defesa, indevida exclusão do Simples Federal, invalidade da intimação do ato declaratório, impossibilidade de retroação dos efeitos da exclusão, irregularidade do arbitramento do lucro, impossibilidade de utilização de depósitos bancários como base de apuração de omissão de receita e inexigibilidade de CDAs relativas ao PIS e à COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia; (ii) saber se foi válida a exclusão da parte autora do Simples Federal em razão de atividade econômica vedada; (iii) saber se a intimação do Ato Declaratório Executivo 29/2005 foi válida; (iv) saber se os efeitos da exclusão poderiam alcançar 01/01/2001; (v) saber se era legítimo o arbitramento do lucro diante da ausência de livros e documentos fiscais; (vi) saber se depósitos bancários sem comprovação de origem poderiam caracterizar omissão de receita ou rendimento; e (vii) saber se as CDAs relativas ao PIS e à COFINS são inexigíveis por menção ao art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial já foi produzida, a parte pôde formular quesitos e manifestar-se sobre o laudo, e o juízo considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para solução da controvérsia. 4. A exclusão do Simples Federal foi fundada na hipótese prevista no art. 9º, XIX, da Lei 9.317/1996, diante da atividade de engarrafamento de vinhos e aguardentes de cana-de-açúcar indicada nos atos constitutivos da pessoa jurídica e dos demais elementos constantes do procedimento administrativo, inclusive parecer fiscal e requerimento administrativo de exclusão do regime simplificado. 5. O Ato Declaratório Executivo que formaliza a exclusão do Simples possui natureza declaratória e pode produzir efeitos a partir do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/1996 e do Tema 341/STJ. 6. Nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, é válida a intimação administrativa encaminhada ao domicílio fiscal constante dos registros da administração tributária, não sendo exigida ciência pessoal do sócio ou representante legal quando comprovada a entrega no endereço da pessoa jurídica. 7. Reconhecida a validade da exclusão do Simples Federal com efeitos a partir de 01/01/2001, e comprovada a ausência dos livros e documentos exigidos pela legislação, mostra-se legítimo o arbitramento do lucro. 8. O art. 42 da Lei 9.430/1996 caracteriza como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou investimento cuja origem não seja comprovada pelo titular, regularmente intimado, mediante documentação hábil e idônea. 9. A parte autora não comprovou que os depósitos bancários fiscalizados não lhe pertenciam, nem demonstrou a origem não tributável dos valores, razão pela qual não afastou a presunção legal aplicada pela autoridade fiscal. 10. A simples referência ao art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 nas CDAs relativas ao PIS e à COFINS não implica, por si só, inexigibilidade dos créditos, quando a parte embargante não demonstra que a base de cálculo efetivamente utilizada incluiu receitas estranhas ao conceito constitucional de faturamento. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5012581-47.2024.4.02.5102, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 05/05/2026, DJEN 08/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE CNPJ. OMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, objetivando o reconhecimento do direito de manter o CNPJ ativo sem a exigência de regularização de obrigações acessórias relativas a períodos alcançados pelos efeitos retroativos da exclusão do Simples Nacional (DCTF , ECF e EFD-Contribuições), após a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da declaração de inaptidão do CNPJ por omissão na entrega de obrigações acessórias exigíveis em razão da exclusão retroativa do Simples Nacional; e (ii) se a medida configura sanção política ou viola os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de inaptidão do CNPJ encontra fundamento legal no art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996 e nos arts. 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, sendo um exercício legítimo do poder de polícia administrativa e dever de fiscalização, não se confundindo com sanção política ou interdição sumária de estabelecimento por dívidas, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. 4. Não há ilegalidade ou violação ao princípio da razoabilidade na retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, pois o ato possui natureza declaratória e retroage ao período em que se configurou a causa impeditiva, conforme o Tema 341 do STJ, impondo ao contribuinte o regime geral de tributação e suas obrigações acessórias desde então. 5. A inaptidão do CNPJ não é medida definitiva, sendo reversível mediante a regularização das pendências e apresentação das declarações exigidas, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, o que demonstra a proporcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A declaração de inaptidão do CNPJ por omissão de obrigações acessórias, após exclusão retroativa do Simples Nacional, é legal e não configura sanção política, sendo medida reversível mediante a regularização das pendências. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 170, p.u.; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.430/1996, art. 81, I; IN RFB nº 2.119/2022, arts. 38 e 39; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; STJ, Tema 341
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.