Tema 340 do STJLimites da coisa julgada em matéria tributária e alterações legislativas
Tese firmada
Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
Como citar: STJ, Tema 340 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 340 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2208239, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão parcial de recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas de energia elétrica. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao prazo prescricional e à tese de duplicata virtual, contradição e omissão no tocante ao cerceamento de defesa e obscuridade sobre a incidência de multa moratória sem previsão contratual escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o entendimento sobre a prescrição decenal, a inexistência de cerceamento de defesa e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o acórdão reafirma a incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) para a cobrança de faturas de energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 340/STJ. 6. O protesto das faturas de energia não altera a natureza da dívida nem atrai o regime prescricional das duplicatas virtuais, prevalecendo a natureza da obrigação subjacente de prestação de serviço público. 7. Não se configura cerceamento de defesa ou contradição no indeferimento de prova testemunhal se o magistrado considera os elementos documentais suficientes e entende que a prova de alteração de titularidade deve ser estritamente documental. 8. A revisão de fundamentos relativos à multa moratória e à necessidade de contrato escrito encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de normas e cláusulas contratuais. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rejulgamento da causa são estranhos à finalidade integrativa dos aclaratórios. 10. A ausência de caráter manifestamente protelatório na primeira oposição de embargos de declaração afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJSE, Embargos de Declaração Cível 0021961-19.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A ACLARATÓRIOS ANTERIORES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 202300857417, FLS. 76/84 DO PROCESSO MATERIALIZADO), COM EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECENDO A COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) DA TABELA II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, E, POR CONSEGUINTE, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO OU CONTRADITÓRIO AO ESTENDER OS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NO EXERCÍCIO DE 2008 PARA OS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007; (II) SABER SE O JULGADO PADECE DE VÍCIOS AO AFASTAR A TESE DA SELETIVIDADE (TEMA Nº 523/STF) EM RAZÃO DA COISA JULGADA; E (III) ANALISAR O CABIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGADO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, POIS FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, ATINGE AS RELAÇÕES JURÍDICAS DO PERÍODO EM QUE VIGOROU A LEI INCONSTITUCIONAL. TAL CIRCUNSTÂNCIA ATRAI A TESE PACIFICADA NO TEMA Nº 340/STJ E AFASTA A RESTRIÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 239/STF.4. A SELETIVIDADE CONSUBSTANCIADA NO TEMA Nº 523/STF FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO SOB A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE QUE A ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE NÃO POSSUI O CONDÃO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À COISA JULGADA MATERIAL OUTRORA FORMADA ENTRE AS PARTES.5. A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, CONFIGURANDO O RECURSO UM NÍTIDO INCONFORMISMO DA PARTE COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.6. O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE TODOS OS DISPOSITIVOS É PRESCINDÍVEL, BASTANDO A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA GARANTIR O PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AFASTA-SE O PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR NÃO SE VISLUMBRAR DOLO PROTELATÓRIO MANIFESTO DO ENTE MUNICIPAL, MAS MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.IV. DISPOSITIVO7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0005252-86.2014.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas de consumo. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de apresentação de quesitos periciais e, no mérito, sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como impugna a comprovação do crédito e a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da produção da prova pericial; (ii) estabelecer se a cobrança de faturas de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra a existência e a exigibilidade do crédito; e (iv) definir a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo na condenação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo saneia eventual nulidade, reabre prazo para manifestação da parte e esta permanece inerte, operando-se a preclusão quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento, inexistindo nulidade pela dispensa de novas diligências probatórias. 5. O laudo pericial contábil confirma a correspondência entre os valores cobrados e o consumo registrado na unidade consumidora, conferindo suporte técnico à pretensão monitória. 6. A remuneração pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 340, afastando-se a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A ação monitória foi ajuizada antes do transcurso do prazo decenal contado do vencimento das faturas mais antigas, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão de cobrança. 8. Demonstrada documentalmente a evolução do débito e comprovada a higidez do crédito por prova pericial, admite-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de faturas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A inércia da parte após a reabertura do prazo para manifestação acarreta preclusão quanto à formulação de quesitos periciais, afastando alegação de cerceamento de defesa. 3. O laudo pericial elaborado sob o contraditório constitui meio idôneo para comprovação da exigibilidade do crédito em ação monitória. 4. É admissível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo quando decorrentes da mesma relação jurídica e devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 370, 373, I, 700, 1.022 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Tema Repetitivo 340; STJ, AgInt no REsp nº 2.208.239/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.153.802/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0820954-34.2017.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0819850-36.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA (ID 34448421). contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 34448411 e ID 34448416)., nos autos da Ação Monitória nº 0005252-86.2014.8.18.0140, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Sobreveio a sentença (ID 34448411)., que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 8.098,73 (oito mil e noventa e oito reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, contados dos vencimentos. A sentença reputou preclusa a faculdade do réu de apresentar quesitos e considerou o acervo probatório suficiente para atestar a regularidade da cobrança, fixando os honorários periciais em R$ 550,59 a serem requisitados ao Tribunal. Opostos embargos de declaração pela concessionária autora (ID 34448413)., alegando omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões sustentando a inconstitucionalidade do artigo 323 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade do dispositivo a faturas de energia com consumo variável. O Juízo a quo acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos (ID 34448416), integrando o dispositivo da sentença para incluir no título executivo judicial as parcelas de energia elétrica vencidas no curso do processo. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública (ID 34448421). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova oral em audiência de instrução e tolheu a participação efetiva do réu na fase pericial. No mérito, argui a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança com esteio no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, requerendo a reforma integral do julgado para decretar a improcedência do pedido. A apelada apresentou contrarrazões (ID 34448424). Arguindo preliminar de não conhecimento parcial por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, defendeu no mérito a inexistência de nulidade probatória, a suficiência dos documentos e do laudo acostados, o descabimento da pretensão de oitiva pessoal e a escorreita rejeição da prejudicial de prescrição. Sem manifestação do Ministério Público por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O preparo recursal é dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida à parte apelante no curso do processo (ID 34448411)., na forma do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Analisados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto preenche integralmente as exigências legais. […]
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1010330-73.2025.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 11, § 9º, III, DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. REFERÊNCIA INDEVIDA AO TEMA 533 DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo destinado à comprovação da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte rural, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da majoração dos honorários recursais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação, de ofício, do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a alegada omissão quanto ao exame da certidão de óbito e da prova testemunhal, a incidência retroativa do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e a existência de erro material decorrente da referência ao Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à majoração dos honorários recursais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, à alegada ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação, de ofício, do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, nem quanto à alegada omissão na apreciação da certidão de óbito e da prova testemunhal. 4. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5. Quanto à alegada incidência retroativa do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e à referência ao Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de contradição e erro material, vícios que devem ser sanados. 6. A certidão de casamento do falecido, celebrada em 1975, que o qualifica como “lavrador”, poderia constituir início de prova material da atividade rural por ele exercida. Todavia, o CNIS do falecido revela que, após a celebração do casamento, foram registrados ao menos sete vínculos de natureza urbana entre 1976 e 1991, demonstrando que, embora tenha exercido atividade rural em algum momento da vida, ao menos entre os anos de 1976 e 1991 não houve essa atividade. 7. Embora não seja aplicável o disposto no art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91, posto que posterior ao óbito do segurado (Tema 340 do STJ), é evidente que cabia à autora demonstrar o retorno do falecido as lides rural o que não se demonstrou no caso concreto. 8. Neste ponto, destaca-se que a qualificação de lavrador constante na certidão de óbito, desacompanhada de qualquer prova documental posterior ao extenso período de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, não constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. 9. Soma-se a isso o fato de o falecimento e o sepultamento terem ocorrido em São Paulo/SP, local em que o de cujus exerceu seu último vínculo urbano formal, circunstância que enfraquece a alegação de retorno ao meio rural no interior da Bahia e evidencia a ausência de prova mínima da condição de segurado especial na data do óbito. 10. Segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 11. Logo, ainda que sanada a contradição apontada pela parte autora, a conclusão do acórdão permanece inalterada, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 12. Quanto à referência ao Tema 533 do STJ constante da ementa, trata-se de mero erro material, incapaz de comprometer a validade do acórdão, porquanto a fundamentação do voto condutor expôs de forma clara e exaustiva os fundamentos determinantes do julgamento, impondo-se apenas a retificação da ementa para excluir a referência indevida ao referido tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição e corrigir erro material, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida em grau recursal após o exame do conjunto probatório, configura insucesso integral da pretensão do recorrente e autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. 3. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da prova material já foi reconhecida na sentença e a parte teve oportunidade de impugnar essa premissa na apelação. 4. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, não se aplica a vínculos urbanos e a óbito anteriores à sua vigência. 5. O afastamento de fundamento jurídico aplicado retroativamente não produz efeitos infringentes quando os demais elementos do processo demonstram a ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial. Legislação relevante citada: CPC, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 74 a 79. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023; STJ, EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 149
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000078-73.2025.8.08.0020, DJEN 20/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de dívida prescrita com cancelamento de protesto c/c reparação por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. O autor sustentou a inexigibilidade de débito de R$ 488,84, decorrente de suposto consumo irregular, a ilegalidade da negativação e do protesto, bem como a ocorrência de danos morais. Alegou, ainda, faturamento tardio e ausência de comprovação da origem da cobrança. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, afastando a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do procedimento administrativo que deu origem à cobrança por consumo irregular; (ii) estabelecer se o débito e a respectiva inscrição restritiva são exigíveis e legítimos; e (iii) determinar se a negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide ao caso o microssistema de proteção do consumidor, sendo válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária não cumpre o ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora, pois deixa de apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo técnico ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da apuração do alegado consumo irregular. 5. A mera apresentação de registros internos e telas unilaterais não comprova a materialidade da irregularidade, a correção dos cálculos realizados nem a observância do contraditório administrativo. 6. A ausência de prova técnica idônea acerca da recuperação de consumo afasta a presunção de legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 488,84 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). 7. A pretensão de cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. Embora a inscrição restritiva impugnada seja indevida em razão da inexigibilidade do débito, os autos demonstram a existência de outras inscrições desabonadoras legítimas e preexistentes em nome do consumidor. 9. A presença de registros restritivos válidos anteriores atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais e preservando apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular. 10. A procedência parcial dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade da cobrança por consumo irregular mediante apresentação de documentação técnica idônea, especialmente quando houver inversão do ônus da prova. 2. A ausência de TOI, laudo técnico ou elementos probatórios equivalentes torna inexigível o débito decorrente de alegado consumo irregular. 3. A pretensão de cobrança de tarifas de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Reconhecida a inexigibilidade do débito, deve ser cancelada a correspondente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o respectivo protesto. 5. A existência de inscrição restritiva legítima preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.403/RJ, Tema Repetitivo 340, Primeira Seção; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 2.208.239/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, DJe 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.525.720/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 31.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.577.682/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.