Temas repetitivos do STJ

Tema 339 do STJCondicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas

Trânsito em JulgadoAtos AdministrativosInfração AdministrativaApreensão

Tese firmada

A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Como citar: STJ, Tema 339 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
510

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 339 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0025294-84.2008.4.01.3500, Rel. Hercules Fajoses, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. COMPETÊNCIA ANTT. EXERCÍCIO PODER DE POLÍCIA. RESOLUÇÃO 233/2003. APREENSÃO VEÍCULO. VINCULAÇÃO LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DESPESAS DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. A apelante objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução ANTT 233/2003, bem como da exigência de pagamento da taxa de transbordo para liberação do veículo apreendido e a indenização por danos morais e materiais. 2. O exercício do poder de polícia pela ANTT encontra amparo na competência e na estrutura de fiscalização da apelada. 3. Nesse sentido este colendo Tribunal Regional entende que: “Controvérsia recursal que versa sobre a legalidade dos Decretos nºs 92.353/86, 952/93 e 2.521/98, e da Resolução ANTT nº233/2003, bem como das autuações feitas pela ANTT com fundamento nesses atos normativos. [...] As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. [...] a Lei nº 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. (ADI 5906, Relator Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 15-03-2023 Public 16-03-2023). É legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei nº 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo (REsp 1807533/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020). A atuação da parte ré, no caso, não extrapola os limites estabelecidos pela lei, uma vez que o Decreto nº 2.521/98 e a resolução nº 233/03 foram editadas com base no seu poder normativo, que autoriza a fiscalização e aplicação de sanções por parte da Agência (ou de quem lhe fazias as vezes). Precedentes: TRF1, AG 1004672-68.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26/02/2021 e TRF1, AMS 1005782-63.2015.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros, Quinta Turma, PJe 10/11/2020. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados em R$500,00 para a ANTT, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$2.000,00) (AC 0037580-40.2007.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 14/11/2023)”. 4. Contudo, a vinculação da liberação do veículo ao pagamento imediato das despesas de transbordo não encontra amparo legal. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.144.810/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo 339), reconheceu que: “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 6. O mesmo Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula nº 510 entendendo que: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Súmula nº 510, Primeira Seção, DJe 31/03/2014). 7. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de despesas de transbordo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". A Súmula 510/STJ consolidou o entendimento de que "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Apelação da ANTT desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC (AC 1066429-09.2024.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 09/03/2026). 8. Quanto aos danos morais e materiais, não assiste razão aos apelantes. 9. Conforme termo circunstanciado, a detenção da apelante Zélia se deu em razão do crime de desobediência ao não acatar as ordens que lhe foram impostas pela Polícia Rodoviária Federal no momento da autuação e apreensão do veículo, não caracterizando dano moral passível de indenização. 10. Ademais, quanto aos danos materiais os apelantes não lograram êxito em se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, a existência do direito pretendido quanto à sua ocorrência. 11. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 12. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 13. Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 14. Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante ser devem reduzidos ao patamar de R$800,00 (oitocentos reais), em razão do provimento parcial do recurso. 15. Apelação parcialmente provida

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos À Execução Fiscal 5636324-35.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) no mérito, a validade do auto de infração lavrado em desfavor da apelante e da CDA dele decorrente; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 339/STF, não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma concreta e com motivação suficiente, ainda que sucinta, as teses centrais da demanda, como ocorreu no presente caso. 4. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, exigindo demonstração de autoria, conduta, nexo causal e culpa ou dolo do infrator, não se admitindo a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. Precedentes do STJ. 5. No caso, a diferença de 37 dB entre as aferições com o caminhão betoneira da apelante ligado e desligado constitui dado técnico suficiente para demonstrar que essa foi a causa determinante da superação do limite normativo, sendo irrelevante a presença de outras fontes sonoras no local, as quais sequer atingiam o limite legal, restando evidenciado, portanto, o elemento subjetivo apto a ensejar a responsabilidade administrativa da apelante. 6. Não há falar em invalidade da medição técnica, pois o Boletim de Intensidade Sonora – BIS nº 6540 atendeu a todos os parâmetros da NBR 10.151, classificou corretamente a área como Zona Residencial Urbana com limite noturno de 50 dB e adotou metodologia comparativa apta a isolar a contribuição do equipamento autuado, não tendo apelante, por sua vez, se desincumbido do ônus de comprovar qualquer vício no respectivo procedimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. A individualização da conduta da apelante decorre do Relatório Circunstanciado da AMMA, que identificou expressamente o caminhão de concretagem como fonte da emissão sonora, e da própria impugnação administrativa da então autuada, que reconheceu a presença e operação do equipamento no local. 8. Não há falar em nulidade do processo administrativo, pois a autuada foi regularmente intimada, exerceu seu direito de defesa mediante impugnação tempestiva e teve suas razões apreciadas pela Administração, ao passo que a apelante não apontou qualquer vício específico e concretamente verificável do ato. 9. A multa administrativa aplicada em desfavor da apelante não se revela desproporcional, considerados os critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. 10. Constatada a higidez da medição sonora, a validade do respectivo Auto de Infração e a culpa da apelante pela extrapolação do limite normativo de decibéis, conclui-se que a CDA objeto da Execução Fiscal originária ostenta plena certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a sentença não merece reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, sendo indevida a transposição automática da lógica objetiva da responsabilidade civil ambiental para o campo sancionatório. 2. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental somente cede diante de prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus incumbe ao autuado. 3. A operação de equipamento ruidoso acima dos limites legais de poluição sonora configura, ao menos, negligência do autuado, elemento subjetivo suficiente para sua responsabilização administrativa ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 373, inc. I, e 489, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 72; Lei Complementar Municipal nº 014/1992, art. 49, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo 339; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.705.767/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 10/09/2025, DJEN de 17/09/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5815841-29.2023.8.09.0051, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. em 28/05/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5305924-11.2021.8.09.0149, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5414934-32.2017.8.09.0051, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5283543-90.2013.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1043245-58.2023.4.01.3400, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTT. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. VEDAÇÃO GENÉRICA A FUTURAS APREENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em ação mandamental. A sentença determinou a liberação do veículo, independentemente do pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. Também determinou que a autarquia se abstivesse de realizar novas apreensões pelo mesmo motivo. 2. A ANTT sustentou a legalidade da autuação e da apreensão, com fundamento no exercício do poder de polícia para coibir transporte clandestino, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução ANTT nº 4.287/2014. Alegou que a Súmula 510 do STJ e o art. 231, VIII, do CTB não se aplicariam ao caso. Defendeu que o pagamento das despesas de transbordo possui natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liberação de veículo retido em razão de transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho; e (ii) saber se é possível impor à ANTT ordem genérica de abstenção de futuras apreensões pelo mesmo motivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão ou retenção administrativa não pode ser utilizada como meio indireto de coerção para pagamento de débitos. A orientação da Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O fundamento jurídico do enunciado alcança a vedação de medidas administrativas de retenção como forma indireta de cobrança. 5. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O entendimento firmado no REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ, também afasta a exigência de pagamento prévio de multas administrativas ou despesas operacionais como condição para a liberação do veículo. 6. Após a lavratura do auto de infração e a cessação da irregularidade mediante transbordo dos passageiros, a manutenção da retenção do veículo assume caráter coercitivo. A natureza clandestina do transporte e a natureza indenizatória das despesas de transbordo não autorizam a retenção do bem como meio de cobrança. 7. A ausência de outorga estatal para a modalidade de transporte flagrada permite a responsabilização administrativa. Essa circunstância não legitima, contudo, o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia ou guincho. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou o entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ e no Tema 339/STJ. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que permanece ilegal a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação de veículo autuado por transporte irregular de passageiros. 9. A tentativa de distinção fundada no fato de a fiscalização ser exercida por agência reguladora não afasta a orientação do STJ. A vedação ao pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. 10. A ordem para que a ANTT se abstenha, de forma genérica, de realizar futuras apreensões não pode subsistir. A autarquia exerce poder de polícia administrativa delegado por lei. Esse poder compreende a fiscalização, a regulação e a repressão de infrações no transporte terrestre, observados os limites legais e regulamentares. 11. O mandado de segurança exige ato coator concreto e individualizado. A vedação abstrata a futuras apreensões implica ingerência judicial na atividade administrativa típica da agência reguladora. A contenção do poder de polícia deve ser examinada de forma concreta, conforme as circunstâncias de cada ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos, para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a abstenção genérica de futuras apreensões. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas, devendo eventual cobrança ser realizada por meio próprio. 2. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB não autoriza a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação do veículo. 3. Não é admissível ordem mandamental genérica que impeça a ANTT de exercer futuramente seu poder de polícia sem ato coator concreto e individualizado, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na atuação típica da agência reguladora. _______________________ Legislação relevante citada: CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.855/2019; Resolução ANTT nº 233/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 510; STJ; STJ, REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.580/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, AREsp n. 3.165.730/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25.06.2026; TRF1, AC 0005675-94.2006.4.01.4000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, Décima Segunda Turma, PJe 31/07/2024; TRF1, AMS 1024059-20.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 09.12.2024; TRF1, AG 1030754-97.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 06.06.2025

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1045547-31.2021.4.01.3400, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTT. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança. A sentença determinou a liberação do veículo, independentemente do pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. 2. A ANTT sustentou a legalidade da autuação e da apreensão, com fundamento no exercício do poder de polícia para coibir transporte clandestino, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução ANTT nº 4.287/2014. Alegou que a Súmula 510 do STJ e o art. 231, VIII, do CTB não se aplicariam ao caso. Defendeu que o pagamento das despesas de transbordo possui natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de veículo retido em razão de transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão ou retenção administrativa não pode ser utilizada como meio indireto de coerção para pagamento de débitos. A orientação da Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O fundamento jurídico do enunciado alcança a vedação de medidas administrativas de retenção como forma indireta de cobrança. 5. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O entendimento firmado no REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ, também afasta a exigência de pagamento prévio de multas administrativas ou despesas operacionais como condição para a liberação do veículo. 6. Após a lavratura do auto de infração e a cessação da irregularidade mediante transbordo dos passageiros, a manutenção da retenção do veículo assume caráter coercitivo. A natureza clandestina do transporte e a natureza indenizatória das despesas de transbordo não autorizam a retenção do bem como meio de cobrança. 7. A ausência de outorga estatal para a modalidade de transporte flagrada permite a responsabilização administrativa. Essa circunstância não legitima, contudo, o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia ou guincho. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou o entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ e no Tema 339/STJ. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que permanece ilegal a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação de veículo autuado por transporte irregular de passageiros. 9. A tentativa de distinção fundada no fato de a fiscalização ser exercida por agência reguladora não afasta a orientação do STJ. A vedação ao pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas, devendo eventual cobrança ser realizada por meio próprio. 2. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB não autoriza a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação do veículo. _______________________ Legislação relevante citada: CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.855/2019; Resolução ANTT nº 233/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 510; STJ; STJ, REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.580/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, AREsp n. 3.165.730/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25.06.2026; TRF1, AC 0005675-94.2006.4.01.4000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, Décima Segunda Turma, PJe 31/07/2024

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1040604-97.2023.4.01.3400, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA VIÁRIA. RETENÇÃO DO BEM. PEDIDO DE VEDAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação incondicional de veículo apreendido, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e assentando a ilegalidade do condicionamento da liberação do bem ao prévio pagamento de multas e despesas operacionais. 2. Em suas razões de apelo, a ANTT suscita a ilegitimidade ativa da impetrante sob a justificativa de que o veículo pertence a terceiro. No mérito, a apelante alega que a empresa desvirtuou sua autorização de fretamento ao operar serviço com cobrança individual de passagens, além de defender que o pagamento das despesas de transbordo, guincho e estadia possui natureza de restituição ao erário e constitui requisito legal para a liberação do bem, ressaltando ainda a ocorrência de infrações de trânsito conjuntas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a verificação da legitimidade ativa do arrendatário do veículo para o pleito; (ii) a legalidade da retenção do veículo em decorrência da constatação de infrações de trânsito que comprometem a segurança viária; e (iii) a viabilidade jurídica de expedição de ordem judicial genérica voltada a impedir futuras apreensões pela autoridade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arrendatário possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança objetivando a liberação do veículo apreendido durante a prestação de seus serviços, haja vista que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo contém a anotação expressa de gravame em nome da empresa impetrante. 5. A apreensão ou retenção administrativa não pode ser utilizada como meio indireto de coerção para pagamento de débitos. A orientação da Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O fundamento jurídico do enunciado alcança a vedação de medidas administrativas de retenção como forma indireta de cobrança. 6. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O entendimento firmado no REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ, também afasta a exigência de pagamento prévio de multas administrativas ou despesas operacionais como condição para a liberação do veículo. 7. Contudo, o caso concreto revela a autuação por infrações de trânsito adicionais de natureza grave, visto que o veículo trafegava com trinca no para-brisa no campo de visão do motorista e apresentava o equipamento registrador de velocidade (cronotacógrafo) vencido e inoperante. 8. A constatação dessas avarias atenta contra a segurança pública e viária, convertendo a retenção em medida administrativa de segurança fundamentada no Código de Trânsito Brasileiro, a qual condiciona a liberação do bem à efetiva e comprovada regularização técnica. 9. A ordem para que a ANTT se abstenha, de forma genérica, de realizar futuras apreensões não pode subsistir. A autarquia exerce poder de polícia administrativa delegado por lei. Esse poder compreende a fiscalização, a regulação e a repressão de infrações no transporte terrestre, observados os limites legais e regulamentares. 10. O mandado de segurança exige ato coator concreto e individualizado. A vedação abstrata a futuras apreensões implica ingerência judicial na atividade administrativa típica da agência reguladora. A contenção do poder de polícia deve ser examinada de forma concreta, conforme as circunstâncias de cada ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O arrendatário possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à liberação de veículo apreendido. 2. A liberação de veículo retido em razão de infrações de trânsito que comprometem a segurança viária está condicionada à prévia regularização técnica das avarias constatadas. 3. O Poder Judiciário não pode expedir ordem genérica para impedir o exercício futuro e abstrato do poder de polícia fiscalizatória da Administração Pública." _______________________ Legislação relevante citada: CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.855/2019; Resolução ANTT nº 233/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 510; STJ; STJ, REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ; TRF1, AC 0005675-94.2006.4.01.4000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, Décima Segunda Turma, PJe 31/07/2024; TRF1, AMS 1024059-20.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 09.12.2024; TRF1, AG 1030754-97.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 06.06.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.