Tema 33 do STJRestrição de crédito e revisional de contratos bancários
Tese firmada
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Como citar: STJ, Tema 33 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 33 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Agravo de Instrumento 0016549-95.2026.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a abstenção de inclusão do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno relativo ao efeito suspensivo; (ii) definir se a tutela concedida em ação de repactuação por superendividamento exige o depósito previsto na orientação do Tema 33/STJ e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; e (iii) verificar a proporcionalidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno contra decisão relativa ao efeito suspensivo, porquanto o provimento provisório é substituído pelo pronunciamento definitivo acerca do recurso. A orientação do Tema 33/STJ, estabelecida no contexto das ações revisionais ordinárias, não se aplica automaticamente à ação de repactuação por superendividamento, submetida a regime jurídico próprio, sendo incompatível com a finalidade do instituto exigir, como condição necessária da tutela, o depósito da integralidade da parcela incontroversa. A documentação indicativa do comprometimento relevante da renda e o risco de agravamento da vulnerabilidade decorrente da inscrição em cadastros restritivos justificam a tutela de urgência, não tendo sido especificamente infirmada a situação de superendividamento demonstrada nos autos. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e suficiência do art. 537 do CPC, especialmente diante do valor da causa e da existência de teto, tendo sido comprovado, ainda, o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao mesmo recurso. 2. A exigência de depósito prevista no Tema 33/STJ não se aplica automaticamente à ação de repactuação por superendividamento, cuja tutela de urgência deve ser examinada à luz do regime da Lei nº 14.181/2021 e dos requisitos do art. 300 do CPC."
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0720058-98.2025.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE MORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEVEDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR AUTOR DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: I) VERIFICAR O CABIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE APELANTE; II) VERIFICAR SE A SENTENÇA TERIA INCORRIDO EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS; III) EXAMINAR A TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR INFORMAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO; (IV) AVERIGUAR A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; E (V) AFERIR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO JÁ HAVIA SIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO E O JUÍZO DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU QUANTO AO REFERIDO PLEITO.5. A SENTENÇA FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA EM CONSIDERAÇÃO AO RITO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 911/1969, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE.6. COM O ÊXITO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, É POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA EVENTUALMENTE DEDUZIDAS PELO DEVEDOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, CONSOANTE ART. 3º, § 1º, § 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969, E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1040).7. COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/2004, POSSIBILITOU-SE AO DEVEDOR APRESENTAR "RESPOSTA", CONSOANTE POSIÇÃO DO STJ. 8. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM QUE PESE TENHA INFORMAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO, FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO, HAVENDO AINDA INFORMAÇÕES CORRETAS DO VALOR DA PARCELA, DATA DO CONTRATO E SALDO DEVEDOR, SENDO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA A PARTE DEVEDORA. 9. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO LIMITE MÁXIMO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE QUE DEVE SER TIDO COMO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA NO CASO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 10. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS É PERMITIDA DESDE QUE A TAXA DIÁRIA ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000, NOS TERMOS DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 592.377 (TEMA 33 DE REPERCUSSÃO GERAL), E CONSOANTE SÚMULA Nº 539 E TEMA REPETITIVO 953, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL COM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, § 1º, § 3º, § 5º, § 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP: 1063343 RS 2008/0128904-9, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, J. 16/11/2010; STJ, RESP 1821182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.6.2022; STJ, AGINT NO RESP 2138867/SC, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 4.11.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1493171/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 17.11.2020; SÚMULA 297/STJ; SÚMULA 596/STF; SÚMULA VINCULANTE 7/STF; SÚMULA 382/STJ; TEMA 26/STJ; TEMA 24/STJ; TEMA 27/STJ; TEMA 33/STJ; TJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 0804647-03.2025.8.02.0000, REL. DES. ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/09/2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0022639-27.2025.8.16.0030, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, SEM AFASTAMENTO DA MORA. VENDA CASADA DE SEGUROS MANTIDA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O QUESTIONAMENTO DA RÉ NA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, de modo a reconhecer a abusividade da cláusula da capitalização diária de juros e a venda casada dos seguros contratados, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de eventual compensação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade da capitalização diária de juros e da cobrança de seguros prestamistas, e se há descaracterização da mora do devedor. III. Razões de decidir3. Os pedidos do Apelante 1 relativos à legalidade das tarifas contratuais, à configuração da mora e à consolidação da propriedade do veículo não foram conhecidos por ausência de dialeticidade e interesse recursal.4. A cláusula de capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária, violando o direito de informação do consumidor, mas a mora permanece válida com base na capitalização mensal prevista no contrato. 5. A contratação dos seguros prestamistas é abusiva por configurar venda casada, pois não foi facultada à parte a livre escolha da seguradora, devendo ser restituídos os valores pagos após o questionamento da cobrança.6. A ação de busca e apreensão é procedente, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, não sendo descaracterizada a mora pela nulidade da capitalização diária.7. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca em proporções distintas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 1, interposta pelo Autor, conhecida em parte e provida em parte para limitar a restituição dos valores, pagos a título de seguro, apenas às parcelas vencidas e adimplidas após o questionamento (reconvenção), pela parte Ré, na Ação de Busca e Apreensão, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. Apelação Cível 2, interposta pela Ré, conhecida e não provida. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe a capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa diária, sendo, contudo, mantida a caracterização da mora. Outrossim, é vedada a venda casada de seguro, sendo possível a restituição simples dos valores pagos indevidamente após o questionamento pela Ré na Ação, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 435, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 1º e § 3º, 1.010, II e III, 1.021, § 1º e 932, III; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0004705-62.2019.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0006927-26.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0045673-50.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000006-08.2021.8.16.0080, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002166-28.2021.8.16.0105, Rel. Des. Dartagnan Serpa AS, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0016981-20.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0011993-78.2023.8.16.0045, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.870.796/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 72/STJ; Tema 28/STJ; Tema 31/STJ; Tema 32/STJ; Tema 33/STJ; Tema 953/STJ; Tema 972/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco tem o direito de ficar com o veículo, porque a pessoa que pegou o financiamento não pagou as parcelas corretamente, ou seja, está em atraso. Porém, o banco cobrou de forma errada os juros diários, porque não explicou qual era a taxa usada, também obrigando a pessoa a contratar seguros sem a possibilidade de escolher as seguradoras, o que não é permitido. Por isso, o banco terá que devolver o dinheiro cobrado indevidamente desses seguros, mas só o que foi pago depois que a pessoa reclamou em juízo. A justiça manteve que a pessoa está em atraso e que o banco pode ficar com o carro, mas corrigiu essas cobranças abusivas para proteger quem fez o financiamento.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJRS, Apelação Cível 5013140-63.2025.8.21.0039, Rel. Eliziana da Silveira Perez, 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível, j. 23/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de renegociação de dívida, mantendo a sentença de improcedência que afastou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a correção do parâmetro de mercado utilizado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) os efeitos da ausência de juntada dos contratos originários sobre o ônus da prova; (iv) a aplicabilidade do regime jurídico do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas na apelação, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A série temporal aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado, pois a operação representa refinanciamento de empréstimo único, e não composição de dívidas de modalidades distintas. A taxa contratada é inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade. 3. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação expressa do encargo, conforme o Tema 33 do STJ. 4. A renegociação de dívida constitui novo negócio jurídico, cujas cláusulas devem ser analisadas de forma autônoma. A instituição financeira apresentou o instrumento da renegociação com todas as informações necessárias ao exame das abusividades alegadas, de modo que a ausência dos contratos anteriores não autoriza a presunção de abusividade nem a aplicação do art. 400 do CPC. 5. Afastada a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, para a repetição do indébito nem para a aplicação do regime do superendividamento. IV
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2015497-75.2026.8.13.0000, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 24/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A DISPENSA DA GARANTIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DE AVALISTA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O AGRAVANTE SUSTENTA A ILIQUIDEZ E A INCERTEZA DO DÉBITO, A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA E A CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS, E REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME E DO NOME DA AVALISTA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEM RECEBER EFEITO SUSPENSIVO SEM QUE O JUÍZO ESTEJA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES; (II) ESTABELECER SE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO E A ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS AUTORIZAM A EXCLUSÃO OU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES; E (III) DETERMINAR SE O AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER, EM NOME PRÓPRIO, PROVIDÊNCIA DESTINADA À AVALISTA QUE NÃO OPÔS OS EMBARGOS E NÃO INTEGRA A RELAÇÃO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 919, § 1º, DO CPC CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E À GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS IMPEDE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE AS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO POSSAM SER EXAMINADAS POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. A ALEGAÇÃO DE RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A EXIGÊNCIA LEGAL DE GARANTIA DO JUÍZO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPENSA O RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, MAS NÃO AFASTA OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO NÃO IMPEDE AUTOMATICAMENTE A INSCRIÇÃO OU A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A EXCLUSÃO OU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA, ENTRE ELES O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, NÃO AFASTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS EFEITOS ORDINÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. O AGRAVANTE NÃO PODE POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, PROVIDÊNCIA DESTINADA À AVALISTA QUE NÃO OPÔS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO INTEGRA O RECURSO NA CONDIÇÃO DE AGRAVANTE. A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU DE CAUÇÃO IDÔNEA TAMBÉM IMPEDE, AINDA QUE SUPERADA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE, A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA EM FAVOR DA AVALISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. 2. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DISPENSA A GARANTIA DA EXECUÇÃO EXIGIDA PELO ART. 919, § 1º, DO CPC. 3. A MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO NÃO IMPEDE A INSCRIÇÃO OU A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. 4. A PARTE NÃO PODE REQUERER, EM NOME PRÓPRIO, TUTELA DESTINADA A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 919, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 33
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.