Tema 338 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche
Tese firmada
O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.
Como citar: STJ, Tema 338 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 310
Na prática: como os tribunais aplicam
26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 338 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1034793-64.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. VERBAS PAGAS A EMPREGADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.164/STJ. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença proferida em ação na qual se discutiu a incidência da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT/SAT sobre diversas verbas trabalhistas. O Juízo de origem reconheceu a não incidência sobre as parcelas questionadas. 2. A União limita a insurgência recursal ao auxílio-alimentação e ao terço constitucional de férias gozadas. A remessa necessária devolve os demais capítulos desfavoráveis à Fazenda Pública. 3. Há oito questões em discussão: (i) definir a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e os efeitos da modulação do Tema 985 do STF; (ii) estabelecer a incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (iii) definir a tributação do auxílio-creche; (iv) examinar a incidência sobre o salário-maternidade; (v) definir a incidência sobre o aviso-prévio indenizado; (vi) estabelecer a tributação do vale-transporte pago em pecúnia; (vii) definir a incidência sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura ou pago em pecúnia; e (viii) analisar a incidência da contribuição ao RAT/SAT à luz das conclusões relativas à natureza das verbas remuneratórias e indenizatórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os efeitos do julgamento foram modulados para produzir eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como a demanda foi ajuizada antes do marco temporal, mantém-se a inexigibilidade quanto aos fatos geradores abrangidos pela ação ocorridos até 15/09/2020, incidindo a contribuição sobre os fatos geradores posteriores. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 738, estabeleceu que a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença não integra a hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Deve ser mantido o afastamento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição. Conforme o Tema 338 do STJ, a verba não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal nem do RAT/SAT. 7. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. 8. O aviso-prévio indenizado não constitui contraprestação por trabalho prestado e possui natureza indenizatória. Nos termos do Tema 478 do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título. 9. O vale-transporte destina-se ao ressarcimento das despesas de deslocamento do empregado e conserva natureza indenizatória quando pago em pecúnia, desde que limitado ao valor destinado ao transporte. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba. 10. O auxílio-alimentação fornecido in natura não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991. Diversamente, incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, conforme o Tema 1.164 do STJ. A exclusão genérica determinada na origem deve ser reformada para restringir a não incidência ao benefício fornecido in natura. 11. A contribuição ao RAT/SAT possui, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. As conclusões relativas à natureza de cada verba aplicam-se também a essa exação, ressalvada disposição legal específica. 12. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para: (i) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, preservada a não incidência quando fornecido in natura; e (ii) reconhecer a incidência dessas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente aos fatos geradores posteriores a 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto aos fatos geradores anteriores abrangidos pela demanda. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0038760-47.2014.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E SAT/RAT. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. DEMAIS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela ré e pela autora, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária. A sentença reconheceu a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido relativo ao auxílio-creche; (ii) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, o terço constitucional de férias usufruídas, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, o auxílio-creche, o auxílio-transporte, o plano de saúde, as férias indenizadas, os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, as férias usufruídas e a quebra de caixa; e (iii) saber quais são os critérios legais aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A previsão legal de exclusão de determinada verba do salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora para postular o reconhecimento judicial da não incidência da exação. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade no julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal fixou a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral. A exigibilidade da exação sobre o terço constitucional de férias usufruídas observa a modulação de efeitos a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e impugnadas judicialmente até essa data. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia no julgamento do Tema 1.164 dos Recursos Repetitivos. Não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas de natureza indenizatória: remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS), aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS), auxílio-creche (Tema 338/STJ), auxílio-transporte ou vale-transporte ainda que em pecúnia, plano de saúde e férias indenizadas. Incidem contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas de natureza remuneratória: adicional noturno, adicional de periculosidade (REsp 1.358.281/SP), adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ), férias usufruídas, adicional de transferência e quebra de caixa. A conclusão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal aplica-se às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros em razão da identidade de base de cálculo. A compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas e o prévio trânsito em julgado do título judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do Tema 265 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. A previsão legal de não integração da verba ao salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora; 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição a terceiros sobre o salário-maternidade; 3. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas, observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF a partir de 15/09/2020; 4. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia; 5. Não incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, tais como primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte em pecúnia, plano de saúde e férias indenizadas; 6. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre verbas de natureza remuneratória, tais como adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência, férias usufruídas e quebra de caixa; 7. A compensação tributária deve ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, d e q; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26 e art. 26-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.670/2018; CTN, art. 170-A; CPC, art. 543-C e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967-PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020, (Tema 72); STF, RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, (Tema 985); STF, RE 611.505, Rel. Min. Ayres Britto, (Tema 482); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023, (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, (Tema 1252); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, (Tema 265); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2021; STJ, REsp 1.598.509/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp 1.602.990, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.574.080/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.218.526/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.484/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.250.605/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.545.125/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.621.558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.384/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001417-21.2020.4.01.4101, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre: (i) a existência de interesse processual quando o pedido visa à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas da folha de salários já excluídas por lei; e (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser acolhido o requerimento de extinção parcial do processo pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de salário, não há pretensão resistida da administração tributária e, portanto, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não possuindo natureza constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (ii) o salário-maternidade (Tema 72/STF); (iii) o auxílio-educação; (iv) o convênio e plano de saúde; (v) o auxílio-creche, limitado aos dependentes de até 5 (cinco) anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF/1988); e (vi) as folgas não gozadas. 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária patronal sobre: (i) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (iv) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (v) descanso semanal remunerado (DSR); (vi) décimo terceiro salário, inclusive proporcional ou indenizado na rescisão; e (vii) gratificações decorrentes do exercício de função de chefia, direção e assessoramento para empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 9. Deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações por ausência de comprovação de sua eventualidade nos autos. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 15/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. A compensação do valor recolhido indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 14. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e Apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 40, § 3º; art. 100; art. 195, I, "a"; art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º; art. 485, VI; art. 543-C; Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 22, I, II, "a", "b", "c", III; art. 23; art. 28, § 9º, "a", "b", "d", "e", 6 e 8, "h", "s"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 310/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 396.266/SC, Plenário, j. 26.11.2003; STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017, (Tema 20/RG); STF, RE 576.967/PR, (Tema 72/RG); STF, RE 889.173/MS, (Tema 831/RG); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.08.2016, (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 19.09.2024; STF, RE 1.420.691/SP, (Tema 1.262/RG); STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014, (Tema 738). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002890-56.2021.4.01.3600, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre: (i) a existência de interesse processual quando o pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária se refere a parcelas da folha de salários já excluídas pela lei; e (ii) se deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta pela União não deve ser conhecida na parte em que as razões estão dissociadas desse conteúdo, em vista de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A União não demonstrou interesse recursal para a interposição do recurso de apelação em relação ao adicional constitucional de férias gozadas, em vista de não ter sido vencida, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 5. Deve ser acolhido o pedido de extinção parcial do processo pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de salário, não há pretensão resistida da administração tributária e, portanto, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 6. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 7. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não possuindo natureza constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 8. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não devem incidir as contribuições sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) auxílio-alimentação in natura ou por tíquetes (Tema 1.164/STJ); (ii) auxílio-funeral, (iii) auxílio-natalidade, (iv) auxílio-uniforme (fardamento), (v) folgas não gozadas; (vi) prêmio pecuniário por dispensa incentivada; e (vii) auxílio-creche para dependentes de até 5 anos de idade. 10. É devida a incidência sobre verbas de caráter remuneratório como: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 1.170/STJ). 11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT). Precedentes. 12. A compensação do valor recolhido indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 13. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação interposta pela União (PFN) parcialmente conhecida e nessa parte parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 100; art. 195, I, "a"; art. 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II; art. 28, § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20/RG); STF, RE 892.238/RS, Plenário, j. 05.08.2016 (Tema 908/RG); STF, RE 889.173/MS, Plenário (Tema 831/RG); STF, RE 1.420.691/SP, Plenário (Tema 1.262/RG); STF, ARE 1371313/PE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06.04.2022; STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04.03.2010 (Tema 338/STJ); STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1.164/STJ). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1001221-37.2019.4.01.3826, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAT/SAT E DESTINADAS A TERCEIROS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA . AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária em face da sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto às verbas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, adicionais não habituais e outras verbas específicas pagas sem habitualidade, e concedeu em parte a segurança para reconhecer a inexigibilidade de contribuições sociais sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche, assegurando a compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC e observando-se o art. 170-A do Código Tributário. A União sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída do indébito e, no mérito, defende a incidência das contribuições sobre as referidas verbas, ressalvadas as matérias em relação às quais não possui interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária sem prova individualizada de todos os recolhimentos indevidos; (ii) estabelecer se incidem contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado; (iii) determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas diante da modulação de efeitos do Tema 985 do STF; (iv) definir a incidência das exações sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-creche; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A via do mandado de segurança é adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ, sendo suficiente a comprovação, por amostragem, dos recolhimentos indevidos para demonstrar a condição de contribuinte, enquanto a apuração detalhada do indébito pode ocorrer administrativamente. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não possuem natureza remuneratória, razão pela qual não integram a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal. O aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e, por não constituir verba retributiva, não sofre incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT nem das contribuições destinadas a terceiros. O STF, no Tema 985 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, mas modula os efeitos da decisão para que produza efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Como a ação foi ajuizada antes de 15-9-2020, a modulação de efeitos do Tema 985 do STF protege a impetrante quanto aos fatos geradores anteriores ao marco temporal, preservando o direito à compensação do indébito relativo ao quinquênio anterior à impetração. O auxílio-alimentação concedido in natura ou a trabalhadores vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, diante da exclusão prevista no art. 28, § 9º, c , da Lei 8.212/91. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a Súmula 310 e o Tema Repetitivo 338 do STJ. A compensação deve abranger os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização exclusiva pela taxa SELIC e observância do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, além da legislação vigente no momento do encontro de contas, inclusive o art. 26-A da Lei 11.457/07 e os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, sendo suficiente a comprovação por amostragem dos recolhimentos indevidos. 2. Não incidem contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 3. O aviso prévio indenizado, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data em razão da modulação de efeitos do Tema 985 do STF. 5. O auxílio-alimentação in natura e o auxílio-creche não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 6. A compensação do indébito deve observar o quinquênio anterior à impetração, a atualização pela taxa SELIC, o trânsito em julgado e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados : Constituição, artigos 7º, XVII, 195, I, a , e 201, § 11; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Tributário, art. 170-A; Lei 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º, c ; Lei 8.213/91, arts. 60, § 3º, e 63; Lei 10.522/02, art. 19, IV; Lei 11.457/07, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 213; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema Repetitivo 738; STJ, Tema Repetitivo 478; STJ, Súmula 310; STJ, Tema Repetitivo 338; STF, Tema 20 da Repercussão Geral; STF, Tema 985 da Repercussão Geral, RE 1.072.485/PR; STF, Tema 1.279 da Repercussão Geral; TRF6, ApRemNec 1001639-15.2017.4.01.3803, D.E. 26-6-2026; TRF6, AC 0002194-39.2014.4.01.3808, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, D.E. 2-6-2026
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.