Tema 336 do STJSuspensão de exigibilidade por declaração de compensação de IPI
Tese firmada
A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.
Como citar: STJ, Tema 336 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 336 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2097150, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, que seja concedida ordem a fim de excluir débitos tributários, por estarem extintos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 336 do STJ. III - No mais, a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.157.847/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito" tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se dos elementos acostados aos autos que os débitos que geraram os procedimentos de cobrança nº 13819.909.870/2009-10 e nº 13819.909.407/2009-78 estavam sendo apurados no âmbito dos processos administrativos nº 13819.908404/2009-17 e nº 13819.908403/2009-72, respectivamente, em análise de manifestações de inconformidade apresentas pela própria parte autora, de cujas decisões definitivas teve ciência, em 23/11/15 e 22/10/15, encerrando-se a discussão administrativa. Desta feita, forçoso concluir que a exigibilidade dos créditos discutidos permaneceu suspensa na pendência dos correspondentes processos administrativos, na forma do art. 151, III, do CTN, impedindo a autoridade fiscal de promover quaisquer atos visando à sua percepção, motivo por que, diferentemente do quanto alegado pela apelante, não há que se falar em consumação da prescrição. [...]" IV - Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN". Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5772404-64.2025.8.09.0051, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA. IMPEDIMENTO ILEGAL IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CADA OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão monocrática, integrada por decisão posterior, que deu provimento à apelação das impetrantes e concedeu a segurança para reconhecer o direito à compensação administrativa de crédito decorrente de indébito tributário reconhecido judicialmente 2. A decisão determina o prosseguimento do procedimento administrativo, a exclusão dos encargos moratórios a partir do indeferimento administrativo e o ressarcimento das despesas processuais antecipadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para reconhecer o direito à compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente e afastar os obstáculos impostos ao processamento do requerimento; (ii) estabelecer se a legislação tributária municipal autoriza a compensação do crédito; (iii) determinar se o reconhecimento judicial do direito à compensação dispensa a Administração Tributária de verificar a titularidade individual dos créditos, a identidade subjetiva entre credor e devedor e os demais requisitos legais das operações pretendidas; (iv) definir se os juros de mora e a multa incidentes sobre os débitos tributários devem ser afastados quando a compensação é obstada por ato ilegal da Administração; e (v) estabelecer se subsiste a obrigação de ressarcir as despesas processuais efetivamente antecipadas pelas impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Tributário Nacional autoriza a compensação tributária nas condições estabelecidas pela legislação do ente tributante. 5. A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção entre o recebimento por precatório e a compensação do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, observada a legislação aplicável. 6. A existência de autorização legislativa municipal para compensar indébito tributário torna juridicamente inadequada a exigência indiscriminada de prévia expedição de precatório como condição para o processamento do requerimento fundamentado no art. 82 da legislação municipal. 7. A existência de saldo credor superior aos débitos tributários indicados não impede necessariamente a compensação, que pode se limitar ao montante legalmente compensável, sendo eventual saldo remanescente submetido ao regime dos precatórios. 8. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça). 9. O reconhecimento judicial do direito à compensação preserva a competência da Administração Tributária para verificar os requisitos concretos de cada operação, especialmente a titularidade individual dos créditos, a identidade subjetiva entre credor e devedor, a existência de saldo disponível, a atualização dos valores e a regularidade dos débitos. 10. A condição de credores em um mesmo processo judicial não autoriza a utilização indistinta das respectivas parcelas para quitar obrigações de outros sujeitos passivos. 11. A ilegalidade do obstáculo imposto ao processamento do requerimento administrativo justifica o prosseguimento ou a reabertura do procedimento já instaurado, independentemente da apresentação de novo pedido, sem prejuízo da exigência de documentos complementares indispensáveis à verificação das operações pretendidas. 12. O impedimento ilegal imputável à Administração Tributária afasta a cobrança dos encargos moratórios decorrentes exclusivamente desse obstáculo, desde que a operação já preencha os requisitos legais para a compensação. 13. A exclusão dos juros de mora e da multa exige a análise individualizada das operações e a identificação do momento em que cada uma reúne os requisitos necessários, sem autorizar o afastamento indistinto dos encargos incidentes sobre todos os débitos indicados no requerimento administrativo. 14. A manutenção da segurança quanto ao direito ao regular processamento do pedido de compensação justifica o ressarcimento das custas e despesas processuais efetivamente antecipadas pelas impetrantes. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 161, § 3º, e 170; CPC, arts. 82, § 2º, e 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Municipal nº 344/2021, arts. 82, §§ 5º e 6º, 83, 370, § 3º, e 371, I; Lei Complementar Federal nº 236/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.262 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 213, Primeira Seção, j. 23.09.1998; STJ, Súmula nº 461, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 118, REsp nº 1.111.164/BA, REsp nº 1.365.095/SP e REsp nº 1.715.256/SP, estes últimos com acórdãos publicados no DJe de 11.03.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 336; STJ, REsp nº 2.135.870/SP, j. 13.08.2024; STJ, AREsp nº 3.101.214/RS, j. 15.04.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5264165-09.2022.8.13.0024, 2ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047760-37.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002118-90.2015.4.01.3804, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 29/08/2025, DJEN 01/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). CAUÇÃO BASEADA EM CRÉDITOS NÃO HOMOLOGADOS. INIDONEIDADE DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação cautelar ajuizada por Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda., suspendeu a exigibilidade de créditos tributários e determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento na mora administrativa superior a 10 anos na análise de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, aceitando caução baseada em tais créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração, superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se créditos de PIS/COFINS ainda não homologados constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de CPEN, nos termos do art. 206 do CTN e Tema 237 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151 do CTN estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo a mera pendência de análise de pedidos administrativos de ressarcimento. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema 269, não suspende automaticamente a exigibilidade tributária, sendo possível apenas compelir a Administração a decidir. A emissão de CPEN pressupõe garantia idônea e suficiente para assegurar o crédito tributário, equiparável à penhora em execução fiscal, conforme fixado pelo STJ no Tema 237; créditos não homologados carecem de liquidez e certeza, não servindo como caução válida. Por analogia ao Tema 336 do STJ, declarações de compensação ou pedidos de ressarcimento sem homologação não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem obrigam a expedição de CPEN. A sentença proferida em ação cautelar conferiu provimento satisfativo e definitivo, extrapolando a finalidade acautelatória e os limites da tutela requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A mora administrativa na análise de pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, ainda que superior ao prazo de 360 dias da Lei nº 11.457/2007, não suspende automaticamente a exigibilidade de créditos tributários. Créditos de PIS/COFINS não homologados não constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.