Tema 335 do STJResponsabilidade previdenciária de empresa cedente de mão de obra
Tese firmada
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
Como citar: STJ, Tema 335 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 335 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 6000482-28.2024.4.06.3805, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV, j. 02/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO ESSENCIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103/2019. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 335 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. A parte autora apela de sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que busca benefício previdenciário. Sustenta que o requerimento administrativo, formulado em 13/11/2019, foi suficientemente instruído e que preenche os requisitos para aposentadoria por idade urbana, segundo as regras anteriores à EC 103/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizado o interesse processual; e (ii) verificar se a autora preenche os requisitos para aposentadoria por idade urbana desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, conforme o Tema 350 do STF. No caso, há pretensão resistida, pois a documentação apresentada permitia ao INSS analisar a concessão do benefício, sendo as exigências formuladas de natureza complementar e não essencial. Aplica-se, portanto, a orientação do Tema 1.124 do STJ. 4. A autora ingressa no RGPS antes da Lei 8.213/91 e completa 60 anos em 2008. Incide a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece carência de 162 contribuições. 5. Embora não apresente CTC relativa aos períodos de atividade em cartório, devem ser computadas as competências de 01/04/2006 a 31/05/2006 e de 01/07/2007 a 31/10/2007. O atraso no recolhimento das contribuições pelo tomador de serviços não pode prejudicar a segurada, pois o dever de recolhimento compete ao terceiro responsável. Incide o Tema 335 do STJ. 6. Considerados os períodos válidos, a autora possui 167 contribuições na DER, em 13/11/2019, superando a carência de 162 meses e adquirindo o direito à aposentadoria por idade antes da EC 103/2019. 7. O benefício é devido desde a DER, com correção monetária e juros conforme a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as ECs 113/2021 e 136/2025. 8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença ou a presente data, observada a Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo à autora a aposentadoria por idade desde a DER (13/11/2019). TESES DE JULGAMENTO: 1. A apresentação, no requerimento administrativo, dos documentos essenciais à análise do benefício caracteriza o interesse processual, ainda que o INSS tenha formulado exigências posteriores de documentação complementar, nos termos do Tema 1.124 do STJ; 2. Para segurado inscrito no RGPS antes de 24/07/1991 que completa a idade mínima em 2008, a carência exigida para aposentadoria por idade urbana é de 162 contribuições, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91; 3. As contribuições cuja responsabilidade legal pelo recolhimento é atribuída ao tomador de serviços não podem ser desconsideradas da carência em razão de atraso imputável a terceiro, conforme o Tema 335 do STJ; 4. Preenchidos os requisitos de idade e carência antes da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade pelas regras anteriores à Reforma, ainda que o requerimento administrativo seja posterior
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5006263-68.2022.4.02.5118, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO SOBRE NOTAS FISCAIS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DA PRESTADORA. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO FUNCIONAL DOS EMPREGADOS AO TOMADOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIAS ENTRE NOTAS FISCAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DOS CRÉDITOS E COMPENSAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa prestadora de serviços contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição ou compensação de R$ 562.400,83, correspondente a valores que teriam sido retidos a maior a título de contribuição previdenciária, no percentual de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais emitidas em razão de contrato mantido com o Município de Belford Roxo e outros tomadores, sob alegação de incidência da sistemática prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela apelante ao Município de Belford Roxo caracterizam cessão de mão de obra para fins de incidência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a retenção previdenciária, as compensações realizadas e a existência do saldo de R$ 562.400,83 cuja restituição ou compensação é postulada; e (iii) determinar os efeitos do desprovimento da apelação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 caracteriza a cessão de mão de obra pela colocação de segurados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos, não bastando que a atividade desempenhada atenda a necessidade permanente do tomador. A fiscalização da execução de contrato administrativo não caracteriza, por si só, cessão de mão de obra, pois o acompanhamento contratual não se confunde com o exercício de direção funcional, disciplinar ou organizacional sobre os empregados da contratada. As cláusulas do contrato atribuem à prestadora o fornecimento de materiais e insumos, a condução técnica dos serviços, a responsabilidade pela qualidade da execução, a correção de vícios, as despesas com pessoal e a fiscalização própria, além de estabelecerem que seu preposto responde pela regularidade técnica e disciplinar da equipe. O regime de empreitada por preço unitário, as medições periódicas e a exigência de comprovantes trabalhistas e previdenciários evidenciam a forma de remuneração e o exercício da fiscalização administrativa, mas não demonstram a disponibilização funcional dos empregados ao Município. A ausência do Termo de Referência, documento integrante do contrato destinado a detalhar o modo de execução dos serviços, impede o reconhecimento de elementos adicionais capazes de demonstrar a alegada cessão de mão de obra e milita contra a autora, a quem incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sistemática do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 permite que a prestadora compense o valor retido com as contribuições previdenciárias devidas e obtenha a restituição do saldo remanescente não compensado, mas exige prova da retenção efetivamente suportada e do crédito ainda disponível. O Tema 335/STJ afasta a responsabilidade supletiva da prestadora quanto ao montante efetivamente retido pelo tomador, mas não dispensa a empresa de demonstrar a ocorrência da retenção, sua adequada declaração e a inexistência de utilização anterior do crédito em compensação ou pedido administrativo. As notas fiscais, planilhas e obrigações acessórias apresentadas não comprovam suficientemente o montante postulado, pois a fiscalização identifica divergências entre notas fiscais e GFIPs, notas sem destaque da retenção, competências sem recolhimento identificado, períodos sem declaração adequada em GFIP ou EFD-Reinf e créditos simultaneamente abrangidos por PER/DCOMPs. A Informação Fiscal não reconhece definitivamente crédito de R$ 339.056,38, mas apenas o indica como limite quantitativo potencial para o período de julho de 2017 a setembro de 2021, condicionado à superação dos demais óbices, além de registrar conclusão administrativa desfavorável para o período posterior. O cancelamento de algumas declarações de compensação, os esclarecimentos sobre o ingresso na DCTFWeb e a apresentação de decisões administrativas favoráveis referentes a determinadas competências não substituem a necessária conciliação individualizada entre cada nota fiscal, a retenção efetivamente suportada, a declaração correspondente, as compensações realizadas e o saldo ainda disponível. A informação unilateral da retenção em GFIP não basta para comprovar o crédito quando a respectiva nota fiscal não contém o destaque e os demais elementos probatórios não demonstram o desconto efetivamente suportado pela prestadora. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observadas as faixas progressivas estabelecidas nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, com elevação para 11% sobre a parcela do valor atualizado da causa limitada a duzentos salários mínimos e preservação do percentual de 10% sobre a parcela excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A continuidade dos serviços e a fiscalização administrativa do contrato não caracterizam cessão de mão de obra quando a contratada mantém a direção técnica e disciplinar de seus empregados, fornece os meios de execução e responde integralmente pelo resultado, sem colocá-los funcionalmente à disposição do tomador. 2. A restituição ou compensação de contribuição previdenciária retida na sistemática do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige que a prestadora demonstre a correspondência entre as notas fiscais, as retenções efetivamente suportadas, as declarações pertinentes, as compensações realizadas e o saldo ainda disponível. 3. O afastamento da responsabilidade da prestadora pelo inadimplemento do tomador quanto aos valores efetivamente retidos não elimina o ônus de provar a própria retenção e a existência do crédito não utilizado. 4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observadas as faixas e a progressividade previstas no art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.212/1991, art. 31, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 373, I, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 603.191/MT, Tema 302 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.036.375/SP, Tema 80 dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.131.047/MA, Tema 335 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0012338-46.2012.8.19.0045, Rel. Marcel Laguna Duque Estrada, 3ª CÂMARA, DJEN 27/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). TEMA REPETITIVO 335 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM FINS INTEGRATIVOS E SEM EFEITOS INFRINGENTES.CASO EM EXAME(2) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Resende, em que se alegam omissões, contradições, obscuridades e erros materiais relacionados ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município para cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à necessidade de dilação probatória e à fixação de honorários recursais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do conceito de unidade econômica ou estabelecimento prestador e dos argumentos deduzidos na apelação; (iii) determinar se existe contradição acerca da natureza da extinção do feito; (iv) verificar a existência de obscuridade na relação entre a nulidade da CDA e a ilegitimidade ativa do Município; e (v) apurar a ocorrência de erro material na indicação da parte responsável pelos honorários recursais.RAZÕES DE DECIDIR(4) Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto recursal; (4) Alegações suscitadas apenas na fase de embargos configuram inovação argumentativa e não autorizam reabertura da controvérsia, sendo examináveis apenas sob a perspectiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (5) O acórdão afasta a necessidade de dilação probatória ao reconhecer que a prova documental pré-constituída demonstra a inexistência de unidade da instituição financeira com autonomia decisória no Município de Resende, circunstância que autoriza o manejo da exceção de pré-executividade; (6) O julgamento aplica diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 335, segundo a qual o ISS incidente sobre operações de leasing é devido ao Município onde situada a unidade econômica ou profissional com poderes decisórios para aprovação da operação, não bastando atividades preparatórias ou de captação de clientes; (7) A prestação jurisdicional satisfaz-se com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando adotada fundamentação incompatível com a tese recursal e amparada em precedente vinculante; (8) A nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da ausência de legitimidade ativa do Município para exigir o crédito tributário, revelando fundamentos complementare
Publicação oficialTRF1, Agravo Interno Cível 1012009-35.2025.4.01.0000, Rel. Poder Judiciário, 7ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. TEMA 335 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em ação anulatória de crédito tributário. 2. A elaboração de relatório fiscal substitutivo no âmbito do processo administrativo fiscal, destinado à complementação da instrução e ao esclarecimento de elementos fáticos, não configura novo lançamento tributário nem implica alteração de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa. 3. Inexistindo constituição de novo crédito tributário, não há falar em decadência da pretensão fazendária. 4. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 335, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é exclusiva da empresa tomadora dos serviços. 5. Agravo interno a que se nega provimento
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0816341-52.2024.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 07/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO NA FONTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO APÓS A EC Nº 33/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica empresária (excipiente) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de contribuições previdenciárias (patronal, segurados e RAT/SAT) e de terceiros (SESC, SENAC e Salário-Educação), no valor de R$ 72.875,23, com adoção de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da executada com base na retenção de contribuições na fonte pelos tomadores de serviço, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91 e do Tema 335 do STJ; (ii) estabelecer se houve comprovação pré-constituída da extinção do crédito tributário por pagamento ou compensação; (iii) determinar se é inconstitucional, após a EC nº 33/2001, a base de cálculo das contribuições ao Sistema S e ao Salário-Educação incidente sobre a folha de salários; e (iv) verificar se a alegada inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo pode ser afastada sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sendo incabível quando a pretensão exige dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. Os créditos exequendos foram constituídos por meio de declarações prestadas pela própria contribuinte (GFIP/DCTF), caracterizando lançamento por homologação e confissão de dívida, nos termos da Súmula 436 do STJ, o que afasta, de imediato, a alegação genérica de ilegitimidade passiva. 5. A aplicação do entendimento do Tema 335 do STJ demanda prova inequívoca de que houve retenção integral dos valores devidos em cada competência e sua correspondência direta com as CDAs executadas, o que não se verifica na documentação apresentada, insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6. As alegações de pagamento, compensação e exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo pressupõem análise técnica e contábil detalhada, indicando necessidade de instrução probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas em embargos à execução. 7. A tese de inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC e Salário-Educação após a EC nº 33/2001 contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade da incidência sobre a folha de salários, conforme Súmula 732 e Temas 325 e 495. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 212, § 5º; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 31; EC nº 33/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, Tema 335; STF, Súmula 732; STF, Tema 325; STF, Tema 495. GS15
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.