Temas repetitivos do STJ

Tema 334 do STJResponsabilização pessoal de sócios por débitos previdenciários

Trânsito em JulgadoContribuições PrevidenciáriasResponsabilidade tributária

Tese firmada

(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

Como citar: STJ, Tema 334 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 334 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5094301-28.2025.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 02/04/2002, laborado como administrador de fazenda para empregador pessoa física. A sentença examinou apenas o enquadramento por categoria profissional e afastou a incidência do código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sem analisar a exposição a agentes nocivos indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário. O autor requereu anulação da sentença ou julgamento imediato do mérito, com reconhecimento do tempo especial, conversão pelo fator 1,40 e revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deixar de examinar a causa de pedir fundada na exposição a agentes nocivos; e (ii) se o período de 01/04/1991 a 02/04/2002 deve ser reconhecido como tempo especial, com conversão em tempo comum e revisão da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A sentença é nula porque decidiu a controvérsia com base no enquadramento por categoria profissional, embora a pretensão estivesse fundada na exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos. A ausência de exame do perfil profissiográfico previdenciário e dos agentes nele registrados viola o princípio da congruência e o dever de fundamentação, nos termos dos arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois contém prova documental suficiente, consistente em CTPS e PPP, e não houve requerimento de produção de outras provas pelo INSS, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade não depende de enquadramento por categoria profissional quando comprovada efetiva exposição a agentes nocivos. O PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 93,8 decibéis, superior aos limites de tolerância de 80 decibéis, vigente até 05/03/1997, e de 90 decibéis, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003. 6. O PPP também comprova exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, identificados como óleos minerais, agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 7. Reconhecida especialidade do período de 01/04/1991 a 02/04/2002, é cabível conversão em tempo comum pelo fator 1,40, por se tratar de labor anterior à EC 103/2019. O período totaliza 11 anos e 2 dias de tempo especial e gera acréscimo de 4 anos, 4 meses e 28 dias ao tempo de contribuição computado administrativamente. 8. O INSS deve revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal inicial, observada a regra de concessão mais vantajosa, e pagar diferenças desde a data de entrada do requerimento, em 04/10/2023, pois o PPP foi apresentado no próprio requerimento administrativo. IV. Dispositivo 9. Apelação provida, com inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XIII e XXII, 93, IX, 201 e 202; CPC, artigos 85, §§ 2º e 8º, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º, II e IV; Lei nº 8.213/1991, artigos 25, 57, 57, § 3º, 58 e 142; EC 20/1998, artigo 9º, I e II; EC 103/2019, artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º, 26 e 29; Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto 83.080/1979, código 1.2.10; Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 1.0.19; Decreto 3.048/1999, artigo 70, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE 664.335, Tema 555/STF; REsp 1.306.113, Tema 534/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 1.090/STJ; Tema 1.124/STJ; Tema 1.105/STJ; Tema 334/STJ; Súmula 111/STJ. TRF3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONÇALVES, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/02/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJe 31/03/2026; ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004107-50.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, DJe 06/05/2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1020986-89.2025.4.01.9999, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PRIMEIRA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (1ª DER - 11/06/2019). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INITIAL INDEVIDO. PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE IDADE (60 ANOS PARA MULHER) E CARÊNCIA (180 CONTRIBUIÇÕES) NA PRIMEIRA DER. TEMA REPETITIVO 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 630.501/RS) E ARTIGO 49, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SEGURADA. DEFERIMENTO POSTERIOR NO SEGUNDO REQUERIMENTO (2ª DER - 10/11/2023) COM O MESMO ACERVO PROBATÓRIO DO CNIS E SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA. DEVER DA AUTARQUIA DE REABRIR O PROCESSO DE OFÍCIO POR ERRO MATERIAL DE ANÁLISE (ARTIGO 696 DA IN INSS N. 77/2015 E ARTIGO 577 DA IN INSS N. 128/2022). HISTÓRICO CONTRIBUTIVO COMPROVADO (COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA PALMEIRAS, MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DE GOIÁS, FUNDEB E AUXÍLIOS-DOENÇA INTERCALADOS). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO que julgou procedente o pedido formulado por Helena José da Silva, reconhecendo o seu direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2019 - NB 194.045.900-9) e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas até a data da concessão ocorrida no segundo requerimento (10/11/2023 - NB 218.918.181-4). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 630.501/RS sob o rito da repercussão geral (Tema 334), pacificou o entendimento de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao cálculo e à concessão do benefício a partir do momento em que reunidos todos os pressupostos exigidos em lei, retroagindo os seus efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER) em que o direito já se encontrava plenamente aperfeiçoado. 3. Restando comprovado que a segurada, na data do primeiro requerimento administrativo (11/06/2019), contava com 60 (sessenta) anos de idade e computava 224 (duzentas e vinte e quatro) contribuições mensais e carência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), supera-se com folga o patamar mínimo legal de 180 (cento e oitenta) meses exigido pelo artigo 48, caput, e artigo 142 da Lei n. 8.213/1991 na redação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019. 4. A concessão posterior da aposentadoria por idade urbana em menos de 24 (vinte e quatro) horas no segundo processo administrativo (10/11/2023), fundamentada exatamente no mesmo histórico cadastral mantido pelo Município de Palmeiras de Goiás e Fundo de Gestão de Recursos do FUNDEB perante o RGPS e sem a apresentação de qualquer documento novo pela segurada, evidencia o equívoco de apreciação cometido pela autarquia na primeira DER e o direito à percepção dos retroativos. 5. O ordenamento regulamentar previdenciário (artigo 696, parágrafo único, da IN INSS n. 77/2015 e artigo 577 da IN INSS n. 128/2022) impõe à própria autarquia o dever de reabrir de ofício o processo administrativo anterior já concluído quando constatado erro material na valoração das contribuições, garantindo a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e o pagamento das prestações vencidas. 6. Mantém-se a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre 11/06/2019 (1ª DER) e 10/11/2023 (DIB da concessão administrativa), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 7. Por força do desprovimento da apelação autárquica e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do INSS desprovida

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5001279-93.2025.4.02.5002, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS EXTINTO. CTC APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. DIREITO ADQUIRIDO EM 13/11/2019. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu apenas parte dos períodos controvertidos e julgou improcedente o pedido de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). O apelante sustenta: (i) cabimento da gratuidade de justiça; (ii) presença de interesse de agir quanto aos períodos formalmente lançados no CNIS; (iii) reconhecimento do vínculo com o Município de Piúma no período de 30/04/1992 a 31/12/2000, com base em CTC e DTC apresentadas em sede recursal; (iv) cômputo de períodos como contribuinte individual/autônomo "zerados" administrativamente; (v) cômputo do tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária intercalado com atividade laborativa (Súmula 73 da TNU); (vi) reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (vii) inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há elementos novos que justifiquem a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça já indeferido na origem; (ii) verificar se subsiste interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; (iii) examinar se a CTC e a documentação juntadas em segundo grau autorizam a contagem recíproca do tempo prestado a regime próprio extinto; (iv) aferir se os períodos como contribuinte individual/autônomo apontados pelo apelante foram efetivamente desconsiderados pela autarquia; (v) verificar se o reconhecimento autônomo do período de auxílio por incapacidade temporária produz efeito útil no caso concreto; (vi) definir se é cabível a reafirmação da DER; e (vii) examinar as consequências sucumbenciais do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça renovado em sede recursal não vem acompanhado de elementos novos que justifiquem a reapreciação da decisão proferida na origem, à qual o apelante se conformou mediante o recolhimento das custas processuais. 4. Não há interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, pois a alegação genérica de "insuficiência de tempo" não traduz controvérsia específica sobre erro material da apuração, sendo ônus do segurado indicar, com precisão, eventual quantitativo desconsiderado ou ressalva no CNIS. 5. A juntada de CTC formalmente regular (Anexo IX da IN PRES/INSS nº 128/2022) e de demais documentos correlatos em segundo grau é admissível em matéria previdenciária, ante o caráter alimentar do benefício e a busca da verdade real (Tema 629/STJ), mormente quando destinada a suprir a única deficiência probatória apontada pelo INSS. 6. Satisfeitos os pressupostos do art. 94 da Lei nº 8.213/91 — apresentação de CTC regular, homologação pela unidade gestora do RPPS extinto, ausência de concomitância com vinculação ao RGPS no mesmo período e ausência de aproveitamento do tempo para concessão de aposentadoria ou vantagens remuneratórias —, impõe-se o reconhecimento do tempo de 30/04/1992 a 31/12/2000 (8 anos, 8 meses e 2 dias) por contagem recíproca. 7. Os períodos como contribuinte individual/autônomo apontados no recurso ou já foram complementados durante a instrução, mediante emissão de guias de indenização atendidas pelo autor, ou já constam efetivamente computados pela autarquia no processo administrativo, inexistindo prejuízo a ser sanado. 8. O reconhecimento autônomo do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária (Súmula 73 da TNU), embora juridicamente cabível, opera mera averbação confirmatória sem repercussão útil, pois o intervalo está integralmente contido em vínculo já computado administrativamente, não produzindo acréscimo ao tempo final, à DIB ou à RMI. 9. A reafirmação da DER (Tema 995/STJ) revela-se desnecessária quando, na DER originária, o conjunto do tempo reconhecido já supera, com folga, o exigido para o benefício mais vantajoso. 10. Reconhecido que, em 13/11/2019, o segurado já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição e carência largamente cumprida, configura-se direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88 em sua redação anterior à EC nº 103/2019, resguardado pelo art. 3º da Emenda e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, tornando-se inaplicáveis as regras de transição. 11. A apuração aritmética definitiva, com eventual ajuste decorrente de concomitância entre vínculos no mesmo intervalo, fica relegada à liquidação, vedada a dupla contagem do mesmo lapso temporal (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91), assegurada a opção pela regra de cálculo mais vantajosa (Tema 334/STJ). 12. A inversão da sucumbência acarreta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111/STJ) e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. É admissível, em matéria previdenciária, a juntada em segundo grau de Certidão de Tempo de Contribuição e documentos correlatos destinados a suprir deficiência probatória pontual, sem inovação da controvérsia, em homenagem ao caráter alimentar do benefício e à busca da verdade real. 2. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social, sem aproveitamento do tempo para concessão de aposentadoria ou vantagens remuneratórias, e a migração dos servidores ao RGPS autorizam a contagem recíproca do tempo, mediante CTC formalmente regular emitida pela unidade gestora. 3. A configuração de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 prepondera sobre as regras de transição da EC nº 103/2019, por força da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. É desnecessária a reafirmação da DER quando, na data do requerimento administrativo originário, o tempo de contribuição reconhecido em juízo já supera o exigido pela regra mais vantajosa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º, I (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, arts. 3º, 17 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 94 e 96, II, III e VIII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, 485, VI, e 1.009; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 70 e Anexos IV, IX e X. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 334); STJ, Tema 995; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); Súmula 111/STJ; Súmulas 73 e 75 da TNU 1

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5011963-09.2021.4.04.9999, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 27/07/2019 e fixou juros de mora e honorários advocatícios. O INSS alega que a exposição a ruído estava abaixo do limite de tolerância e que houve fornecimento de EPI eficaz, além de insurgir-se contra os juros de mora e honorários na reafirmação da DER. O autor busca a concessão de aposentadoria especial, alegando que o tempo especial reconhecido supera 25 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando o nível de ruído e a eficácia do EPI; (ii) a fixação dos juros de mora e honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER; e (iii) o direito do autor à aposentadoria especial, mesmo que tenha postulado aposentadoria por tempo de contribuição, dado o preenchimento dos requisitos para o benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi mantida, pois a perícia idônea comprovou exposição a ruído acima de 90 dB(A), limite vigente para a época, sendo irrelevante a alegação de fornecimento de EPI, conforme o Tema nº 555 do STF. 4. Os juros de mora foram fixados a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para 27/07/2019, data anterior ao ajuizamento da ação (16/10/2019), seguindo a orientação do STJ no Tema nº 995 sobre os efeitos financeiros da reafirmação da DER. 5. O recurso do autor foi provido para garantir o direito à aposentadoria especial, pois o tempo especial reconhecido (25 anos, 1 mês e 19 dias) supera o mínimo exigido. A concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que não expressamente requerido, é amparada pelo art. 122 da Lei nº 8.213/1991, art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 334) e STF (ARE 1.155.066/SP, RE 630.501/RS), não configurando julgamento ultra ou extra petita . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER em processo judicial permite a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, com juros de mora a partir da citação se os requisitos forem implementados antes do ajuizamento da ação, e o reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido mesmo com EPI, se a exposição superar os limites legais

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5022590-82.2020.4.04.7000, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 10/03/2026, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a especialidade de períodos laborados e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial e o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, ainda que não requerida expressamente na inicial, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento da revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau indeferiu a concessão de aposentadoria especial por ausência de pedido expresso na inicial, caracterizando inovação e julgamento ultra petita . Contudo, a Corte entendeu que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, desde que preenchidos os requisitos legais, em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao direito do segurado ao melhor benefício, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 334) e STF (ARE 1.155.066/SP, RE 630.501/RS). O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, à luz dos arts. 322 e 324 do CPC. Assim, a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial é relegada para a fase de cumprimento de sentença, garantindo à autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com desconto de valores inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991) e observância do Tema nº 709 do STF. 4. O pedido de condenação do INSS em danos morais foi indeferido, pois o indeferimento da revisão de benefício previdenciário, mesmo que indevido, configura mero dissabor e não dano moral indenizável. O INSS atua no exercício regular de autotutela, e para a configuração do dano moral, é necessário comprovar que os reflexos negativos extrapolaram o mero incômodo, gerando transtornos ou prejuízos além dos normalmente esperados, conforme entendimento do STJ (REsp nº 215.666 - RJ) e da própria Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 6. A fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de aposentadoria diversa da expressamente requerida, desde que preenchidos os requisitos legais e seja mais vantajosa ao segurado. O indeferimento de revisão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a comprovação de abalo aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322 e 324; Lei nº 8.213/1991, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.317/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema Repetitivo 334; STF, ARE 1.155.066/SP; STF, RE 630.501/RS; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5021395-36.2023.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 08.08.2024; STJ, REsp 215.666/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.10.2001; TRF4, AC 5000951-30.2020.4.04.7219, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.