Tema 333 do STJJuntada de documentos na liquidação de crédito prêmio do IPI
Tese firmada
Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Como citar: STJ, Tema 333 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Delimitação do julgado
"O REsp 1111003/PR, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', Relator Min. Humberto Martins, publicado no DJ de 25/05/09, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de apresentação de documentos hábeis à comprovação do quantum debeatur por ocasião da fase de liquidação. A seu turno, o presente recurso versa a possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença. A distinção entre o referido julgado e a hipótese presente reside no fato de que aquele recurso versa sobre ação de repetição de indébito - na qual se discute pagamento indevido ou a maior -, enquanto este apelo trata de aproveitamento de crédito-prêmio do IPI, em que se postula o reconhecimento de creditamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 333 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 0017382-16.2006.4.01.3400, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. OMISSÕES CONFIGURADAS. DECLARAÇÕES DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. TEMA REPETITIVO 333 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO CIEX 2/79. METODOLOGIA PERICIAL COMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. 2. Configura-se omissão quando o acórdão, embora reconheça genericamente a suficiência da documentação e a regularidade dos cálculos, não examina especificamente a necessidade de apresentação dos contratos de câmbio nem a alegada incompatibilidade entre o título executivo, referente a diferenças de base de cálculo, e a metodologia pericial que utilizou as alíquotas da Resolução CIEX 2/79. 3. O Tema Repetitivo 333 do STJ exige, na liquidação do crédito-prêmio de IPI, documentação suficiente para comprovar as operações de exportação e o ingresso das respectivas divisas no País, mas não estabelece sistema de prova tarifada nem impõe a apresentação individualizada dos contratos de câmbio como único meio de demonstração. 4. As Declarações de Crédito de Exportação – DCEs, integrantes do procedimento oficial de apuração e creditamento do incentivo fiscal, contêm informações sobre as exportações, os valores FOB, os índices cambiais e os valores anteriormente creditados. Submetidas ao contraditório e examinadas pela Contadoria e pelo perito judicial, constituem, em conjunto com os demais elementos dos autos, documentação suficiente à liquidação do julgado. 5. A ausência dos contratos de câmbio individualizados não determina, por si só, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução, especialmente quando a União não indica operação específica incluída na perícia em relação à qual não tenha ocorrido a exportação ou o correspondente ingresso de divisas. 6. O título executivo reconheceu o direito às diferenças do crédito-prêmio de IPI apuradas entre a base de cálculo prevista no Decreto-Lei 491/1969 e no Decreto 64.833/1969 e aquela estabelecida pelas Portarias 78/81, 89/81 e 292/81, deduzidos os valores anteriormente recebidos. 7. A utilização das alíquotas da Resolução CIEX 2/79 não representa o reconhecimento autônomo de diferenças de alíquota estranhas ao título, mas constitui elemento necessário à quantificação do crédito incidente sobre a base de cálculo reconhecida na fase de conhecimento. 8. O laudo pericial observou a decisão proferida no curso da execução que determinou a utilização das alíquotas da Resolução CIEX 2/79, o teto de 15% previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 491/1969 e a dedução dos valores já creditados à exequente, não se verificando extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0024761-81.2001.4.01.3400, Corte Especial, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE DIVISAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 333 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REDUTORES DE ALÍQUOTA PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 1.658/1979. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente a sistemática prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente qualificado e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento do REsp nº 959.338/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 333), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a documentação destinada à comprovação das operações de exportação e do ingresso de divisas pode ser apresentada e analisada na fase de liquidação, ocasião em que será apurado o efetivo valor devido ao contribuinte. 3. O acórdão recorrido não dispensou a comprovação do ingresso de divisas nem afastou a necessidade de demonstração das operações de exportação. Limitou-se a reconhecer que a verificação desses elementos pode ocorrer na fase executiva, em conformidade com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não implica ampliação indevida da coisa julgada nem extrapolação dos limites da liquidação de sentença. A fase liquidatória destina-se justamente à apuração do montante efetivamente devido, mediante análise da documentação necessária à quantificação do crédito reconhecido judicialmente. 5. Quanto à incidência dos redutores de alíquota previstos no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/1979, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta sua aplicação ao cálculo do crédito-prêmio de IPI. 6. O entendimento consolidado pela Corte Superior reconhece que os referidos redutores integravam o cronograma de extinção gradual do benefício fiscal e que sua aplicação importaria reintrodução parcial de mecanismo normativo cuja eficácia foi afastada pela orientação jurisprudencial posteriormente consolidada. 7. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados não afasta a incidência do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil quando a matéria já se encontra solucionada por precedente repetitivo ou por jurisprudência consolidada da Corte competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. 8. A agravante não demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 333 do STJ, nem indicou superação da jurisprudência consolidada relativa à inaplicabilidade dos redutores previstos no Decreto-Lei nº 1.658/1979. 9. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o acórdão recorrido se harmoniza integralmente com a orientação atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo interno desprovido
Publicação oficialTRF1, Agravo Interno Cível 1039912-55.2019.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIOS SECEX E BACEN. COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E DO INGRESSO DE DIVISAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo de instrumento. O recurso originário impugnava pronunciamento proferido em liquidação de sentença relativa ao crédito-prêmio de IPI. 2. O juízo de origem reconheceu a suficiência dos relatórios emitidos pela SECEX e pelo BACEN para comprovação das operações de exportação e do ingresso de divisas. Em seguida, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. 3. A União sustentou que o pronunciamento possui conteúdo decisório. Defendeu a insuficiência dos relatórios oficiais e a necessidade de apresentação de contratos de câmbio, guias de exportação, comprovantes de desembaraço aduaneiro e demais documentos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial que reconhece a suficiência da documentação apresentada na liquidação possui natureza decisória e é impugnável por agravo de instrumento; e (ii) saber se os relatórios expedidos pela SECEX e pelo BACEN são suficientes para comprovar as operações de exportação e o ingresso de divisas, para fins de apuração do crédito-prêmio de IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno atende ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A União insurgiu-se contra o fundamento da decisão monocrática ao defender a natureza decisória do pronunciamento recorrido. 6. O juízo de origem não se limitou a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. Ao reconhecer expressamente a suficiência dos documentos apresentados pela exequente para comprovação das operações, resolveu questão probatória relevante e fixou parâmetro documental para a liquidação. 7. O pronunciamento possui conteúdo decisório. É cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 8. O Tema 333/STJ exige prova documental da efetiva exportação e do ingresso de divisas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu, em embargos de declaração no precedente paradigma, que a referência ao contrato de câmbio possui caráter exemplificativo. Cabe ao juízo da liquidação examinar a suficiência da documentação juntada, em cotejo com as impugnações das partes. 9. Os relatórios expedidos pela SECEX e pelo BACEN são documentos oficiais dotados de presunção de legitimidade. Eles são aptos a demonstrar as operações de exportação e a correspondente liquidação financeira. 10. A exigência genérica de contratos de câmbio originais e de documentação integral relativa a operações realizadas há décadas configura rigor formal incompatível com a efetividade da execução e com a racionalidade da liquidação. 11. Permanece assegurado à União o direito de indicar glosas específicas, mediante demonstração concreta de duplicidade, ausência de lastro documental ou divergência objetiva nos dados apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno provido para conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que reconhece a suficiência da prova documental e estabelece parâmetros para a liquidação possui conteúdo decisório e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Os relatórios expedidos pela SECEX e pelo BACEN podem comprovar as operações de exportação e o ingresso de divisas para fins de apuração do crédito-prêmio de IPI, desde que não haja indicação concreta de inconsistência nos dados apresentados. 3. A referência a contratos de câmbio no Tema 333/STJ não impõe a apresentação obrigatória desse documento em toda liquidação.”
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5026407-30.2023.4.03.0000, Rel. Andre Custodio Nekatschalow, Órgão Especial, DJEN 21/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI: CRÉDITO-PRÊMIO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA LIQUIDAÇÃO: JUÍZO DE PERTINÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 799.021 ED / STF – Segunda Turma / Minª. CÁRMEN LÚCIA / 08.04.2014) A natureza infraconstitucional da questão de fundo vincula a argumentação de que princípios processuais constitucionais restam violados, permitindo aplicar a tese então formada no tema 660 do STF (A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 333 DO STJ E 660 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega distinguishing da causa perante o tema 333 do STJ, uma vez que o referido precedente se limita a tratar da necessidade de liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur em demandas envolvendo crédito-prêmio de IPI, hipótese substancialmente diversa da verificada nos presentes autos. 3. A parte contribuinte alega que a violação à coisa julgada se apresenta de forma direta e frontal, na medida em que a Agravada busca desconstituir decisão transitada em julgado por via oblíqua, mediante a reabertura de fase processual já definitivamente encerrada, o que configura afronta imediata. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido tem fundamento central na tese fixada no tema 333 do STJ: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença 5. A natureza infraconstitucional da questão de fundo vincula a argumentação de que princípios processuais constitucionais restam violados, permitindo aplicar a tese então formada no tema 660 do STF (A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. As razões recursais encontram óbice na tese fixada no tema 333 do STJ, e na natureza infraconstitucional assentada no tema 660 do STF. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Temas 333 do STJ e 660 do STF
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8011666-90.2023.8.05.0113, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PROUNI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISSQN sobre valores vinculados às bolsas do PROUNI e admitiu o direito à restituição do indébito tributário, com apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença. O embargante sustenta a existência de premissa equivocada, ao argumento de que os documentos fiscais juntados aos autos não conteriam referência expressa ao PROUNI nem individualização dos beneficiários, o que inviabilizaria o reconhecimento do recolhimento indevido do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer, com base nos elementos probatórios apresentados, a existência de recolhimento indevido de ISSQN incidente sobre bolsas do PROUNI, remetendo a definição do montante devido à fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação do colegiado, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores vinculados às bolsas do PROUNI e pela possibilidade de restituição do indébito tributário diante da comprovação suficiente do recolhimento do tributo na fase de conhecimento. 5. O julgado consignou que eventual necessidade de individualização pormenorizada dos valores e documentos não impede o reconhecimento do direito à restituição, porquanto a apuração do quantum debeatur pode ser realizada em liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 333. 6. A ausência de menção expressa ao PROUNI nas notas fiscais e documentos arrecadatórios não configura, por si só, inexistência absoluta de prova do recolhimento tributário, tampouco caracteriza erro material, omissão ou contradição aptos à modificação do julgado. 7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório e com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A ausência de individualização exaustiva dos documentos comprobatórios do indébito tributário não impede o reconhecimento do direito à restituição na fase de conhecimento, podendo a apuração do quantum debeatur ser remetida à liquidação de sentença." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira; STJ, Tema Repetitivo nº 333
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.