Tema 329 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal
Tese firmada
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Como citar: STJ, Tema 329 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Delimitação do julgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 467
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 329 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMT, Agravo Regimental Cível 1008750-82.2019.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE INADIMPLEMENTO. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO ARTIFICIAL DO MARCO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, prolatada em juízo de retratação, que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de multa ambiental, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da certificação administrativa de inadimplemento. O recurso objetiva o restabelecimento do reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a ciência da decisão administrativa sancionatória e o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo irrelevante a posterior certidão administrativa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental coincide com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento voluntário, ou se depende de posterior certificação administrativa de inadimplemento. III. Razões de decidir: 1. A pretensão executória de multa administrativa ambiental prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula 467 do STJ e da orientação firmada no Tema 329/STJ. 2. A constituição definitiva do crédito ocorre com o encerramento do procedimento administrativo, após a ciência da decisão sancionatória e o decurso do prazo para interposição de recurso ou pagamento voluntário, independentemente de certificação administrativa posterior. 3. A certidão administrativa de inadimplemento possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, sem aptidão para constituir o crédito ou alterar o termo inicial da prescrição. 4. Admitir que ato administrativo interno posterior defina o início do prazo prescricional permite à Administração controlar artificialmente a fluência da prescrição, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva administrativa, da razoável duração do processo e da própria finalidade do instituto prescricional. 5. A suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 somente incide sobre prazo prescricional ainda em curso, não sendo apta a restaurar pretensão executória já prescrita antes da inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão executória de multa administrativa ambiental inicia-se com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 2. A certidão administrativa de inadimplemento constitui ato meramente declaratório e não altera o termo inicial da prescrição. 3. A Administração Pública não pode retardar ato administrativo interno para deslocar artificialmente o início do prazo prescricional. 4. A suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 não tem eficácia para impedir o reconhecimento de pretensão executória já prescrita. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 467; REsp n. 1.115.078/RS (Tema 329), Primeira Seção; REsp n. 1.112.577/SP (Tema 147), Primeira Seção. TJMT – Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001387-54.2019.8.11.0082, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/03/2023
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0812872-42.2026.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 24/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO DE CESSAÇÃO DA CONDUTA E O ENQUADRAMENTO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADA. ATOS DE IMPULSIONAMENTO EM INTERVALOS INFERIORES A TRÊS ANOS. NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO ADMINISTRADO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 138, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 5.887/1995. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INOCORRENTE. SÚMULA 467 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente no processo administrativo, nulidade da notificação editalícia e prescrição da pretensão executória. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as causas extintivas e as nulidades alegadas estão demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória; (ii) se houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos; (iii) se a notificação por edital foi inválida; e (iv) se a execução fiscal foi ajuizada após o prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente comporta matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas de plano, à vista de prova pré-constituída, sem instrução probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição pode ser arguida pela via incidental, mas o seu acolhimento pressupõe que os marcos temporais e as causas de interrupção ou suspensão estejam incontroversos. Se a conclusão depende da reconstrução do procedimento administrativo, da definição técnica da área atingida e da data efetiva de cessação da conduta, a matéria excede os limites da exceção de pré-executividade. A divergência entre a descrição adotada pela decisão administrativa e a tese do executado - Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal - não autoriza, nesta via estreita, a imediata desconstituição da Certidão de Dívida Ativa. A solução exige exame do relatório de fiscalização, dos dados técnicos e do processo administrativo integral, não bastando a seleção unilateral de excertos documentais. Não se evidenciou prescrição intercorrente administrativa. A cronologia apresentada registra decisão em 16/11/2016, encaminhamento e providências em 2018, notificação e publicação de edital em 2019, movimentação em 2020 e publicação da notificação da decisão em 16/12/2020. Ainda que se adote, para argumentar, o parâmetro trienal invocado pelo agravante, não se identifica intervalo contínuo superior a três anos sem julgamento ou despacho. A circunstância de determinados atos também se relacionarem à reposição florestal obrigatória não basta, por si só, para qualificá-los como juridicamente inexistentes. A alegada ausência de pertinência desses atos com a sanção pecuniária pressupõe exame aprofundado da finalidade e do conteúdo de cada movimentação administrativa, providência incompatível com o rito excepcional utilizado. A legislação vigente à época da notificação da decisão administrativa admitia o edital quando improfícuas a notificação pessoal e a postal (art. 138, § 1º, III, da Lei Estadual nº 5.887/1995). A correspondência foi remetida ao endereço constante do Cadastro Ambiental Rural e devolvida por insuficiência de dados. A posterior existência de endereço mais completo na Certidão de Dívida Ativa, emitida anos depois, não demonstra que tal informação estivesse disponível ao órgão ambiental no momento das tentativas de ciência. Também não houve demonstração concreta de prejuízo defensivo apta a invalidar de plano todo o procedimento. Em tais circunstâncias, prevalece, nesta fase, a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo de discussão por via cognitiva adequada, se cabível. Quanto à pretensão executória, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo quinquenal para a execução da multa ambiental conta-se do término do processo administrativo. Considerada a ciência editalícia de 16/12/2020, seguida do prazo para recurso, e o ajuizamento da execução fiscal em 03/06/2024, não transcorreu o quinquênio. A rejeição da exceção de pré-executividade, portanto, deve ser mantida. O pronunciamento não representa declaração abstrata e definitiva sobre toda questão técnica subjacente, mas o reconhecimento de que, diante da presunção do título e das controvérsias fáticas identificadas, não há vício extintivo demonstrado de plano. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, somente admite matérias cognoscíveis de ofício demonstradas por prova pré-constituída, sem dilação probatória. 2. Não se reconhece prescrição da pretensão punitiva quando a definição do marco temporal e do enquadramento ambiental depende do exame do processo administrativo e de elementos técnicos controvertidos. 3. Atos administrativos praticados em intervalos inferiores a três anos afastam, em cognição documental, a prescrição intercorrente fundada em suposta paralisação trienal. 4. É válida, em princípio, a notificação editalícia precedida de tentativa postal frustrada no endereço informado pelo próprio administrado, ausente prova de que outro endereço estivesse disponível à época. 5. A execução fiscal ajuizada antes de cinco anos do término do processo administrativo não está prescrita, nos termos da Súmula 467 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.015, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 16, § 3º; Lei Estadual nº 5.887/1995, art. 138, § 1º, III; Lei Estadual nº 9.575/2022, art. 29, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 467 (Tema Repetitivo 329)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002606-90.2016.4.01.3810, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de reconhecer a prescrição do crédito oriundo de processo administrativo sancionador ambiental ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa aplicada pelo IBAMA em razão do funcionamento e ampliação de granja de avicultura sem licenciamento ambiental e em descumprimento de embargo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente ou a prescrição da pretensão executória do crédito decorrente do processo administrativo sancionador ambiental; e (ii) estabelecer se a multa administrativa fixada pelo órgão ambiental deve ser reduzida por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 somente se configura quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo afastada pela prática de atos instrutórios, decisórios ou de impulsionamento regularmente praticados pela Administração. 4. O histórico do processo administrativo evidencia a prática contínua de pareceres jurídicos, decisões, despachos, manifestações técnicas, diligências, notificações e atos destinados à análise do pedido de conversão da multa, inexistindo lapso superior a três anos de paralisação apto a caracterizar a prescrição intercorrente. 5. O prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva do crédito não tributário, correspondente ao encerramento regular do processo administrativo sancionador, o qual ocorreu após a apreciação definitiva do pedido de conversão da multa e da dosimetria da penalidade. 6. A execução fiscal foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, inexistindo prescrição da pretensão executória. 7. A imposição e a graduação da multa observaram os critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, considerados a gravidade da infração, o descumprimento deliberado do embargo administrativo e a capacidade econômica do infrator. O controle jurisdicional das sanções administrativas restringe-se à verificação da legalidade, da motivação e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inviável a substituição do juízo administrativo quando a penalidade é regularmente fundamentada. 8. A posterior regularização ambiental mediante obtenção de licença corretiva não afasta a ilicitude da conduta anteriormente praticada nem constitui fundamento suficiente para redução da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 75; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Tema Repetitivo 328; STJ, Tema Repetitivo 1.293; STJ, Súmula 467; STJ, Tema Repetitivo 329 (REsp 1.115.078/RS); STJ, AgInt no REsp 2025/0450807-8, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJe 06.07.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1026653-47.2022.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 03/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013. IRDR. TEMA 09/TJMT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Execução Fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 75.459,49 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e a nulidade da intimação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização da autuada, extinguiu a cobrança fundada em Certidão de Dívida Ativa e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recorrente sustenta a inocorrência das prescrições punitiva e intercorrente, a inaplicabilidade retroativa do Decreto Estadual n. 1.986/2013, a validade da intimação por edital e a inexistência de cerceamento de defesa, requerendo, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir o regime prescricional aplicável ao processo administrativo ambiental iniciado antes da vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013 e ainda não definitivamente concluído em 1º/11/2013; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva antes da decisão administrativa condenatória; (iv) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória da multa ambiental; (v) definir se subsiste interesse no exame da alegada nulidade da intimação por edital e do cerceamento de defesa; e (vi) estabelecer se os honorários advocatícios comportam fixação por apreciação equitativa. III. Razões de decidir: A Exceção de Pré-Executividade admite, em Execução Fiscal, o exame de matérias cognoscíveis de ofício, demonstradas mediante prova pré-constituída e que prescindam de dilação probatória, inclusive a prescrição aferível a partir dos documentos integrantes do processo administrativo. O IRDR Tema 09/TJMT, de observância obrigatória, estabelece que, para fatos anteriores ao Decreto Estadual n. 1.986/2013 ainda não definitivamente resolvidos em 1º/11/2013, os prazos prescricionais previstos em seu art. 19 passam a incidir a partir dessa data. A prescrição intercorrente exige a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, sem a prática de ato processual relevante de efetivo impulso ou instrução. Os intervalos verificados após 1º/11/2013 não ultrapassam três anos, e o despacho administrativo que reconhece a ausência de defesa e a revelia constitui ato processual relevante, apto a impulsionar o procedimento, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente. O Decreto n. 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais e não pode ser utilizado, nem mesmo por analogia, como fundamento para o reconhecimento dessa modalidade prescricional, conforme o Tema 1.294/STJ. A prescrição da pretensão punitiva ambiental prevista no art. 19, caput, do Decreto Estadual n. 1.986/2013 corresponde ao prazo de cinco anos para que sobrevenha decisão final no processo administrativo, sendo interrompida, nessa modalidade, apenas pelas hipóteses previstas no art. 20, I e III, conforme o Tema 09/TJMT. Ainda que se considere válida, em benefício da Fazenda Pública, a intimação por edital e se adote 31/01/2015 como marco interruptivo, transcorreram 5 anos, 9 meses e 13 dias até a decisão administrativa condenatória, prolatada em 13/11/2020, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se consumou em 31/01/2020. O despacho de revelia, o encaminhamento para julgamento e a certidão de não reincidência não se enquadram nas causas interruptivas da prescrição punitiva previstas no art. 20, I e III, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, e a decisão condenatória superveniente ao esgotamento do quinquênio não restabelece pretensão punitiva já prescrita. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública e ter sido expressamente debatida nas razões recursais, pode ser reconhecida em segundo grau por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sem configurar decisão-surpresa. A pretensão executória da multa ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme o Tema 329/STJ e a Súmula 467/STJ, prazo que não se consumou, pois entre a exigibilidade do crédito e o ajuizamento da Execução Fiscal transcorreram apenas 501 dias. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impede a subsistência da sanção administrativa e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, tornando prejudicado o exame definitivo da alegada nulidade da intimação por edital e do cerceamento de defesa. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios é incabível quando o proveito econômico é mensurável e não se mostra inestimável ou irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para infrações ambientais anteriores ao Decreto Estadual n. 1.986/2013 ainda não definitivamente resolvidas em 1º/11/2013, os prazos prescricionais previstos no art. 19 do diploma passam a incidir a partir dessa data. 2. A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental exige paralisação superior a três anos sem a prática de ato processual relevante de efetivo impulso ou instrução, sendo inaplicável o Decreto n. 20.910/1932 como fundamento para o seu reconhecimento. 3. A prescrição da pretensão punitiva ambiental consuma-se pelo transcurso de cinco anos entre causa interruptiva prevista no art. 20, I ou III, do Decreto Estadual n. 1.986/2013 e a decisão administrativa condenatória, não produzindo efeito interruptivo atos meramente procedimentais estranhos às hipóteses legalmente previstas. 4. A decisão administrativa condenatória prolatada após a consumação do prazo prescricional não restabelece a pretensão punitiva já extinta. 5. A prescrição da pretensão punitiva impede a subsistência da sanção administrativa e da Certidão de Dívida Ativa que a representa, ainda que não esteja prescrita a pretensão executória. 6. […]
Publicação oficialTJAM, Recurso Inominado Cível 0274925-31.2025.8.04.1000, 3ª Turma Recursal, DJEN 02/09/2026
XXX RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LAND ROVER DISCOVERY, PLACA PHU-8000) E DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (ATPV/DUT). POSSE DIRETA E FRUIÇÃO EXCLUSIVA EXERCIDAS PELO RECORRIDO DESDE ABRIL DE 2022. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO E CONTINUIDADE DE CIRCULAÇÃO DO BEM SEM LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO. GERENÇAO DE DÉBITOS DE IPVA, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM NOME DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL IDOSA (63 ANOS). INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REITERADAS PRATICADAS DURANTE A POSSE DO ADQUIRENTE/DEPOSITÁRIO. IMPUTAÇÃO DE PONTUAÇÃO (21 PONTOS) E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). REFORMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM $\text{R\$ } 10.000,00$. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANO MATERIAL PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO (TABELA FIPE). DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO E DO USO EXCLUSIVO PELO PRÓPRIO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO EMERGENTE REAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e acolheu parcialmente o pedido contraposto formulado pelo Réu, condenando a promovente ao pagamento de $\text{R\$ } 10.000,00$ a título de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo Land Rover Discovery, placa PHU-8000. É fato incontroverso nos autos que em 11/04/2022 as partes celebraram acordo judicial nos autos da Execução nº 0255418-02.2010.8.04.0001, devidamente homologado em 20/04/2022, no qual a Recorrente cumpriu com a entrega do automóvel Land Rover Discovery (placa PHU-8000) e do respectivo DUT/ATPV assinado e reconhecido em cartório em favor do Recorrido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 585/STJ e Tema Repetitivo 329) orienta que a ausência de transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN) não perpetua a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos (IPVA), taxas, multas de trânsito e penalidades administrativas gerados após a efetiva imissão do adquirente/possuidor na posse direta do bem. O Recorrido, investido na posse direta do automóvel e ciente das pendências e restrições judiciais preexistentes averbadas no acórdão executivo, deu continuidade à circulação do veículo sem realizar o devido licenciamento anual, dando azo ao surgimento de débitos de IPVA subsequentes (exercícios de 2023, 2024 e 2025), culminando na inscrição da Autora em Dívida Ativa da PGE/AM e no protesto de Certidão de Dívida Ativa ($\text{CDA nº } 004307/25$) no $3º$ Tabelionato de Protesto de Manaus, no valor de $\text{R\$ } 7.802,07$. A lavratura de autos de infração de trânsito por condução de veículo não licenciado (art. 230, V, do CTB) praticados durante a posse do Recorrido provocou a imputação de 21 (vinte e um) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Recorrente (idosa de 63 anos), culminando na instauração do Processo Administrativo nº 219.761/2025 pelo DETRAN/AM para suspensão do seu direito de dirigir. Tais desdobramentos ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram lesão grave aos direitos da personalidade da Autora (honra objetiva, imagem, tranquilidade e dignidade), ensejando o dever de indenizar a título de danos morais no montante proporcional de $\text{R\$ } 10.000,00$ (dez mil reais). No tocante ao pedido contraposto, a depreciação de mercado do veículo auferida pela Tabela FIPE no período compreendido entre 2022 e 2025 decorre da obsolescência natural do bem e de sua fruição/uso contínuo pelo próprio Recorrido. Imputar à ex-proprietária o ônus da desvalorização econômica de bem sob a posse e uso do adquirente violaria o art. 403 e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, ambos do Código Civil). Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente a pretensão inicial. XXX FIM EMENTA XXX
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.