Temas repetitivos do STJ

Tema 32 do STJEfeitos da mora em ações de revisão contratual bancária

Trânsito em JulgadoTutela Provisória

Tese firmada

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Como citar: STJ, Tema 32 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 32 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0049312-32.2026.8.19.0000, Rel. Helda Lima Meireles, 2ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM VALORES APURADOS PELO DEVEDOR E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.1. Tutela provisória de urgência condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Elementos dos autos que, em cognição sumária, não evidenciam a probabilidade do direito invocado. 2. Alegações de abusividade de juros, capitalização e cumulação de encargos que exigem exame aprofundado do instrumento contratual, dos encargos efetivamente aplicados e da evolução da dívida. Cálculos apresentados unilateralmente pelo devedor que não permitem concluir, de plano, pela correção dos valores apontados como devidos. 3. Orientação do STJ, firmada no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 27, 28 e 29. Ausência de demonstração, nesta fase processual, de abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual. Simples ajuizamento de ação revisional que não descaracteriza a mora. Súmula nº 380 do STJ. 4. Pretensão de impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 32 do STJ não preenchidos. Consignação de parcelas segundo valores unilateralmente recalculados que não equivale ao regular adimplemento nem produz, por si só, o afastamento da mora. Inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Ausência de elementos que autorizem a manutenção da posse do veículo mediante pagamento de valor diverso daquele previsto no contrato. Necessidade de contraditório e instrução probatória para exame das alegadas ilegalidades. Precedentes desta Segunda Câmara de Direito Privado. Verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. 6. Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Perigo de dano que não supre a ausência de probabilidade do direito, ante a natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1417558-82.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO TEMA 32/STJ NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças decorrentes de parcelamentos automáticos de faturas de cartão de crédito corporativo e impedir a inscrição ou manutenção do nome da empresa autora em cadastros restritivos de crédito. 2. A empresa autora alegou ter quitado integralmente o saldo devedor do cartão de crédito em 15.11.2025, mediante pagamento de R$ 7.529,91, afirmando que, apesar disso, permaneceram cobranças decorrentes de sucessivos parcelamentos automáticos não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a quitação integral do débito e a irregularidade dos parcelamentos automáticos; (ii) saber se está configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) saber se foram atendidos os requisitos necessários para impedir a inscrição ou manutenção do nome da empresa devedora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito dependeria da comprovação de que a instituição financeira continuou promovendo cobranças após a quitação integral do saldo devedor do cartão de crédito. 6. Embora a empresa autora tenha afirmado que quitou integralmente a fatura de novembro de 2025, no valor de R$ 7.529,91, não apresentou a respectiva fatura nem o comprovante do pagamento, juntando apenas documentos referentes a períodos anteriores e posteriores. A ausência desses elementos impede, em cognição sumária, a confirmação da narrativa apresentada. 7. A irregularidade dos parcelamentos automáticos não pode ser presumida sem a prévia análise do contrato e das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente diante dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos contratos civis e empresariais. 8. A ausência de prova da quitação integral da dívida e da inexistência de cláusula contratual autorizadora do parcelamento automático inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. O pagamento apenas do valor principal, sem a quitação dos encargos incidentes, caracteriza adimplemento parcial da obrigação. 9. Não está demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois as cobranças questionadas ocorrem desde 2023 e a ação somente foi ajuizada em 2026. Eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser restituídos, devidamente atualizados, após a instrução processual, sem prejuízo da análise de eventual indenização por danos morais. 10. A tutela destinada a impedir a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro restritivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 32 do STJ, inclusive a demonstração da aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. 11. O simples ajuizamento de ação destinada a discutir dívida ou cláusula contratual não impede a cobrança nem eventual negativação, sobretudo quando não efetuado o depósito da parcela incontroversa e não prestada caução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão de cobranças decorrentes de parcelamento automático de faturas exige prova mínima da alegada quitação integral da dívida e da continuidade das cobranças posteriores. 2. A ausência da fatura e do comprovante de pagamento referentes ao período em que teria ocorrido a quitação impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 3. A irregularidade do parcelamento automático não pode ser presumida antes da análise das cláusulas contratuais, especialmente quando necessária dilação probatória. 4. A ausência de urgência contemporânea e a possibilidade de restituição posterior dos valores afastam o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória. 5. A abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 32 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 421-A; CPC, arts. 297, 300, 1.003, § 5º, 219, parágrafo único, e 1.015; Lei nº 14.690/2023, art. 28; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C, com redação conferida pela Resolução CMN nº 5.112/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 32

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4089304-34.2026.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 32/STJ) – CONTROVÉRSIA SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO ELIDE A MORA – INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0022639-27.2025.8.16.0030, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, SEM AFASTAMENTO DA MORA. VENDA CASADA DE SEGUROS MANTIDA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O QUESTIONAMENTO DA RÉ NA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, de modo a reconhecer a abusividade da cláusula da capitalização diária de juros e a venda casada dos seguros contratados, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de eventual compensação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade da capitalização diária de juros e da cobrança de seguros prestamistas, e se há descaracterização da mora do devedor. III. Razões de decidir3. Os pedidos do Apelante 1 relativos à legalidade das tarifas contratuais, à configuração da mora e à consolidação da propriedade do veículo não foram conhecidos por ausência de dialeticidade e interesse recursal.4. A cláusula de capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária, violando o direito de informação do consumidor, mas a mora permanece válida com base na capitalização mensal prevista no contrato. 5. A contratação dos seguros prestamistas é abusiva por configurar venda casada, pois não foi facultada à parte a livre escolha da seguradora, devendo ser restituídos os valores pagos após o questionamento da cobrança.6. A ação de busca e apreensão é procedente, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, não sendo descaracterizada a mora pela nulidade da capitalização diária.7. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca em proporções distintas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 1, interposta pelo Autor, conhecida em parte e provida em parte para limitar a restituição dos valores, pagos a título de seguro, apenas às parcelas vencidas e adimplidas após o questionamento (reconvenção), pela parte Ré, na Ação de Busca e Apreensão, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. Apelação Cível 2, interposta pela Ré, conhecida e não provida. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe a capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa diária, sendo, contudo, mantida a caracterização da mora. Outrossim, é vedada a venda casada de seguro, sendo possível a restituição simples dos valores pagos indevidamente após o questionamento pela Ré na Ação, sem prejuízo de eventual compensação com o saldo devedor. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 435, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 1º e § 3º, 1.010, II e III, 1.021, § 1º e 932, III; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0004705-62.2019.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0006927-26.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0045673-50.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000006-08.2021.8.16.0080, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002166-28.2021.8.16.0105, Rel. Des. Dartagnan Serpa AS, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0016981-20.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0011993-78.2023.8.16.0045, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.870.796/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 72/STJ; Tema 28/STJ; Tema 31/STJ; Tema 32/STJ; Tema 33/STJ; Tema 953/STJ; Tema 972/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco tem o direito de ficar com o veículo, porque a pessoa que pegou o financiamento não pagou as parcelas corretamente, ou seja, está em atraso. Porém, o banco cobrou de forma errada os juros diários, porque não explicou qual era a taxa usada, também obrigando a pessoa a contratar seguros sem a possibilidade de escolher as seguradoras, o que não é permitido. Por isso, o banco terá que devolver o dinheiro cobrado indevidamente desses seguros, mas só o que foi pago depois que a pessoa reclamou em juízo. A justiça manteve que a pessoa está em atraso e que o banco pode ficar com o carro, mas corrigiu essas cobranças abusivas para proteger quem fez o financiamento.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 4113187-10.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS NO TEMA REPETITIVO 32 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA (ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.