Tema 328 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal
Tese firmada
É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').
Como citar: STJ, Tema 328 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Delimitação do julgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
51 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 328 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2224995, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo IBAMA. 2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados. 3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts. 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a autarquia interposto agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do auto de infração implica, necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da economia processual, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento nesse ponto. 6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos), configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo, distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108); assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim qualificado. 9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n. 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação ao auto de infração. 10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso especial do particular conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2020900, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o término do processo administrativo que culminou com a multa administrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que dispõe: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2018177, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0026928-95.2006.4.01.3400, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos decorrentes de sanção administrativa e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a prescrição intercorrente ocorrida em processo administrativo sancionador pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando sua verificação decorre de prova pré-constituída e dispensa dilação probatória; ii) saber se a paralisação do processo administrativo entre 12/04/2000 e 08/06/2004 configurou a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício, inclusive a prescrição, desde que a controvérsia possa ser solucionada mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. O entendimento encontra fundamento no REsp 1.104.900/ES, indicado como Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais existentes nos autos. A sequência cronológica apresentada pela própria recorrente registra a notificação em 12/04/2000 e o julgamento administrativo em 08/06/2004. Entre esses marcos transcorreu período superior a quatro anos. 5. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, quando pendente de julgamento ou despacho. 6. O REsp 1.115.078/RS, indicado como Tema 328 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o prazo para conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de infração administrativa, para efeito de prescrição intercorrente, é de três anos. 7. O prazo quinquenal relacionado à apuração da infração ou à cobrança do crédito não se confunde com a prescrição intercorrente verificada durante o curso do processo administrativo sancionador. A circunstância de o procedimento ter sido instaurado em 23/02/2000 e julgado em 08/06/2004 não afasta a incidência do prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 8. A recorrente menciona a realização de análise técnico-jurídica e de relatório circunstanciado antes do julgamento administrativo. Contudo, não individualiza a data desses atos. Também não demonstra a existência, entre 12/04/2000 e 08/06/2004, de ato específico apto a afastar a paralisação reconhecida na sentença. 9. A alegação de incompletude da cópia do processo administrativo não demonstra a necessidade de dilação probatória. Na impugnação apresentada em 10/05/2022 e nas razões de apelação, a recorrente expôs a cronologia do procedimento sancionador sem indicar ato determinado e temporalmente situado no período controvertido capaz de interromper a prescrição intercorrente. 10. A certidão de dívida ativa identifica o processo administrativo de 28/02/2000, registra vencimento em 25/10/2004 e inscrição em dívida ativa em 02/06/2006. A recorrente também menciona outro processo administrativo relativo à apuração dos fatos e à representação que originou a sanção. Nenhum desses elementos demonstra a prática de ato entre 12/04/2000 e 08/06/2004 capaz de alterar o fundamento temporal adotado na sentença. 11. Os atos praticados após 08/06/2004 não afastam a prescrição intercorrente já consumada. A publicação do edital de intimação em 03/09/2004, o encaminhamento do processo para cobrança em 27/09/2004, o vencimento indicado na certidão de dívida ativa em 25/10/2004 e a inscrição em dívida ativa em 02/06/2006 são posteriores ao período de paralisação superior a três anos. 12. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa prevista no art. 3º da Lei 6.830/1980 não impede o reconhecimento da prescrição. A controvérsia não exige a desconstituição da materialidade da infração administrativa. O exame limita-se à verificação do transcurso do prazo prescricional a partir de marcos temporais documentados nos autos. 13. As questões relacionadas à participação da parte executada no Conselho Deliberativo da entidade de previdência privada e à sua responsabilidade pela infração administrativa não interferem no julgamento da apelação. A execução foi extinta exclusivamente em razão da prescrição intercorrente administrativa. 14. A ausência de indicação de ato determinado, praticado entre 12/04/2000 e 08/06/2004, mantém a conclusão de que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por período superior ao prazo de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1039902-06.2022.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. USO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 328/STJ. REGISTRO CADASTRAL, DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E LANÇAMENTOS DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE EFETIVO IMPULSIONAMENTO. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PARECER TÉCNICO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1229/STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental aplicada pelo IBAMA, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente no processo administrativo e em nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os atos praticados no processo administrativo em 16/03/2011, 12/08/2011 e 17/08/2011 constituíram efetivo impulsionamento do procedimento, apto a afastar a paralisação; (ii) se os registros efetuados no SICAFI em 15/10/2013 possuem relevância para o cômputo do prazo; (iii) se o procedimento permaneceu paralisado por período superior a três anos; e (iv) quais as consequências do reconhecimento da prescrição sobre a execução fiscal, sobre a sucumbência e sobre as demais alegações recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), incumbindo ao excipiente demonstrar o vício de plano, mediante prova pré-constituída. 4. É de três anos o prazo da prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 (STJ, REsp 1.115.078/RS, Tema 328). 5. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação do procedimento. Não se exige, para afastá-la, que o ato administrativo possua necessariamente conteúdo de apuração da infração. Decisões e despachos previstos no ordenamento e necessários ao regular desenvolvimento do processo, quando efetivamente voltados à decisão final, obstam a caracterização da paralisação. Atos meramente formais ou destituídos de conteúdo efetivo de movimentação não afastam, contudo, a inércia administrativa (STJ, REsp 2.223.324/MT). 6. O registro de 16/03/2011 possui natureza meramente cadastral, limitando-se à inserção do auto de infração no sistema informatizado para futura análise da documentação, sem constituir decisão, despacho ou providência autônoma de desenvolvimento do procedimento. 7. Os atos de 12/08/2011 e 17/08/2011 limitaram-se a sugerir e determinar o encaminhamento dos autos à equipe técnica para futura análise, sem exame da defesa ou do laudo pericial e sem subsequente atuação da equipe técnica capaz de promover o desenvolvimento do procedimento. 8. A jurisprudência deste Tribunal registra que o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem conteúdo decisório ou de instrução, não constitui ato apto a obstar a prescrição intercorrente (TRF1, AC 0004082-42.2014.4.01.3000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/08/2023; AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26/04/2023). 9. Os registros efetuados no SICAFI em 15/10/2013 tampouco afastam a paralisação, pois correspondem a lançamentos posteriores de eventos ocorridos em 2010, e não a decisões ou despachos autônomos praticados naquela data. 10. Apresentada a defesa administrativa em 20/09/2010, o triênio completou-se em 20/09/2013. O Parecer nº 000027/2014 MS/PREVFOGO/IBAMA, de 09/06/2014, constitui o ato relevante de efetiva análise técnica da defesa e do laudo apresentado pelo autuado, tendo sido emitido quando a prescrição já estava consumada. 11. Mesmo o Despacho nº 001902/2014, de 14/02/2014, pelo qual foi solicitada a emissão do parecer conclusivo, foi praticado após o transcurso de mais de três anos desde a apresentação da defesa, de modo que eventual reconhecimento de sua aptidão para impulsionar o procedimento não modifica a conclusão. 12. Configurada a paralisação por período superior a três anos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, tornando inexigível o crédito decorrente da sanção administrativa e impondo-se a extinção da execução fiscal. 13. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, Tema 1229). 14. Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem efetivo desenvolvimento subsequente do procedimento, não afasta a paralisação de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, devendo a aptidão do ato ser aferida concretamente à luz de sua função no procedimento. 2. O registro meramente cadastral em sistema informatizado e o lançamento posterior de evento pretérito, quando não consubstanciem decisão, despacho ou providência autônoma de desenvolvimento do procedimento, não afastam a paralisação. 3. Consumada a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental, torna-se inexigível o crédito dela decorrente, extinguindo-se a execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010 (Tema 328/STJ); STJ, REsp 2.223.324/MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 06/03/2026; STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010 (Tema 421/STJ); TRF1, AC 0004082-42.2014.4.01.3000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/08/2023; AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26/04/2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.