Tema 327 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal
Tese firmada
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Como citar: STJ, Tema 327 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Delimitação do julgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 327 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0009875-78.2005.4.01.3807, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 1ª Câmara, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899/STF. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ANÁLISE CONCRETA DOS MARCOS TEMPORAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO PRECEDENTE VINCULANTE. RESULTADO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução promovida pela União, fundada no Acórdão nº 054/2000 – 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, proferido em tomada de contas especial relativa à aplicação de recursos federais repassados ao Município de Taiobeiras/MG. 2. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 manteve a improcedência dos embargos e afastou a prescrição sob a premissa, então vigente, de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Após o julgamento do Tema 899 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para eventual retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se, à luz do Tema 899/STF, ocorreu decadência ou prescrição na constituição do título; (ii) se houve prescrição intercorrente durante a tramitação da tomada de contas especial; e (iii) se a pretensão executória fundada no acórdão do TCU foi exercida dentro do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 899 da repercussão geral, firmou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. A superveniência do precedente torna insubsistente a premissa de imprescritibilidade adotada no acórdão anterior, sem conduzir automaticamente ao reconhecimento da prescrição no caso concreto. 5. Os recursos federais destinados à implantação de sistema de abastecimento de água foram liberados ao Município em 18/11/1992. Já em 1993, a Administração passou a exigir a prestação de contas e documentos comprobatórios da execução do objeto, seguindo-se novas diligências e, posteriormente, a instauração da tomada de contas especial. 6. A tomada de contas especial e os atos administrativos que a antecederam constituíram atos inequívocos de apuração das irregularidades. Entre a liberação dos recursos, em 1992, e a instauração formal da tomada de contas, em 1995, não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não se verifica decadência ou prescrição da pretensão de constituição do título. 7. Também não ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo. A tramitação perante o Tribunal de Contas da União revela sucessivos atos de instrução, citação, apresentação e exame de defesa, manifestações técnicas e ministeriais e decisões administrativas, sem paralisação superior a três anos. 8. A prescrição intercorrente pressupõe inércia administrativa qualificada, não sendo suficiente, para sua caracterização, a mera duração global do procedimento quando comprovada a prática contínua de atos voltados à apuração dos fatos, à definição da responsabilidade e à formação do título. Precedente desta Turma. 9. O Acórdão nº 054/2000 – 1ª Câmara do TCU foi proferido em 15/02/2000. O responsável foi notificado em 23/06/2000 e o prazo para interposição de recursos administrativos encerrou-se em 08/07/2000, sem impugnação, tornando-se definitiva a decisão. 10. O marco inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado a partir da definitividade do título administrativo, e não da data da transferência dos recursos ou da ocorrência do prejuízo. A execução judicial foi ajuizada em 2002, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. 11. A conclusão seria a mesma mesmo que adotada, em benefício do embargante, a própria data do acórdão do TCU, em 15/02/2000, como termo inicial, pois a execução foi proposta em 2002, igualmente dentro do quinquênio. 12. A adequação ao Tema 899/STF exige apenas a substituição da premissa jurídica da imprescritibilidade pela análise concreta dos prazos prescricionais. Examinados os marcos comprovados nos autos, não se configuraram decadência ou prescrição na formação do título, prescrição intercorrente administrativa ou prescrição da pretensão executória. 13. Os demais fundamentos do acórdão, relativos ao alegado cerceamento de defesa, à eficácia executiva da decisão do TCU, à desnecessidade de inscrição do débito em dívida ativa, à competência da Corte de Contas e à regularidade da imputação administrativa, não são alcançados pelo Tema 899/STF e permanecem preservados. IV. DISPOSITIVO 14. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exclusivamente para adequar a fundamentação do acórdão ao Tema 899/STF, reconhecendo-se a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Mantido o desprovimento da apelação, por não se configurarem decadência ou prescrição na constituição do título, prescrição intercorrente administrativa ou prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.873/1999, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 327. TRF6, AC 0003377-87.2010.4.01.3807, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 14/02/2025)
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0817694-77.2024.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANS para a cobrança de multa administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do ex-TFR). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o crédito decorrente do processo administrativo deve ser julgado extinto, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa trienal, uma vez que a ANS não se desincumbiu de seu ônus de promover o devido andamento do feito, tendo proferido despacho de retratação (sem cunho decisório) tão somente com o intuito de interromper o prazo prescricional; b) a multa deve ser anulada, por se tratar de cobrança indevida praticada por ato exclusivo de terceiro (prestador credenciado), sobre o qual o apelante atuou de forma diligente para promover a reparação voluntária e eficaz. 3. Na origem, cuida-se de embargos opostos à execução fiscal proposta pela ANS contra a HAPVIDA. objetivando a cobrança de multa administrativa no importe de R$ 59.400,00, com fulcro na CDA 4.002.002704/24-71, decorrente de infrações cometidas no âmbito da prestação de serviço de saúde suplementar. 4. Em relação à preliminar suscitada, é sabido que o artigo 1ª da Lei 9.873/1999 dispõe: 'Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 5. Já o art. 1º-A da mesma lei diz: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." 6. Nesse cenário, têm-se três prazos distintos a serem observados quando da aplicação de penalidades em decorrência de infrações administrativas: a) prazo decadencial de cinco anos, contados do cometimento da infração, no qual a Administração deve apurar a ocorrência do ilícito administrativo e constituir o respectivo crédito; b) prazo prescricional de três anos, em que não pode haver paralisação do procedimento administrativo já iniciado (prescrição intercorrente); c) prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, no qual a administração deve proceder à sua cobrança. 7. Registre-se que, sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, o STJ, em 24/03/2010, fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 324: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa"; Tema Repetitivo 325: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'"; Tema Repetitivo 326: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito". Tema Repetitivo 327: 'Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Tema Repetitivo 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')"; Tema Repetitivo 329: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental"; Tema Repetitivo 330: "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'"; Tema Repetitivo 331: "São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 8. Na presente lide, observa-se a seguinte sequência de fatos nos autos do PA 33910.008156/2020-87 (id. 4738342 e seguintes): a) o auto de infração foi lavrado em 02/04/2020; b) a empresa foi notificada acerca da autuação em 03/04/2020; c) houve apresentação e defesa ao auto de infração 15/05/2020; d) o auto de infração foi julgado procedente através de decisão proferida em 31/05/2020, da qual a empresa autuada foi notificada em 26/06/2020; e) recurso administrativo interposto em 03/08/2020; f) despacho recebendo o recurso administrativo, contendo assinatura dos componentes do órgão responsável, nas datas compreendidas entre 22/03/2023 e 24/07/2023. g) julgamento da Diretoria Colegiada negando provimento ao recurso em 18/12/2023. 9. Diante da narrativa dos fatos, observa-se que todos os atos decisórios, de formulação de parecer e encaminhamentos foram praticados em oportunidades em que o procedimento nunca permaneceu paralisado por mais de 3 anos à espera de despacho, sendo estes proferidos antes da consumação do lapso referido, não restando configurada a prescrição intercorrente administrativa. 10. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0010093-25.2008.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 03/02/2026, DJEN 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES CAMBIAIS. TEMA 327/STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Clube Atlético Mineiro contra acórdão proferido em juízo de retratação, no âmbito de apelação interposta contra decisão nos embargos à execução fiscal que discute penalidade administrativa por infrações cambiais relacionadas a operações de transferência de atletas. O acórdão embargado afastou parcialmente a prescrição (mantendo-a apenas quanto à operação de 2-8-1995), reduziu a penalidade para 5% do valor da operação, readequou a sucumbência e declarou prejudicada a apelação de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (II) estabelecer se caberia, no âmbito dos embargos de declaração, rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, notadamente quanto à prescrição, à proporcionalidade da multa e à fixação da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal da procuradoria do Bacen não configura nulidade, pois a intimação da pauta de julgamento foi regularmente realizada pelo DJEN, conforme previsto no Código de Processo Civil, art. 934, e na Resolução CNJ 455/22. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 327/STJ, analisando individualmente cada infração administrativa e reconhecendo a prescrição parcial, com afastamento apenas quanto à operação de 2-8-1995, em conformidade com a Lei 9.873/99. O reconhecimento da prescrição bienal para infrações anteriores a 1-7-1995 seguiu os marcos interruptivos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.873/99 e jurisprudência do STJ, não havendo obscuridade ou erro material quanto à interpretação dos artigos 2º e 4º dessa lei. A redução da multa para 5% do valor da operação remanescente observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na inexistência de má-fé, reincidência ou prejuízo ao erário, sendo legítimo o controle jurisdicional da intensidade da sanção. A majoração dos honorários de sucumbência decorreu da parcial procedência dos embargos à execução após o juízo de retratação, sendo legítima a aplicação da norma vigente à época do novo julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se verifica preclusão pro judicato quanto ao juízo de retratação, pois este decorreu de determinação expressa do Plenário do Tribunal em agravo interno, e foi regularmente exercido pelo órgão colegiado competente. A tese de que só haveria uma única interrupção do prazo prescricional não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite múltiplos marcos interruptivos nos termos da Lei 9.873/99, art. 2º. As alegações de discordância quanto ao mérito da decisão não configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A intimação da pauta de julgamento realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional é válida, não se exigindo intimação pessoal da procuradoria da autarquia. O juízo de retratação deve observar a tese firmada no Tema 327/STJ, com análise individualizada das infrações administrativas e consideração dos marcos interruptivos previstos na Lei 9.873/99. A redução judicial da multa administrativa pode ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que já tenha ocorrido redução na via administrativa. A readequação da sucumbência em virtude de julgamento em juízo de retratação deve observar a lei processual vigente à data da nova deliberação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de fundamentos jurídicos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 934, 935, 1.013, § 2º, 505, 507, e 1.046; Lei 9.873/99, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto 20.910/32, art. 8º; Decreto 23.258/33, art. 6º; Resolução CNJ 455/22, art. 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema 327); STJ, AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.3.2018; STF, RE 595.553 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 8.5.2012; STF, RE 627.527 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.11.2012
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0010093-25.2008.4.01.3800, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 05/08/2025, DJEN 06/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.873/99. APLICAÇÃO DO TEMA 327/STJ EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA POR DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Carvalho, Pereira, Pires Advogados e pelo Banco Central do Brasil contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados pelo Clube Atlético Mineiro, reconhecendo integralmente a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e extinguindo a execução fiscal. Por decisão plenária, a Turma foi instada a exercer juízo de retratação para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 327 (REsp 1.115.078/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva administrativa deve seguir a Lei 9.873/99 ou o Decreto 20.910/32; (ii) verificar se a penalidade administrativa relativa a operação financeira de 1995 encontra-se prescrita; (iii) avaliar a validade e proporcionalidade da multa imposta; e (iv) redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência conforme o novo resultado em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 327, afirma que a prescrição da pretensão punitiva administrativa exercida no âmbito do poder de polícia obedece à Lei 9.873/99, afastando a aplicação do Decreto 20.910/32. Para infrações ocorridas até 1-7-1995, aplica-se o art. 4º da Lei 9.873/99, com prazo de dois anos contado de 1-7-1998, salvo interrupção válida nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Reconhece-se a prescrição das infrações de 1992 a 1994, bem como a de 9-8-1993, por ausência de nova interrupção dentro do biênio legal. A infração de 2-8-1995 (compensação privada de créditos de US$ 750.000,00) não prescreve, pois o prazo quinquenal foi validamente interrompido, conforme art. 1º da Lei 9.873/99. O Decreto 23.258/33 mantém aplicabilidade, por ter sido recepcionado pela ordem constitucional e possuir força de lei ordinária, segundo o STJ. A multa de 100% do valor da operação mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 5%, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do STF. A execução fiscal subsiste parcialmente, apenas quanto ao montante correspondente a 5% da operação de 2-8-1995. Honorários de sucumbência fixados proporcionalmente ao êxito de cada parte, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Central do Brasil parcialmente provida, em juízo de retratação. Apelação de Carvalho, Pereira, Pires Advogados declarada prejudicada. Tese de julgamento (juízo de retratação) : O juízo de retratação do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil é aplicável para adequar decisões a entendimento firmado em recurso repetitivo, como o Tema 327/STJ. A prescrição da pretensão punitiva administrativa deve seguir a Lei 9.873/99, afastando-se o Decreto 20.910/32. Infrações ocorridas até 1-7-1995 prescrevem em dois anos a partir de 1-7-1998, salvo interrupção válida nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. A interrupção do prazo gera nova contagem, sem suspensão durante a tramitação do processo administrativo. A penalidade administrativa deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida judicialmente em caso de excesso. A execução fiscal subsiste apenas quanto a 5% do valor da operação de 2-8-1995, remanescendo a multa nesse limite. Honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico de cada parte, em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados : Lei 9.873/99, arts. 1º, 2º e 4º; CPC/2015, arts. 1.040, II, e 85, §§3º e 5º; Decreto 23.258/33, art. 6º; Decreto-Lei 9.025/46, art. 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.04.2010 (Tema 327); STJ, REsp 1.009.956/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 06.05.2008; STJ, REsp 828.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2008; STF, RE 595.553 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.05.2012; STF, RE 627.527 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.11.2012
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0004251-60.2009.4.03.6100, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 07/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. LEI Nº 9.873/1999. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL ISOLADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativa à emissão de parecer de auditoria sem ressalva sobre as demonstrações financeiras do Banco América do Sul, publicadas em 04.08.1997. Processo administrativo iniciado em 26/12/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da Tese Repetitiva 327 do STJ e das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999; (ii) saber se há omissão quanto ao delineamento dos fatos para análise da conduta da pessoa física e jurídica; (iii) saber se há erro material na data da publicação do parecer contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou os fatos relevantes e afastou a retroatividade das causas interruptivas previstas na Lei nº 9.873/1999, em respeito ao princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XL). 4. O Termo de Comparecimento de 19/01/1998 não configura ato interruptivo, pois não estava relacionado à apuração de conduta da KPMG ou de seu responsável técnico. 5. A referência incorreta à data da publicação do parecer foi erro material isolado e irrelevante, sem impacto sobre o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com anotação para correção do erro material. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre os fundamentos legais e fáticos da controvérsia. 2. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica retroativamente para interrupção da prescrição de fatos anteriores à sua vigência. 3. O Termo de Comparecimento firmado em 19.01.1998 não caracteriza ato inequívoco de apuração dirigido à parte embargada. 4. Erro material isolado quanto à data da publicação do parecer pode ser corrigido sem modificação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, arts. 1.022 e 494; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 14/04/2010 (Tema Repetitivo 327)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.