Tema 326 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal
Tese firmada
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.
Como citar: STJ, Tema 326 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Delimitação do julgado
"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 326 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5084742-55.2023.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS), j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por particular e pelo IBAMA contra acórdão que proveu parcialmente a apelação da autarquia para afastar a prescrição da pretensão punitiva e determinar o retorno dos autos à origem. O autor aponta erros materiais na identificação dos autos de infração e na data de lavratura, equívoco na indicação de precedente do STJ, omissões sobre inovação recursal e contradição entre a determinação de baixa e a afirmação de plena exigibilidade das multas. O IBAMA alega incorreção na referência à tutela provisória mantida em agravo de instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material, obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à transcrição jurisprudencial e à menção à exigibilidade das multas antes da apreciação do mérito pelo juízo de origem; e (ii) a adequada delimitação da tutela de urgência e o alcance dos termos de embargo ambiental suspensos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração para retificar erros materiais relativos à numeração dos autos de infração, aos termos de embargo e à data de lavratura das autuações (08/03/2023), sem prejuízo do resultado do julgamento. 4. Esclarece-se a referência ao AREsp nº 2.691.360/STJ, pois o trecho citado reproduzia acórdão de origem não examinado no mérito pela Corte Superior em razão da Súmula 7/STJ, mantendo-se o juízo de continuidade infracional com base no Tema 326/STJ e na jurisprudência deste Tribunal Regional. 5. Afasta-se a alegação de omissão e de inovação recursal, tendo em vista que a tese de prescrição e a natureza das infrações foram controvertidas desde a contestação, incumbindo ao juízo de primeiro grau apreciar as teses sobre área rural consolidada e higidez das autuações. 6. Reconhece-se contradição na declaração de que as multas seriam "plenamente exigíveis", visto que o retorno dos autos ao primeiro grau impede deliberação exauriente sobre a validade dos créditos, devendo a assertiva ser excluída do voto. 7. Retifica-se a menção à tutela provisória para explicitar que a suspensão parcial, mantida até reavaliação pela origem, alcança unicamente o Termo de Embargo nº X7ABESWN (autorizando a pecuária sustentável e vedando a lavoura), não abrangendo o Termo de Embargo nº IBZJG4PK (área de preservação permanente). 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos para sanar erros materiais, contradição e delimitar a tutela provisória, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença para prosseguimento da ação anulatória na origem obsta a declaração de plena exigibilidade do crédito punitivo cuja regularidade ainda pende de julgamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 6.514/2008, arts. 43, 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 24.03.2010; STJ, AREsp nº 2.691.360, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.04.2025
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0865151-19.2019.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 28/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIO DO PRODUTO. RÉ REVEL. NULIDADE POR EXCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. BANCO DE VAREJO. TEMA 326/STJ. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA MANTIDA. SUBSISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da ré (revel) contra sentença que, excluindo o agente financeiro, rescindiu o contrato por vício do produto e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais, atribuindo-lhe, ainda, o encargo da rescisão do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se a exclusão do agente financeiro acarreta nulidade por preterição de litisconsorte necessário; (ii) definir a subsistência, ou não, do contrato de financiamento diante da rescisão da compra e venda; e (iii) definir se cabível a redução ou o afastamento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de varejo não responde pelos vícios do produto e o contrato de financiamento é autônomo; logo, não há litisconsórcio passivo necessário, sendo correta a exclusão do agente financeiro, sem nulidade. 4. Decretada a revelia (art. 344 do CPC) e comprovado documentalmente o vício não sanado (art. 18, § 1º, do CDC), mantém-se a rescisão da compra e venda e a reparação dos danos materiais; a ré revel não pode rediscutir a matéria fática. 5. Por coerência com a autonomia do contrato de financiamento, que inclusive redundou na ilegitimidade do Banco, o mencionando pacto subsiste à rescisão da compra e venda, reformando-se a sentença para afastar a rescisão do financiamento e o respectivo encargo imposto à ré. 6. Devida a indenização por dano moral, ante os sucessivos vícios e a privação do bem, é devido, devendo ser reduzido o montante para R$5.000,00, por se mostrar razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “O agente financeiro que apenas financia a aquisição do veículo (banco de varejo) não responde pelos vícios do produto e não é litisconsorte passivo necessário, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a rescisão da compra e venda.” 2. “Decretada a revelia e comprovado o vício não sanado, mantém-se a rescisão da compra e venda e a reparação dos danos, não podendo a ré revel rediscutir a matéria fática.”
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0014956-05.2022.8.19.0209, Rel. Luiz Eduardo C Canabarro, 14ª CÂMARA, DJEN 17/08/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REVENDEDORA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA REVENDEDORA (1ª RÉ): TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE TERIA VENDIDO O BEM A TERCEIRO. DEFESA AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA DE VALOR PROBATÓRIO RELATIVO, PRODUZIDA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR CABALMENTE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, ANTE A VENDA DE PRODUTO VICIADO E A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (MÚTUO) QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO "BANCO DE VAREJO", NÃO INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA OU DO GRUPO ECONÔMICO DA VENDEDORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 326 E RESP 1.946.388/SP). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5059300-53.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS), j. 29/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. NATUREZA PERMANENTE OU CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração e o respectivo processo administrativo sancionador, bem como desconstituindo multa ambiental e restrições cadastrais, sob o fundamento de prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a infração ambiental de desmatamento de vegetação nativa para uso agropecuário, que impede a regeneração natural do ecossistema, configura infração instantânea de efeitos permanentes ou infração permanente ou continuada para fins de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi desconstituída porque o juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública, anulando o Auto de Infração e o Termo de Embargo. A decisão se baseou na interpretação da infração de "destruir ou danificar vegetação nativa" (art. 49, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008) como instantânea de efeitos permanentes, com o termo inicial da prescrição em 17/06/2017 e a lavratura do auto em 28/03/2024, superando o prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. 4. A tese de prescrição da sentença é afastada, pois a infração ambiental de supressão de 98,3 hectares de vegetação nativa campestre do Bioma Mata Atlântica para o desempenho de atividades agropecuárias, que impede a regeneração natural do ecossistema, configura infração permanente ou continuada. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal somente tem início "do dia em que tiver cessado" a infração, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (Tema 326/STJ, REsp n. 1.115.078/RS), e do TRF4 (AC 5075219-19.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 10.12.2025; AC 5002026-81.2022.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 26.06.2025) é sólida ao reconhecer que a infração ambiental de desmatamento para uso agropecuário tem caráter permanente ou continuado, e o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva restauração das condições de regeneração do bioma afetado. 6. Não havendo demonstração de que o estado lesivo tenha cessado em momento oportuno para consumar o lustro legal antes da autuação, e considerando que a manutenção da atividade agropecuária na área em litígio mantém a infração de natureza contínua ou permanente, a prescrição não se operou. 7. Os autos devem retornar ao juízo de origem para averiguar a necessidade de abrir a instrução processual e prosseguir no julgamento, pois a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC é inaplicável, a fim de evitar supressão de instância e possível cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, afastar a prejudicial de mérito da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 9. A infração ambiental de desmatamento para uso agropecuário, que impede a regeneração natural do ecossistema, possui natureza permanente ou continuada, e o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal inicia-se a partir da cessação do ilícito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 49, § 1º; CPC/2015, arts. 487, caput e inc. I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 24.03.2010, DJe de 06.04.2010 (Tema 326/STJ); STJ, AREsp n. 2.691.360, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 22.04.2025; TRF4, AC 5075219-19.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.12.2025; TRF4, AC 5002026-81.2022.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.06.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200500-42.2020.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 2ª Turma, DJEN 25/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e por Maria dos Santos Matias contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente. A seguradora alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A autora requereu a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando a inexistência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT está prescrita, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional e os efeitos do requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se a condenação em valor inferior ao postulado na inicial autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à cobrança do seguro obrigatório DPVAT o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado, e não à data do acidente de trânsito, nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ. 5. O requerimento administrativo de pagamento da indenização suspende o curso do prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora, conforme dispõe a Súmula 229 do STJ. 6. A negativa administrativa ocorreu em 18/03/2019 e a ação foi ajuizada em 05/01/2020, dentro do prazo legal, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. 7. O acolhimento do pedido principal de reconhecimento do direito à indenização securitária demonstra o êxito substancial da autora na demanda. 8. A fixação da indenização em valor inferior ao pretendido decorre da graduação da invalidez apurada em perícia judicial e dos critérios legais de cálculo, não configurando sucumbência recíproca. 9. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 326 aplica-se por analogia às ações de cobrança do seguro DPVAT, afastando a sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito no pedido principal e apenas não alcança integralmente o valor postulado. 10. A seguradora deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 15% sobre o valor da condenação, com majoração para 18% em razão do desprovimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro DPVAT inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado. 2. O requerimento administrativo de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora. 3. O ajuizamento da ação dentro do triênio contado após a negativa administrativa afasta o reconhecimento da prescrição. 4. A condenação em valor inferior ao pleiteado, quando reconhecido o direito material perseguido, não caracteriza sucumbência recíproca. 5. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a seguradora responde integralmente pelos ônus sucumbenciais quando a parte autora obtém êxito no pedido principal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 487, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 405; STJ, Súmula 573; STJ, Tema Repetitivo nº 326
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.