Temas repetitivos do STJ

Tema 325 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal

Trânsito em JulgadoAtos AdministrativosInfração Administrativa

Tese firmada

O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.

Como citar: STJ, Tema 325 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Delimitação do julgado

"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 325 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0817694-77.2024.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 12/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANS para a cobrança de multa administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do ex-TFR). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o crédito decorrente do processo administrativo deve ser julgado extinto, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa trienal, uma vez que a ANS não se desincumbiu de seu ônus de promover o devido andamento do feito, tendo proferido despacho de retratação (sem cunho decisório) tão somente com o intuito de interromper o prazo prescricional; b) a multa deve ser anulada, por se tratar de cobrança indevida praticada por ato exclusivo de terceiro (prestador credenciado), sobre o qual o apelante atuou de forma diligente para promover a reparação voluntária e eficaz. 3. Na origem, cuida-se de embargos opostos à execução fiscal proposta pela ANS contra a HAPVIDA. objetivando a cobrança de multa administrativa no importe de R$ 59.400,00, com fulcro na CDA 4.002.002704/24-71, decorrente de infrações cometidas no âmbito da prestação de serviço de saúde suplementar. 4. Em relação à preliminar suscitada, é sabido que o artigo 1ª da Lei 9.873/1999 dispõe: 'Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 5. Já o art. 1º-A da mesma lei diz: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." 6. Nesse cenário, têm-se três prazos distintos a serem observados quando da aplicação de penalidades em decorrência de infrações administrativas: a) prazo decadencial de cinco anos, contados do cometimento da infração, no qual a Administração deve apurar a ocorrência do ilícito administrativo e constituir o respectivo crédito; b) prazo prescricional de três anos, em que não pode haver paralisação do procedimento administrativo já iniciado (prescrição intercorrente); c) prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, no qual a administração deve proceder à sua cobrança. 7. Registre-se que, sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, o STJ, em 24/03/2010, fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 324: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa"; Tema Repetitivo 325: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'"; Tema Repetitivo 326: "O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito". Tema Repetitivo 327: 'Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Tema Repetitivo 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')"; Tema Repetitivo 329: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental"; Tema Repetitivo 330: "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'"; Tema Repetitivo 331: "São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 8. Na presente lide, observa-se a seguinte sequência de fatos nos autos do PA 33910.008156/2020-87 (id. 4738342 e seguintes): a) o auto de infração foi lavrado em 02/04/2020; b) a empresa foi notificada acerca da autuação em 03/04/2020; c) houve apresentação e defesa ao auto de infração 15/05/2020; d) o auto de infração foi julgado procedente através de decisão proferida em 31/05/2020, da qual a empresa autuada foi notificada em 26/06/2020; e) recurso administrativo interposto em 03/08/2020; f) despacho recebendo o recurso administrativo, contendo assinatura dos componentes do órgão responsável, nas datas compreendidas entre 22/03/2023 e 24/07/2023. g) julgamento da Diretoria Colegiada negando provimento ao recurso em 18/12/2023. 9. Diante da narrativa dos fatos, observa-se que todos os atos decisórios, de formulação de parecer e encaminhamentos foram praticados em oportunidades em que o procedimento nunca permaneceu paralisado por mais de 3 anos à espera de despacho, sendo estes proferidos antes da consumação do lapso referido, não restando configurada a prescrição intercorrente administrativa. 10. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002210-60.2022.4.03.6106, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 24/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI BENIGNA. INAPLICABILIDADE. TEMA 734 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO À GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação. A embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, sustentando o transcurso de mais de três anos entre a lavratura do auto e o término do processo. Pleiteia, ainda, a aplicação da retroatividade benigna para redução do valor da multa com base em norma posterior da ANTT e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o direito à concessão da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) a existência de omissão quanto à consumação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999; e (iii) a possibilidade de aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica em relação ao valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de justiça gratuita à embargante. 4. No mérito, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão da prescrição foi expressamente analisada à luz da Lei nº 9.873/1999 e do Tema 325 do STJ. O processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, tendo tramitado regularmente entre a infração (09.05.2016) e a constituição definitiva do crédito (28.07.2017). 5. Quanto à retroatividade benigna, o acórdão aplicou o entendimento do STF (Tema 734) e o art. 6º da LINDB, concluindo que a regra do art. 5º, XL, da CF não se aplica automaticamente a sanções administrativas, não retroagindo a nova norma para alcançar penalidades já constituídas. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Benefício da justiça gratuita concedido. Embargos de declaração rejeitados no mérito. Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente administrativa quando não verificado o transcurso do prazo trienal de paralisação do processo (Lei nº 9.873/1999); 2. A retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente às multas administrativas regularmente constituídas (Tema 734/STF); 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa". Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XL; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 325; STF, Tema 734; STJ, EDcl no REsp 1269048/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2011

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.