Temas repetitivos do STJ

Tema 324 do STJPrescrição de multa administrativa ambiental federal

Trânsito em JulgadoInfração AdministrativaAtos Administrativos

Tese firmada

É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.

Como citar: STJ, Tema 324 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Delimitação do julgado

"A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais."

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 324 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2529678, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari Hoffmann contra ato praticado pelo Superintendente de Gestão Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, referente a auto de infração. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e cancelou o auto de infração ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, afastando a prescrição e mantendo o auto de infração. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - No mais, quanto ao Tema repetitivo apresentado pelo recorrente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). VI - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, como já dito na decisão recorrida, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema repetitivo n. 324 e 327 do STJ. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6003749-40.2025.4.06.0000, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e revogou a tutela provisória recursal anteriormente deferida, em processo no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente de multa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. O embargante alega erro de premissa e omissões quanto à interpretação do Tema 324/STJ, à aplicabilidade do Tema 899/STF, ao exame da natureza dos atos administrativos praticados e à jurisprudência invocada, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa quanto à aplicação dos precedentes invocados e ao exame dos atos do processo administrativo; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente a decadência e a prescrição intercorrente disciplinadas na Lei nº 9.873/1999, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O Tema 324/STJ distingue o prazo quinquenal da ação punitiva administrativa da prescrição intercorrente trienal, que incide apenas quando o procedimento permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho; enquanto o processo tramita regularmente, não há inércia da Administração. 5. Ainda que adotada a premissa do embargante, segundo a qual a interrupção determina o reinício integral do prazo quinquenal, não se consumou a prescrição: à notificação do autuado, em 09/11/2009, seguiu-se decisão condenatória recorrível em 08/09/2011, causa interruptiva prevista no art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999, sobrevindo a decisão administrativa recursal em 29/08/2016, antes do transcurso de cinco anos desse último marco. 6. Não se aplica o Tema 899/STF, cujo leading case versa sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, matéria distinta da imposição de multa decorrente do poder de polícia ambiental, submetida ao regime específico da Lei nº 9.873/1999. 7. A prescrição intercorrente foi afastada com base na reconstrução concreta do iter administrativo, e não na mera existência formal de movimentações: entre a infração (01/10/2009) e a decisão de primeira instância (08/09/2011), entre o recurso com pedido de reconsideração (18/10/2011) e a decisão que o apreciou (31/10/2013), e entre esta e a decisão recursal (29/08/2016, intimada em 23/09/2016), não houve paralisação superior a três anos, tendo ocorrido defesa, atos de instrução, diligências, pareceres e decisões. 8. A pretensão de atribuir interpretação diversa aos mesmos fatos, atos administrativos e precedentes já considerados é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios; a ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados invocados não configura omissão, bastando o exame dos pontos na medida necessária ao deslinde da controvérsia, e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não se configurando quando atos de instrução e decisão se sucedem em intervalos inferiores ao triênio. 2. A decisão condenatória recorrível constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos, atos administrativos e precedentes já apreciados, ainda que sob o propósito de prequestionamento, que não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.”

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0066202-30.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUTO DE INFRAÇÃO RELACIONADO A IRREGULARIDADE AMBIENTAL DE NATUREZA CONTINUADA. PERSISTÊNCIA DA CONDUTA INFRACIONAL CONSTATADA EM SUCESSIVAS VISTORIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA MERA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 324 DO STJ E DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 146 E 147 E DA SÚMULA 467 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA AUTUADA EM 2018. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 2021. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 2022. INTERVALOS TEMPORAIS COMPATÍVEIS COM A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito decorrente do Auto de Infração nº 15091/2015 e extinguir parcialmente a execução fiscal. O agravante sustenta a inexistência de decadência e defende que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu após o encerramento do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve decadência do crédito não tributário decorrente de multa ambiental aplicada no exercício do poder de polícia; (ii) se a natureza continuada da infração interfere na contagem do prazo extintivo; e (iii) se ocorreu prescrição da pretensão executiva ou paralisação indevida do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da notificação por edital suscitada em contrarrazões não pode ser debatida em sede recursal, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem. 4. O reconhecimento da decadência realizado na origem amparou-se em compreensão extraída do Tema 324 do STJ. Contudo, o precedente refere-se à atuação da Administração Pública Federal no âmbito da Lei Federal nº 9.873/1999, circunstância que impede sua aplicação automática ao caso concreto. 5. Ainda que considerado o entendimento firmado no Tema 324 do STJ, verifica-se que a infração em análise possui natureza continuada, relacionada ao licenciamento ambiental e às adequações necessárias ao exercício da atividade, tendo sido constatada em diversas vistorias realizadas pelo poder público, inclusive no ano de 2017. 6. Em se tratando de infração continuada, o termo para aferição da decadência não pode ser vinculado exclusivamente à data inicial da autuação, tornando inviável a extinção do crédito reconhecida na decisão recorrida. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que houve recurso administrativo em 2018, constituição definitiva do crédito em 2021 e inscrição em dívida ativa em 2022, sem configuração de paralisação injustificada atribuível exclusivamente à Administração Pública. 8. Ausente decadência ou prescrição, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: Em execução fiscal fundada em multa ambiental decorrente de infração continuada, não há decadência quando a irregularidade persiste ao longo do tempo e a constituição definitiva do crédito ocorre após regular tramitação do processo administrativo, iniciando-se a pretensão executiva somente com o encerramento da esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 324, REsp 1.115.078/RS; STJ, AgInt no REsp 2.078.834/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, Tema 146; STJ, Tema 147; STJ, Súmula 467; TJPR, Apelação Cível nº 0001611-59.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006988-61.2011.8.16.0024, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2021

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6003749-40.2025.4.06.0000, Rel. Mario de Paula Franco Junior, 4ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 13/08/2026

    Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decadência e prescrição intercorrente. Regularidade do processo administrativo ambiental. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, afastando alegações de decadência, prescrição intercorrente e nulidades por supostas falhas de notificação e violação ao contraditório no processo administrativo ambiental. Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para suspender leilão de bens penhorados e determinar ao juízo a análise da decadência com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 e na tese firmada no Tema 324/STJ. O juízo de primeiro grau, em cumprimento à ordem, reafirmou a regularidade do processo administrativo e a ausência de decadência e prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve decadência na constituição do crédito ambiental; (ii) se se configurou prescrição intercorrente administrativa; e (iii) se há nulidade no processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A tramitação do processo administrativo ocorreu com atos instrutórios contínuos, não ultrapassando os prazos legais e afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. 4. A decadência foi corretamente afastada, pois o auto de infração foi lavrado e o administrado notificado dentro do prazo quinquenal, com base no entendimento firmado no Tema 324/STJ: instaurado o processo no prazo legal, a decadência não mais corre. 5. As alegações de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa foram afastadas, diante da regularidade das notificações, da efetiva ciência do autuado e da apresentação de defesa e recursos no curso do processo. A decisão agravada examinou detidamente os marcos processuais e fundamentos do agravante, em conformidade com o precedente vinculante do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a tutela provisória recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A instauração do processo administrativo punitivo dentro do prazo quinquenal afasta a decadência, sendo aplicável apenas a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. 2. A continuidade de atos administrativos dentro dos prazos legais afasta a configuração de prescrição intercorrente. 3. A existência de notificações regulares, defesa prévia e recursos interpostos afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador.”

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000470-32.2026.8.16.0185, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Sociedade Operária Beneficente Primavera contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba, permitindo o prosseguimento da execução fiscal relativa a multa administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso do Município de Curitiba para permitir o prosseguimento da execução fiscal, especialmente quanto à alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de três anos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em embargos de declaração, configurando mero inconformismo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que embargos de declaração não servem para reexame de matéria já decidida. 6. Diante da ausência de vícios formais no acórdão, os embargos devem ser conhecidos e desprovidos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É vedada, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão ou a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, por se destinarem exclusivamente ao saneamento de vícios formais, não se prestando a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida ampliação de seu âmbito de incidência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.625/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ (Tema Repetitivo 135), Rel. não informado, j. não informado; STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema Repetitivo 324), Rel. não informado, j. não informado; STJ, AgInt no REsp 2.078.834/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.08.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003409-13.2024.8.16.0069, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 17.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018450-92.2023.8.16.0024, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 15.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020484-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; Súmula 467/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.