Temas repetitivos do STJ

Tema 319 do STJMajoração de tarifas de energia no Plano Cruzado

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado 'Plano Cruzado'. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição.

Como citar: STJ, Tema 319 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a ilegalidade das Portarias do DNAEE n. 38/86 e 45/86 e, de 4/3/1986, que majoraram as tarifas de energia elétrica quando da vigência do Plano Cruzado, que instituiu o congelamento de todos os preços públicos e privados.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 319 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na AR 7569, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A decisão rescindenda, proferida nesta Corte, juízo competente para a apreciação do recurso especial, tão somente deu parcial provimento ao recurso especial da ANEEL para excluí-la do polo passivo da ação declaratória, com extinção do processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela agência reguladora. Ou seja, o que foi decidido no recurso especial em nada afetou as decisões anteriormente proferidas pela Justiça Federal, que permaneceram válidas. III - Em verdade, pela via transversa, busca a parte autora a rescisão das decisões proferidas pelas instâncias de origem. Dessa forma, mostra-se patente a incompetência do STJ para apreciar o presente pedido rescisório. IV - Não há falar em incidência do art. 966, II do CPC, porquanto o acórdão rescindendo não foi proferido por Órgão julgador incompetente e nem sequer a parte autora alega isso, pois o que pretende, em verdade, é a declaração, pela via transversa, reitere-se, da competência do Juízo estadual, desde a origem. Ou seja, a alegada incompetência não incide sobre o decisum rescindendo, motivo pelo qual descabida a pretensão, no ponto. V - Diversamente daquilo que afirma a autora da ação rescisória, não ficou demonstrado que a decisão rescindenda fora fulminada pela incompetência absoluta (CPC, Art. 966, II). VI - Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação manifesta das normas jurídicas (art. 489, II e III, do CPC, arts. 7º e 35, § 2º, do Decreto-lei n. 2.284/86 e art. 2º do Decreto-lei n. 2.290/86), igualmente sem razão. VII - Além disso, pretende o reconhecimento de erro de fato, por "ausência de vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários". VIII - Verifica-se que o REsp 1.625.572/SP seguiu o entendimento do Tema 319 do STJ (REsp 1.110.321/DF), no sentido da ilegalidade da majoração das tarifas de energia durante o período de congelamento de preços pelo 'Plano Cruzado' (REsp n. 1.110.321/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.) IX - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023. X - No caso, o acórdão rescindendo concluiu que os pleitos referentes a reajustes tarifários posteriores ao período de congelamento, assim como de vinculações das revisões tarifárias aos índices inflacionários, não foram objeto de discussão nos autos da ação declaratória, o que levou ao não conhecimento do recurso especial nesses pontos por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). XI - Assim, diante da ausência de prequestionamento, a decisão rescindenda não cuidou da questão da revisão das tarifas após expirado o congelamento do Plano Cruzado. Limitou-se, conforme o objeto da ação declaratória, a afirmar a ilegalidade da majoração das tarifas durante a vigência do Plano Cruzado. E, como cediço, o STJ tem entendimento de que não cabe ação rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. XII - Em verdade, em relação ao apontado erro de fato, percebe-se que a autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a não vinculação das revisões tarifárias às variações de índices inflacionários deveria limitar-se ao período de vigência das Portarias 38 e 45/1986 do DNAEE, sob pena de se causar desequilíbrio econômico entre as partes, como consequente violação do princípio da isonomia e da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da ora requerida. Contudo, não especificou de que maneira tais circunstâncias ocasionariam erro de fato. XIII - Diante desse contexto, no que tange ao reajuste das tarifas após o Plano Cruzado, a petição da ação rescisória não demonstrou tratar-se de questão incontroversa no processo anterior, a qual o juiz estava obrigado a decidir e, mesmo assim, teria passado desapercebida. Além disso, não se pode afirmar que houve pronunciamento judicial passível de rescisão pelo STJ pois, não obstante esse ponto tenha sido suscitado no recurso especial, a decisão rescindenda entendeu não ser possível examiná-lo no recurso especial, na falta do necessário debate na instância ordinária. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, a decisão contrária ao que postulado pela parte não configura erro de fato. XIV - Assim, a decisão rescindenda mostra consonância com a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na matéria, inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato (CPC, Art. 966, V e VIII). XV - Desta feita, nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inepta a petição inicial da ação rescisória que não indica o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada" (AgInt na AR n. 5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de10/10/2019.) XVI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0007925-65.2001.8.17.0001, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC), DJEN 19/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO TARIFÁRIA. PORTARIAS DNAEE Nº 38/86 E Nº 45/86. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERADORA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em ação de repetição de indébito fundada na ilegal majoração tarifária de energia elétrica pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e pleiteia o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária geradora possui legitimidade passiva para responder pela repetição de indébito; (ii) saber se é válida a sentença de extinção sem prévia intimação pessoal da parte autora; e (iii) saber se há direito à repetição de indébito decorrente da majoração tarifária promovida pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, bem como os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva, em ações de repetição de indébito tarifário, é exclusiva da concessionária distribuidora que realizou a cobrança, impondo-se a exclusão da geradora do polo passivo. A ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir o abandono configura error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Estando a causa madura e versando sobre matéria de direito pacificada, é cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O STJ, no Tema Repetitivo 319, firmou entendimento pela ilegalidade da majoração tarifária promovida pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, assegurando aos consumidores industriais o direito à repetição dos valores pagos a maior no período de março a novembro de 1986. A parte autora enquadra-se como consumidora industrial, fazendo jus à restituição do indébito. A atualização monetária deve observar a Tabela do ENCOGE até 29.08.2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e a taxa prevista no art. 406 do CC, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de geração de energia elétrica não possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito tarifário, que compete exclusivamente à distribuidora. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir abandono da causa invalida a sentença de extinção sem resolução do mérito. 3. É ilegal a majoração tarifária promovida pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e nº 45/86, assegurado ao consumidor industrial o direito à repetição do indébito. 4. A atualização do débito deve observar a legislação vigente ao tempo do pagamento, com aplicação do IPCA e da taxa do art. 406 do CC a partir da Lei nº 14.905/2024.”

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0464091-92.2000.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO TARIFÁRIA. PORTARIAS DNAEE Nº 38/86 E 45/86. CONGELAMENTO DE PREÇOS DO PLANO CRUZADO. TEMA REPETITIVO Nº 319 DO STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso proposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade das Portarias nº 38/86 e 45/86 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), relativas à majoração das tarifas de energia elétrica durante o período de congelamento de preços do Plano Cruzado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se as Portarias nº 38/86 e 45/86 do DNAEE, que majoraram tarifas de energia elétrica no período do Plano Cruzado, são legais, bem como se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu sua ilegalidade à luz do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.321/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 319), firmou entendimento no sentido de que a majoração das tarifas de energia elétrica promovida pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e 45/86 é ilegítima por violar o congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986. 4. A jurisprudência consolidada do STJ distingue a situação dos consumidores industriais, aos quais é assegurado o direito à repetição do indébito referente ao período de vigência das Portarias nº 38/86 e 45/86, da dos consumidores residenciais, aos quais não assiste tal direito. 5. A decisão monocrática recorrida observa o Código de Processo Civil e encontra-se em plena conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A majoração das tarifas de energia elétrica estabelecida pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e 45/86 é ilegítima por violar o congelamento de preços do Plano Cruzado. _________ Dispositivos relevantes citados: Decretos-Lei nº 2.283/1986 e nº 2.284/1986; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.321/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 06.05.2010 (Tema Repetitivo nº 319); STJ, AgInt no AREsp nº 1.882.781/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 30.08.2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Ação Rescisória 0002731-81.2011.8.19.0000, Rel. Cristina Serra Feijo, Seção de Direito Privado, DJEN 08/01/2025

    Ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (violação literal a dispositivo de lei). 1) Acórdão rescindendo que, em sede de embargos infringentes, confirmou o acórdão majoritário, julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do aumento tarifário da energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DNAEE em desacordo com o Plano Cruzado (arts. 36 do Decreto Lei 2.286/86 e 35 do Decreto-Lei 2.284/86) e, em consequência, afastou a pretensão ressarcitória.2) A ação rescisória proposta foi inadmitida com fundamento na Súmula 343 do STF (interpretação controvertida nos Tribunais), sendo provido o Recurso Especial interposto pela parte autora, sob o fundamento de que a ilegalidade do aumento da tarifa de energia pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE resta pacificado na Corte Superior desde 1993, enquanto a ação originária foi julgada em 2004. 3) Declínio de competência para esta Seção de Direito Privado. 4) No mérito, incide o Tema Repetitivo nº 319 do STJ: "A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado 'Plano Cruzado'. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição."5) Procedência da ação rescisória e, em juízo rescindente, julgar parcialmente procedente o pedido originário

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.