Temas repetitivos do STJ

Tema 31 do STJProteção ao crédito e mora em litígios bancários

Trânsito em JulgadoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

Tese firmada

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Como citar: STJ, Tema 31 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

96 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 31 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0078859-04.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a descaracterização da mora, tendo a decisão recorrida negado tais pedidos por entender não demonstrada a probabilidade do direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento, com consequente descaracterização da mora e exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios de 3,02% ao mês não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado de 1,93% ao mês, não configurando abusividade em cognição sumária.4. A mera comparação entre a taxa contratada e a média do mercado é insuficiente para demonstrar a abusividade, especialmente em contratos de financiamento de veículos usados, que justificam taxas superiores devido ao maior risco da operação.5. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi demonstrado pelo agravante.6. O Tema 28 do STJ é aplicável, mas não autoriza a descaracterização da mora sem comprovação da abusividade dos encargos.7. O Tema 31 do STJ exige, cumulativamente, o depósito da parcela incontroversa, a demonstração da aparência do bom direito e jurisprudência consolidada, requisitos não preenchidos no caso.8. A decisão agravada agiu corretamente ao indeferir a antecipação da tutela e manter a exigibilidade do contrato, não havendo elementos suficientes para exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada sendo insuficiente a mera comparação com a taxa média de mercado para configurar abusividade especialmente em contratos de financiamento de veículos usados cuja taxa contratada não ultrapasse o dobro da média divulgada pelo Banco Central._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VI, e art. 51, § 1º; Decreto nº 911/1969, art. 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0084403-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0082527-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0029881-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0014123-74.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 15.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033692-61.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 07.08.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0023691-17.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 04.08.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050915-27.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.07.2026; Súmula nº 380/STJ; Súmula nº 541/STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3005920-88.2026.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SUSPENDER A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS E AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA INCONTROVERSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. DISCUTE-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PRETENDIDAS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO TEMA REPETITIVO 31, DO STJ, PARA A ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM CONTRATOS BANCÁRIOS. 4. NO CONTRATO, CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2021, A DIFERENÇA DE 0,17 PONTO PERCENTUAL, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 12,3%, NÃO EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, EXCESSIVIDADE APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO PROVISÓRIA DOS ENCARGOS. 5. AUSENTE A PROBABILIDADE DA ILICITUDE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, NÃO CABE AUTORIZAR O DEPÓSITO DE PRESTAÇÃO UNILATERALMENTE RECALCULADA PELA DEVEDORA. 6. NÃO CABE IMPEDIR OU DETERMINAR A EXCLUSÃO DE EVENTUAL INSCRIÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. 7. O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ABSORVE A CONTROVÉRSIA VEICULADA NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL, COM A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. _TESE DE JULGAMENTO_: A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO EVIDENCIA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A DIFERENÇA SE MOSTRA POUCO EXPRESSIVA, NÃO SE JUSTIFICANDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTRATADA PELO VALOR UNILATERALMENTE REPUTADO DEVIDO NEM A VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 300 E 330, §§2º E 3º. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA 31; STJ, SÚMULA 380

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5667639-08.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava à suspensão de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e outros atos correlatos, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da mora, quando a parte devedora alega abusividade contratual, mas não realiza o depósito do valor incontroverso, sob a justificativa de que o credor não exibiu os documentos necessários ao cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo indispensável, para o afastamento de seus efeitos, a demonstração da plausibilidade do direito e o depósito do valor incontroverso da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380 e Tema Repetitivo 31). 4. A alegada recusa do credor em fornecer documentos contratuais, por si só, não autoriza a suspensão liminar dos atos expropriatórios, pois a ausência de depósito do valor incontroverso ou da purgação da mora impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 5. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada, impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em ação revisional de contrato bancário condiciona-se à demonstração da plausibilidade do direito e ao depósito do valor incontroverso, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A alegação de dificuldade na apuração do débito por suposta omissão do credor não dispensa o cumprimento dos requisitos para o afastamento liminar da mora. 3. O agravo interno que não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 31); TJGO, Agravo interno na Apelação Cível 5589527-30.2023.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, publicado em 11/09/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0090291-20.2026.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA REPERCUSSÃO CONCRETA NO CÁLCULO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO TEMA 31 DO STJ PARA SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes durante a tramitação da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para impedir a negativação da parte autora, diante da alegação de abusividade de encargos contratuais e da existência de ação revisional em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora sustenta a existência de abusividades contratuais, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da capitalização diária de juros e da incidência de encargos reputados indevidos.4. Todavia, em análise de cognição sumária, não se verifica demonstração concreta de que a capitalização diária efetivamente tenha produzido incremento indevido do débito ou descaracterizado a mora contratual.5. A discussão judicial acerca da validade de cláusulas contratuais não é suficiente para impedir o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira.6. Embora a agravante apresente cálculos e parecer técnico indicando valor diverso daquele exigido pela instituição financeira, não promoveu o depósito judicial da parcela incontroversa nem prestou caução idônea.7. A suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 31 do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles a demonstração da plausibilidade jurídica da tese revisional e a garantia da parcela incontroversa do débito.8. Ausentes tais pressupostos, não há fundamento para impedir a negativação decorrente do inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, a suspensão da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 31 do STJ, especialmente da demonstração da plausibilidade da tese revisional e do depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada da garantia do débito reconhecido, não afasta os efeitos da mora nem impede o exercício regular do direito de cobrança pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300..Jurisprudência relevante citada: Tema 31 do STJ; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0145118-15.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel. Des. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi – J. 16.05.2026

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  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1023205-53.2026.8.11.0000, Rel. Eliana Calmon, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RECURSOS LIVRES (LCA). TEMA 31/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve tutela de urgência para suspender a cobrança de parcela de crédito destinado à atividade agrícola, excluir registros restritivos e impedir atos de cobrança e execução. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) omissão quanto à aplicação das normas do crédito rural a operação contratada com recursos livres de LCA; (ii) contradição entre a necessidade de instrução probatória e a manutenção da tutela; (iii) omissão quanto ao Tema 31/STJ e à ausência de depósito ou caução; e (iv) omissão quanto ao risco de dano reverso à instituição financeira. III. Razões de decidir O acórdão examinou as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna nos termos do art. 1.022 do CPC. A destinação agrícola do crédito e seu registro no SICOR justificam, em cognição sumária, a manutenção da tutela até o esclarecimento das condições contratuais. A controvérsia sobre os encargos impede, neste momento, a identificação segura do valor incontroverso, justificando o afastamento da aplicação imediata do Tema 31/STJ. O risco de dano reverso foi analisado, considerando-se que a execução decorreu de iniciativa da própria credora e que o crédito e as garantias permanecem preservados. Os embargos não permitem rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC e não permitem rediscutir matéria decidida. 2. A tutela de urgência pode ser mantida quando a destinação do crédito e o risco de dano justificam a proteção provisória do produtor rural. 3. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.”

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.