Tema 318 do STJAplicação da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública
Tese firmada
O prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos.
Como citar: STJ, Tema 318 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 318 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0067684-32.1997.8.05.0001, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFAS PELAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. PLANO CRUZADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela COELBA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE e condenou a concessionária à repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas de energia elétrica majoradas no período do Plano Cruzado, com fundamento em precedentes do STJ firmados nos Recursos Repetitivos (Temas 318 e 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para reforma da decisão que manteve a condenação da COELBA à repetição de indébito por cobrança de tarifas ilegalmente majoradas pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatam os vícios alegados. A decisão agravada não se baseou em prova não submetida ao contraditório, nem tampouco procedeu à homologação de valores em detrimento da fase de liquidação de sentença, tendo confirmado os termos da sentença a quo. 4. A regularização do polo passivo, quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir, pode ser realizada a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da apreciação do mérito. 5. A menção ao laudo técnico não visou o estabelecimento do valor devido, mas apenas reiterar que as provas eram aptas a subsidiar a liquidação do julgado quanto aos valores despendidos no período de março a novembro de 1986, conforme delimitado na sentença. 6. O prazo prescricional aplicável é de vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/1916, conforme Tema 318 do STJ, por se tratar de pagamento a maior de obrigação não tributária. A ação foi ajuizada em 21/11/1997, inexistindo prescrição. 7. A ilegalidade das Portarias DNAEE 38/86 e 45/86 e o direito à repetição de indébito para consumidores industriais foram reconhecidos pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 318 e 319 (REsp 1.110.321/DF), sendo legais os reajustes posteriores à Portaria 153/86, a evitar o efeito cascata. 8. .Confirmação do direito à repetição de indébito para consumidores industriais, com delimitação do período de março a novembro de 1986, vedado o efeito cascata. 9. Mantida a retificação de ofício quanto aos consectários legais da condenação e majorados os honorários sucumbenciais por imposição legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177, 178 e 965; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 79, 80 e 1.022; CPC/1973, art. 283; Lei 14.905/2024; Decretos-lei 2.283/1986 e 2.284/1986; Portarias DNAEE 38/1986, 45/1986 e 153/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.321/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2010 (Temas 318 e 319); STJ, REsp 866.119/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.05.2011; STJ, REsp 1.321.501/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.359/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.882.781/RJ, Primeira Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.054.629/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 13.10.2008; STJ, REsp 1.134.471/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10.03.2010; TJBA, ED Apelação 0025551-57.2006.805.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 14.04.2022; TJBA, Apelação 0195824-98.2008.805.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 19.09.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0222421-58.2000.8.06.0001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025, DJEN 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELAS PORTARIAS Nºs 38/1986 E 45/1986, DO DNAEE. CONGELAMENTO DE PREÇOS DECORRENTE DO PLANO CRUZADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DA PROMOVIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária. 2. Em suas razões (documentação ID nº 20652835), a ENEL aponta que o acórdão incorreu em omissão, especificamente quanto à aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, pretendendo que seja aplicada a prescrição quinquenal ao caso concreto. 3. Por sua vez, a ELIZABETH NORDESTE S/A INDUSTRIA TEXTIL assevera, em seus aclaratórios (documentação ID nº 20714267), que o decisum colegiado também incorreu em omissão, pugnando que haja a aplicação da correção monetária e dos juros de mora à luz dos arts. 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. 4. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da prescrição incidente no caso concreto, apresentada pela concessionária promovida, verifica-se que, ao examinar o teor completo do acórdão embargado, as razões apresentadas pela embargante são infundadas. 5. Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que, na espécie, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição vintenária (Tema Repetitivo nº 318), não havendo que se falar, portanto, na prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 6. Nessa esteira, conforme bem pontuado na decisão colegiada, considerando que as cobranças indevidas remontam ao ano de 1986, e a presente demanda foi proposta em 1994, não há ocorrência de prescrição no caso concreto. 7. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante, relativamente ao prazo prescricional aplicável, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 8. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie. 9. Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios opostos pela concessionária promovida é de rigor. 10. Quanto aos embargos apresentados pela empresa promovente, observa-se que o acórdão embargado, de fato, foi omisso, especificamente quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária à luz da alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. 11. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante devido, a qual já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária, nos termos do regime instituído pelo Código Civil de 2002. 12. Dessa forma, deve o acórdão ser integrado para que, até o dia 29 de agosto de 2024, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidam à razão de 6% ao ano, nos termos do entendimento do STJ no AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, devidamente destacado no decisum embargado. 13. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a nova sistemática prevista no artigo 406, do Código Civil, segundo a qual os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme previsto em seu §3º. 14. Embargos conhecidos para negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento aos embargos da promovente, com efeitos infringentes. Acórdão integrado
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0222421-58.2000.8.06.0001, Rel. Benedito Gonçalves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2025, DJEN 15/05/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELAS PORTARIAS Nºs 38/1986 E 45/1986, DO DNAEE. CONGELAMENTO DE PREÇOS DECORRENTE DO PLANO CRUZADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESPECTIVO. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 19092622), a promovida pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição no caso concreto e, no mérito, defende a legalidade das Portarias nºs 38/1986 e 45/1986, do DNAEE, requerendo que seja julgado improcedente o pedido. 3. Subsidiariamente, pretende que "caso seja mantido o entendimento da r. sentença, que seja reforma no tocante aos JUROS MORATÓRIOS no percentual de 0,5% devendo incidir A PARTIR DA CITAÇÃO, e não da data do desembolso, por ser de direito.". 4. Rejeita-se a preliminar de prescrição alegada pela concessionária recorrente, destacando que, conforme o Tema Repetitivo nº 318, do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos." (STJ - Relator Benedito Gonçalves, Jul. 28.04.2010). 5. Considerando que as cobranças indevidas remontam ao ano de 1986, e a presente demanda foi proposta em 1994, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. 6. Tocante à legalidade das Portarias nºs 38/1986 e 45/1986, do DNAEE, o Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da tarifa de energia elétrica procedida por esses normativos é ilegal, considerando o congelamento de preços estabelecido pelo Plano Cruzado, vigente à época dos fatos. 7. A referida matéria já foi submetida à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, quando o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.321/DF, sacramentou a orientação acerca da ilegalidade das Portarias nºs 38/86 e 45/86, expedidas pelo Departamento Nacional de Abastecimento de Energia Elétrica - DNAEE. 8. Conforme apontado pelo STJ, "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecidas pelas portarias do DNAEE nº 38/86 e 45/86, são ilegítimas, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo plano cruzado [...] O judiciário vem garantido judicialmente a repetição do indébito para os consumidores em que se manteve o aumento indevido da tarifa no período de congelamento." (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial : AgRg no Resp. 802798 - MG, Ministro Luiz Fux). 9. Não há ilegalidade nas portarias em questão, devendo ser reconhecido o direito da empresa promovente ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, recusando-se a pretensão recursal e mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto. 10. Com relação aos parâmetros para incidência dos juros moratórios, assiste razão à recorrente, considerando o entendimento firmando pelo STJ, segundo o qual "Nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido." (STJ - AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015). 11. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da apelante nesse ponto, para determinar que os juros moratórios incidam desde a citação, respeitado o percentual de 6% ao ano. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.