Temas repetitivos do STJ

Tema 313 do STJInclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

Trânsito em JulgadoCofinsBase de CálculoExclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas

Tese firmada

i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

Como citar: STJ, Tema 313 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

69 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 313 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0081409-92.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 29/10/2024, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA "GROSS UP". IMPOSSIBILIDADE. TEMA 214/STF. TEMA 313/STJ. LEI Nº 14.592/2023. EC Nº 132/2023. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AO "GROSS UP". IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de assegurar o direito à exclusão, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes ao denominado ICMS-Gross up, decorrentes da sistemática de cálculo "por dentro" do imposto estadual, bem como o direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos. 2. A apelante sustenta: 2.1) o Tema 69/STF não teria limitado a exclusão ao ICMS destacado, pois sua ratio decidendi seria a impossibilidade de inclusão, nas bases do PIS e da COFINS, de valores correspondentes ao imposto estadual que não constituem receita ou faturamento do contribuinte; 2.2) o cálculo por dentro decorre do art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/1996, de modo que a integral aplicação do Tema 69 exigiria a recomposição da base tributável sem os efeitos matemáticos da inclusão do ICMS em sua própria base; 2.3) subsidiariamente, a Lei nº 14.592/2023, ao utilizar a expressão "ICMS que tenha incidido sobre a operação", teria instituído fundamento autônomo para a exclusão do ICMS-Gross up a partir de sua vigência; 2.4) a EC nº 132/2023, ao adotar para o IBS o cálculo por fora, reforçaria a impossibilidade de inclusão dos efeitos econômicos do ICMS nas bases de outros tributos; 2.5) a demanda não pretende modificar o título judicial anterior, mas definir seu alcance, inexistindo, ainda, coisa julgada quanto ao direito autônomo e superveniente que decorreria da Lei nº 14.592/2023; 2.6) requer o provimento da apelação para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-Gross up das bases do PIS e da COFINS e à compensação dos indébitos, com fundamento no Tema 69/STF, quanto ao período anterior à Lei nº 14.592/2023, e, subsidiariamente, nesse diploma legal, quanto ao período posterior à sua publicação. 3. A impetrante obteve, em mandado de segurança anteriormente ajuizado, provimento para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com trânsito em julgado em 15/12/2021. O crédito correspondente foi objeto de processo administrativo, no qual houve deferimento de sua habilitação em 22/04/2022, seguindo-se a realização de compensações. Na presente demanda, pretende conferir ao título anterior alcance suficiente para abranger também os efeitos do cálculo por dentro do ICMS e, subsidiariamente, obter o reconhecimento de direito autônomo à exclusão do ICMS-Gross up a partir da Lei nº 14.592/2023. 4. No julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), o STF firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS e, ao apreciar os embargos de declaração, definiu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais. 5. A sistemática de apuração mediante cálculo por dentro (gross up), pela qual o ICMS integra sua própria base de cálculo, não foi objeto do Tema 69/STF. Não se extrai desse precedente determinação para que, além da exclusão do ICMS destacado, seja promovido novo ajuste nas bases do PIS e da COFINS destinado a eliminar os efeitos decorrentes daquela metodologia. 6. O cálculo por dentro encontra previsão no art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/1996, tendo o STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), reconhecido a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. O STJ, no REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da incidência de tributo sobre valor pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo. 7. A circunstância de a aplicação do cálculo por dentro produzir resultado matemático distinto daquele que seria obtido mediante a incidência da alíquota sobre o preço sem o imposto não autoriza nova exclusão das bases do PIS e da COFINS, pois a sistemática do gross up não foi afastada pelo Tema 69 e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 214. 8. A Lei nº 14.592/2023 não disciplinou a eliminação dos efeitos decorrentes do cálculo por dentro. A utilização da expressão "ICMS que tenha incidido sobre a operação" não autoriza, por si só, a metodologia pretendida pela apelante. Precedentes do TRF5. 9. A EC nº 132/2023 não altera a conclusão. A adoção, para o IBS, de sistemática na qual o tributo não integra sua própria base de cálculo não afasta a disciplina aplicável ao ICMS, cuja sistemática de cálculo por dentro foi reputada constitucional pelo STF no Tema 214. 10. O título judicial anteriormente formado, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS, não autoriza a adoção da metodologia de cálculo ora postulada, não abrangida pelo Tema 69/STF. Tampouco se configura direito autônomo e superveniente à exclusão do ICMS-Gross up com fundamento na Lei nº 14.592/2023, uma vez que o referido diploma não disciplinou a exclusão dos efeitos decorrentes do cálculo por dentro. 11. Apelação improvida. LMABP

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1002934-19.2019.4.01.3900, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICA DO CÁLCULO POR DENTRO. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 (LEI Nº 12.973/2014). TEMA 313/STJ (RESP 1.144.469/PR). DISTINÇÃO DO TEMA 69/STF. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.067/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar sentença e denegar a segurança vindicada pela impetrante, declarando a higidez da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante alega a existência de omissão, erro material e obscuridade quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema 69/STF (RE 574.706/PR), sustentando afronta ao conceito constitucional de faturamento/receita, ao art. 110 do CTN, aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF), bem como exigência de lei complementar (arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto aos fundamentos jurídicos que ampararam o provimento do recurso fazendário e a denegação da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes postas em julgamento, demonstrando expressamente a inaplicabilidade analógica do Tema 69/STF e ressaltando que a tese atinente ao cálculo por dentro das contribuições sociais encontra amparo no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014) e na jurisprudência vinculante firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 313), estando o Tema 1.067/STF pendente de julgamento de mérito sem ordem de sobrestamento nacional. 6. Inexistindo quaisquer dos vícios integrativos previstos no diploma processual, a pretensão recursal traduz inequívoco inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via estreita dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1009011-57.2021.4.01.3000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES ("CÁLCULO POR DENTRO"). INCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações para manter a concessão parcial da segurança referente à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo a denegação da ordem quanto à exclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL de suas bases de cálculo. A embargante alega omissão quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema 69/STF aos referidos tributos e quanto à inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação das teses e preceitos relativos à exclusão do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de incidência das contribuições ao PIS/COFINS e aos fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão embargado enfrentou motivadamente todas as questões postas em juízo, assentando a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases com amparo na legislação infraconstitucional vigente e na tese firmada no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ), destacando a distinção em relação ao Tema 69/STF e a pendência do Tema 1.067/STF sem sobrestamento nacional. 4. Restou explicitada, outrossim, a inviabilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL por se tratarem de tributos diretos incidentes sobre o resultado econômico da atividade empresarial, distintos do mecanismo de repasse indireto examinado no Tema 69/STF. Inexistindo quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, a rediscussão do mérito é incabível pela via integrativa. O prequestionamento não exige menção numérica a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte quando a matéria foi suficientemente debatida e decidida pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5007987-47.2025.4.02.5104, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TÉCNICA DO CÁLCULO POR DENTRO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo. Ademais, declarou que a impetrante tem o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da indevida inclusão das contribuições de PIS e COFINS nas suas bases de cálculo, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo (técnica do cálculo "por dentro"), ou se a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69/STF autoriza a referida exclusão. III. Razões de decidir 3. A ausência de determinação de suspensão dos processos nacionais no Tema 1.067/STF permite o prosseguimento do julgamento. 4. O entendimento fixado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF) refere-se especificamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista a natureza multifásica, a não cumulatividade e o mero trânsito contábil do imposto estadual, premissas que não se estendem automaticamente a outras exações ou às próprias contribuições. 5. O sistema tributário nacional não veda a incidência de tributo sobre tributo nem a técnica do cálculo "por dentro", a qual encontra amparo legal no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014) e nos arts. 1º, caput e § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 6. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não afronta os arts. 145, § 1º, e 195, I, "b", da CF/1988, tampouco a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.144.469/PR - Tema 313/STJ). 7. Mantida a higidez da exigência tributária, restam prejudicados os pedidos de declaração do indébito e de compensação tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. É constitucional e legal a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE nº 574.706/PR) restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por analogia para excluir as próprias contribuições de suas bases de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 195, I, "b"; CTN, arts. 110, 165 e 170; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE nº 582.461/SP (Tema 214), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STF, ARE nº 1.210.308 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STJ, REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1008933-63.2021.4.01.3000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. CÁLCULO POR DENTRO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. TEMA 1.067/STF PENDENTE DE JULGAMENTO SEM SUSPENSÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da ordem em mandado de segurança no qual se buscava a exclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A embargante alega omissão quanto ao alargamento do conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014, à obrigatoriedade de aplicação da ratio decidendi do Tema 69/STF e à necessidade de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou outros vícios embargáveis na decisão que reconheceu a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e a impossibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de incidência das contribuições sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Inocorrência de vício integrativo no acórdão embargado, uma vez que o Colegiado enfrentou de maneira expressa, fundamentada e clara todas as premissas jurídicas postas a deslinde, explicitando a validade da técnica do cálculo por dentro à luz da legislação de regência (Lei nº 12.973/2014 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e da jurisprudência consolidada no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ), além de demonstrar a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 69/STF e a ausência de ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.067/STF. 5. O mero inconformismo com o entendimento firmado no acórdão não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de reapreciação da matéria. 6. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência pacífica dispensa a expressa menção numérica de artigos constitucionais e infraconstitucionais quando a matéria jurídica for devidamente debatida e decidida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.