Temas repetitivos do STJ

Tema 312 do STJRestituição de parcelas pagas em consórcio cancelado

Trânsito em JulgadoBancáriosContratos de ConsumoConsórcio

Tese firmada

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Como citar: STJ, Tema 312 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.058 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 312 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2234602, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal de 10%. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e reputou válida a cláusula penal sem necessidade de prova de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor pelo dever de informação e proteção contra práticas abusivas; (ii) saber se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor para restituição imediata; (iii) saber se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor torna abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo; (iv) saber se o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a multa moratória a 2%; (v) saber se o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impede a cláusula penal sem prova de prejuízo; (vi) saber se o art. 422 do Código Civil foi violado, em ofensa à boa-fé objetiva; (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à restituição imediata em contratos celebrados após 6/2/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A restituição ao consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 312. 7. A revisão da validade e da incidência da cláusula penal, sob alegação de ausência de prova de prejuízo ao grupo, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicados no tocante à alínea a, impedirem o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema n. 312. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não é demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, 52, § 1º, 53, § 2º; CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 512.430/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2245497, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A restituição dos valores ao consorciado desistente não é imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do 31º dia, em conformidade com o Tema 312/STJ e a Súmula 35/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2785015, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa. 3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor. 4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Rcl 50270, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. "RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO". VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por inexistir previsão legal para "reclamação sobre reclamação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Utilização da reclamação para coibir indevida aplicação do Tema n. 312 do STJ e a omissão quanto à Súmula n. 35 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional tem cabimento estrito (art. 105, I, f, da Constituição Federal; art. 988 do CPC), voltado à preservação da competência do tribunal e à observância de acórdão proferido em IRDR/IAC. 4. É juridicamente inexistente a figura da "reclamação sobre reclamação", não havendo base legal para impugnar, por reclamação ao STJ, decisão proferida em reclamação do Tribunal de origem. 5. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou entendimento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável Reclamação aviada como instrumento para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos."

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2969645, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS. TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. No caso concreto, tendo o grupo se encerrado em janeiro de 2022, a recusa na devolução dos valores sob a alegação genérica de validade das cláusulas contratuais configura ato ilícito e enseja o dever de restituir. 3. A importância a ser devolvida não compreende a parcela correspondente à taxa de administração e ao prêmio de seguro, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados e cobertura de riscos, respectivamente. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de restituição mesmo após o encerramento do grupo, divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.