Tema 314 do STJExtinção de execução fiscal não embargada
Tese firmada
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Como citar: STJ, Tema 314 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
289 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 314 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0700034-48.1993.8.05.0103, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA DO PROCURADOR. INÉRCIA APÓS DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PROSSEGUIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a ausência de manifestação da exequente em resposta a despacho que determinou, no prazo de 15 dias, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se a intimação realizada por meio do portal eletrônico, com ciência do Procurador do Estado, satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) se a inércia posterior à determinação judicial específica autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, em consonância com a prerrogativa prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 4. No caso, o ente exequente foi intimado pelo portal eletrônico, com registro de ciência do Procurador do Estado em 05/06/2024, para manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena expressa de extinção, permanecendo inerte no prazo assinalado. 5. A longa paralisação histórica do processo, isoladamente considerada, não é imputada à Fazenda Pública. O abandono decorre da omissão específica e posterior à intimação pessoal para promover o andamento do feito. 6. Nos termos do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o prosseguimento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo por abandono, observadas as prerrogativas legais de intimação. 7. Embora a sentença tenha feito referência aos incisos II e III do art. 485 do CPC, a hipótese se enquadra especificamente no inciso III, combinado com o § 1º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314
Publicação oficialTJGO, Embargos de Terceiro Cível 6014293-14.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES RENAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir restrições judiciais inseridas via RENAJUD sobre veículo adquirido pelo embargante, vinculadas à Execução Fiscal nº 5010494-53.2020.8.09.0051. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal principal por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior à prolação da sentença recorrida, implica a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro a ela vinculados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem ação incidental de natureza acessória em relação ao processo executivo que origina a constrição impugnada, de modo que a extinção da execução principal priva a constrição de seu suporte jurídico e esvazia o objeto da demanda incidental. 4. Extinta a Execução Fiscal nº 5010494-53.2020.8.09.0051 por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 314 do Superior Tribunal de Justiça), em data anterior à sentença recorrida, impõe-se a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com aplicação do art. 493 do mesmo diploma. 5. Extinta a execução, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das restrições RENAJUD a ela vinculadas, impondo-se seu levantamento imediato. 6. Nos embargos de terceiro, a sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula 303 e Tema Repetitivo nº 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça), respondendo pelos encargos o credor que deu causa à constrição, resistiu aos embargos e, após abandonar a própria execução, insistiu na manutenção das restrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por abandono da causa, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro a ela vinculados, impondo a extinção sem resolução do mérito e o levantamento das constrições daquela execução decorrentes. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI, 493 e 674; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314; STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872 (REsp nº 1.452.840/SP)
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000008-35.2009.8.05.0199, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E NÃO JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL PENDENTE. PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEF. INOBSERVÂNCIA. TEMA 314/STJ. EXTINÇÃO PREMATURA. SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 567/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO LOCALIZADO, CITADO E ATIVO NO PROCESSO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CTN, ART. 174. INTIMAÇÃO SOBRE INSUFICIÊNCIA DE BENS. MARCO INAUGURAL DO ART. 40, DA LEF. EXTINÇÃO PREMATURA CONFIRMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO
Publicação oficialTJGO, Execução Fiscal 5511626-83.2023.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal por abandono da causa, com condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão:(i) saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono quando a intimação eletrônica pessoal do ente público contém advertência sobre a consequência de sua inércia; (ii) saber se a execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono, apesar do comparecimento da executada para requerer a suspensão do feito; e (iii) saber se o exequente deve responder pelos honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública tem caráter pessoal e, no caso, continha expressa advertência de extinção do processo em caso de inércia. Houve observância do art. 485, § 1º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo 314 do STJ excepciona a regra da Súmula 240 do STJ nas execuções fiscais não embargadas. Nessa hipótese, a inércia do exequente, após sua regular intimação, autoriza a extinção de ofício por abandono. 5. O comparecimento da executada apenas para requerer a suspensão do processo não equivale à oposição de embargos nem caracteriza resistência processual apta a impedir a extinção de ofício. 6. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à extinção do processo. O exequente que permanece inerte após ser intimado para promover o andamento da execução responde pelos honorários sucumbenciais. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono quando o exequente, pessoalmente intimado com advertência da consequência de sua inércia, deixa de promover o andamento do feito. 2. O comparecimento do executado apenas para requerer a suspensão do processo não equivale à oposição de embargos e não impede a extinção de ofício por abandono. 3. O exequente que dá causa à extinção do processo por abandono responde pelos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0580841-48.2016.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a intimação eletrônica via sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 485, § 1º, do CPC e no art. 25 da Lei n.º 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação por meio eletrônico realizada via sistema que viabiliza o acesso à íntegra dos autos é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Regularmente intimado por portal eletrônico para dar andamento ao feito sob cominação expressa de extinção, o silêncio injustificado do Exequente caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC. 5. O procedimento de suspensão e arquivamento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a aplicação subsidiária das hipóteses de extinção do CPC nem autoriza a desídia do ente público, autorizando a extinção de ofício do feito executivo não embargado diante da contumácia da exequente, com o consequente afastamento da Súmula nº 240/STJ (Tema 314/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III, §§ 1º; Lei n.º 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei n.º 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º e 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314/STJ), Primeira Seção, j. 13.10.2010; Súmula nº 240/STJ; TJBA, APL 80005136620188050200, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 23.11.2021; TJRS, AC 50025426820198210004, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.