Temas repetitivos do STJ

Tema 30 do STJRevisão de cláusulas em contratos bancários

Trânsito em JulgadoLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisContratos Bancários

Tese firmada

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Como citar: STJ, Tema 30 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
379

Na prática: como os tribunais aplicam

21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 30 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0027275-89.2026.8.16.0001, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SANEADOR E DELIBERAÇÃO ACERCA DAS PROVAS PRETENDIDAS E DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO - REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE – CASSAÇÃO DEVIDA – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, DO CPC - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo, onde se discute a regularidade da constituição em mora, a validade e abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de exibição de contrato anterior e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida confirmou a liminar de busca e apreensão e consolidou a propriedade fiduciária do bem em favor do credor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão do indeferimento da exibição do contrato original e da ausência de decisão prévia sobre o pedido de inversão do ônus da prova, o que impediria a adequada instrução probatória para análise das alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora.III. Razões de decidir.3. A sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo não deliberou previamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela ré, impedindo a produção de provas necessárias para demonstrar as abusividades contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e afastamento da mora.4. A controvérsia não é exclusivamente de direito, mas também fática, exigindo instrução probatória para análise do pleito de exibição do contrato original e da divergência entre os juros moratórios previstos e os efetivamente cobrados.5. O julgamento antecipado da lide foi prematuro e contraditório, pois reconheceu a possibilidade de revisão contratual em contestação, mas indeferiu a exibição do contrato original e julgou procedente a ação sem oportunizar a instrução adequada.6. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste expressa e previamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova e sobre as provas pretendidas, impedindo o julgamento imediato da lide por falta de maturidade processual.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa e prévia acerca do pleito de inversão do ônus probatório e das provas pretendidas pela apelante.Tese de julgamento: É nula a sentença que determinou o julgamento antecipado da lide sem prévia decisão saneadora que analise o pedido de inversão do ônus da prova e a exibição de documentos essenciais para a defesa, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 73, 85, § 2º, 98, § 3º, 157, 344, 348, 349, 355, I e II, 357, III, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 397; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 143.844, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 07.10.2003; STJ, REsp 1.114.049/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.04.2011; STJ, REsp nº 236.497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.12.2004; STJ, AgRg no Ag 546.825/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004; STJ, REsp nº 973.827-RS; STJ, Tema 620 (REsp 1.251.331/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, REsp 1.061.530/RS (Orientação 2 do REsp - Tema 28); STJ, Tema Repetitivo nº 30; STJ, REsp 1286273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000723-59.2024.8.16.0033, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000789-18.2022.8.16.0192, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0062662-10.2018.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; Súmula nº 381/STJ; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que tinha dado razão ao banco e confirmado a apreensão do veículo está anulada porque o juiz não permitiu que a empresa apresentasse provas importantes para mostrar que a dívida poderia estar errada, especialmente sobre os juros cobrados. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para que o juiz analise melhor o pedido da empresa para ver os documentos e provas, garantindo que o direito de defesa dela seja respeitado antes de decidir de novo

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  • TJSP, Apelação Cível 4003182-89.2025.8.26.0020, Rel. Ricardo Pereira Junior, 5ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC APLICÁVEL À RELAÇÃO COM A CONTRATANTE. IMPUGNAÇÃO AO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 (ADI 2316). PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚM. 541 DO STJ). COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA PRICE, DEVIDAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES, PERMITE QUE AS PARCELAS SEJAM FIXAS E IGUAIS AO LONGO DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMO ÍNDICE ESTATÍSTICO, MÉTODO DE GAUSS INADEQUADO PARA APURAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. SISTEMA SAC OFERECE PARCELAS VARIÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM DIREITO DE COBRAR JUROS NÃO LIMITADOS PELA LEI DA USURA (SÚM. 596 DO STF), NEM AO LIMITE DE 12% AO ANO (SÚM. 382 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS JUROS CONTRATADOS POR TERCEIROS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES SEJAM MUITO INFERIORES À TAXA IMPUGNADA (TEMA 27 DO STJ). ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDA REDUÇÃO DE 6% PARA 1% AO MÊS (TEMA 30/STJ). MULTA DE MORA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, § 1º, CDC. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. REEXAME DAS TARIFAS BANCÁRIAS COM A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃOS DO COL. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TARIFA DE REGISTRO LEGÍTIMA AO SER CONTRATADO O FINANCIAMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 566 DO C. STJ. VALOR COMPATÍVEL COM O PRATICADO NO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INJUSTIFICADA (TEMA 958 DO STJ). INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO COMPROVADAMENTE OFERECIDA À AUTORA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0832581-67.2025.8.15.0001, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO EM 2021. INADIMPLEMENTO A PARTIR DE ABRIL DE 2023. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,6108% AO MÊS NA NORMALIDADE. ENCARGOS DE MORA. TAXA DI-CETIP OVER (EXTRA-GRUPO) DIVULGADA PELA B3. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. CLÁUSULA POTESTATIVA. SÚMULA 176 DO STJ. NULIDADE DO INDEXADOR NA FASE DE INADIMPLEMENTO. NATUREZA HÍBRIDA DO CDI. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS. BIS IN IDEM. EXCESSO DE COBRANÇA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO NA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL Nº 2.257.062/ES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECOTE DA TAXA DI-CETIP OVER. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS A MAIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios para afastar a incidência da taxa DI-CETIP Over no período de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C11333946-8 e determinar a devolução simples de eventuais valores cobrados a maior. A cédula, no valor original de R$ 38.000,00, foi celebrada em 06 de dezembro de 2021 e previa juros remuneratórios de 1,6108% ao mês na normalidade e, após o vencimento, a incidência cumulativa da taxa DI-CETIP Over, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Após o pagamento de 15 parcelas, a devedora inadimpliu a 16ª prestação em 20 de abril de 2023, quando o saldo principal era de R$ 14.827,82, posteriormente alcançando R$ 51.447,63 em julho de 2025. A instituição financeira sustenta a validade do indexador e invoca a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa DI-CETIP Over pode ser utilizada como encargo de inadimplemento cumulativamente com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; (iii) determinar se a Lei nº 14.905/2024 pode ser aplicada ao contrato celebrado e à mora constituída antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença e estabelece relação direta entre as razões recursais e a decisão recorrida. A Súmula nº 176 do STJ reconhece a nulidade de cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, entendimento aplicável à utilização da taxa DI-CETIP Over como encargo de inadimplemento. A utilização da taxa DI-CETIP Over na fase de mora, por submeter a evolução do débito à variação de indexador financeiro privado, retira a necessária previsibilidade da obrigação e configura cláusula potestativa vedada pelo art. 122 do Código Civil. A admissibilidade do CDI como encargo financeiro em contratos bancários durante o período de normalidade, reconhecida no REsp nº 2.257.062/ES, não alcança a hipótese dos autos, na qual a taxa DI-CETIP Over é utilizada especificamente como encargo de inadimplemento e cumulada com juros moratórios e multa. A cumulação da taxa DI-CETIP Over com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor implica sobreposição de encargos decorrentes do inadimplemento e caracteriza bis in idem. A incidência conjunta desses encargos produz taxa moratória superior ao limite de 1% ao mês admitido pelo Tema Repetitivo 30 do STJ e afronta a disciplina consolidada na Súmula nº 379 do Tribunal Superior. A evolução concreta do débito evidencia o excesso da cobrança, pois o saldo principal de R$ 14.827,82 existente quando constituída a mora alcançou R$ 51.447,63 em julho de 2025, em razão da incidência cumulativa dos encargos questionados. A Lei nº 14.905/2024 não incide retroativamente sobre contrato celebrado em 2021 e mora constituída em 2023, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB. A nova redação do art. 406 do Código Civil possui caráter supletivo e não afasta a estipulação contratual expressa de juros moratórios, tampouco convalida cláusula anteriormente considerada nula. Mantida a sentença, os encargos moratórios devem ser recalculados sem a taxa DI-CETIP Over, com apuração, em liquidação, de eventual quantia cobrada a maior e sua restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa DI-CETIP Over não pode ser utilizada como encargo de inadimplemento cumulativamente com juros moratórios e multa quando a cláusula contratual sujeita a evolução do débito a indexador financeiro privado, por configurar cláusula potestativa. A utilização do CDI como encargo financeiro durante a normalidade contratual não se confunde com sua utilização como encargo de inadimplemento. A cumulação da taxa DI-CETIP Over com juros moratórios e multa caracteriza sobreposição de encargos e bis in idem. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar contrato celebrado e mora constituída antes de sua vigência. O afastamento da taxa DI-CETIP Over na fase de inadimplemento impõe o recálculo do débito e a restituição simples de eventual quantia cobrada a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.010, II e III, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, arts. 122 e 406; LINDB, art. 6º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.217.765/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, REsp nº 2.257.062/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, Súmulas nº 176, 379 e 472; STJ, Tema Repetitivo 30, REsp nº 1.061.530/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0104710-74.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13.09.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0045902-47.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 – Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, juntado em 14.10.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1004965-36.2025.8.11.0037, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026

    APELANTE(S): DIEGO JUNIOR GOMES DOS SANTOS APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO E M E N T A: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EMBARGOS – IRRELEVÂNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC – CÔMPUTO DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA – LICITUDE - LEGALIDADE DA TAXA DI/CDI COMO COMPONENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS (SÚMULA 379 DO STJ) - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), condenando o devedor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa face o indeferimento da exibição de supostos contratos antecedentes renegociados e da perícia contábil, bem como nulidade por ausência de despacho saneador e negativa de prestação jurisdicional; (ii) dirimir se a falta de impugnação específica aos cálculos do devedor induz presunção de veracidade (iii) examinar a legalidade da incidência de juros remuneratórios no período de carência; (iv) aferir a validade da pactuação da taxa DI-Cetip (CDI) como encargo remuneratório e sua eventual abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (v) analisar a legalidade da cláusula de juros moratórios estipulada em 51,106866% ao ano + CDI; (vi) aferir a descaracterização da mora e repetição de indébito; e (vii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa no indeferimento da exibição de documentos antecedentes quando a CCB não faz menção a renegociação de débitos pretéritos e a parte embargante deixa de indicar especificamente qual contrato teria sido renegociado, não podendo o pleito exibitório para fins da Súmula 286 do STJ ser usado como embaraço à recuperação do crédito pela exequente. A realização de prova pericial contábil revela-se prescindível quando os parâmetros contratuais e a controvérsia jurídica resolvem-se mediante cálculos aritméticos elementares, inexistindo nulidade no julgamento antecipado que, por consectário lógico, dispensa a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC/15. A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia nem gera presunção de veracidade automática quanto aos fatos alegados pelo devedor (art. 341 do CPC/15), incumbindo a este o ônus de desconstituir a higidez do título executivo. O período de carência adia apenas a cobrança das parcelas sem impedir a incidência dos encargos remuneratórios do período sobre o capital disponibilizado, durante o respectivo interregno. A estipulação da taxa DI-Cetip (CDI) calculada pela B3 como parte integrante da remuneração do capital (spread + CDI) é lícita, não se aplicando a Súmula 176 do STJ por não se tratar de índice sujeito ao arbítrio unilateral do credor, inexistindo abusividade quando o cômputo global não atinge uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações análogas e contemporâneas. Nos contratos bancários disciplinados pela Lei n. 10.931/04, é nula a estipulação de juros moratórios acima do teto de 1% ao mês (12% ao ano, nos termos da Súmula 379 e Tema 30 do STJ, cumulada unicamente com a multa de 2%. A manutenção da higidez dos encargos pactuados para o período da normalidade contratual obsta a descaracterização da mora do devedor (Tema 28 do STJ) e prejudica a pretensão de repetição de indébito. A sucumbência mínima da cooperativa credora impõe a manutenção da condenação integral do embargante aos ônus sucumbenciais, na forma do no parágrafo único do art. 86 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contratos anteriores com suporte na Súmula 286 do STJ pressupõe a individuação mínima das operações antecedentes supostamente renegociadas, sendo inadmissível o pedido genérico de exibição lastreado em presunções (pesca probatória). 2. A ausência de impugnação aos embargos à execução não gera revelia nem atrai a presunção de veracidade do art. 341 do CPC/15 em face da higidez do título executivo. 3. É lícita a incidência de juros remuneratórios durante o período de carência contratual. 4. É válida a pactuação da taxa DI (CDI) como componente dos juros remuneratórios, afastando-se a Súmula 176 do STJ, desde que a taxa global resultante não ultrapasse a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. 5. Os juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário submetem-se ao limite máximo legal de 1% ao mês, na dicção da Súmula 379 do STJ

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5035269-83.2022.4.02.5001, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAMENTO DE OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por S M L Loteria Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de cobrança, reconhecendo a validade de encargos financeiros (juros remuneratórios de 2% a.m., juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, além do IOF) em contrato de permissão lotérica e conta corrente. A embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais, a suficiência de documentos e a necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a CEF e a permissionária lotérica; e (iii) a necessidade de perícia contábil e a suficiência dos documentos para a ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de carência de ação por ausência de documentos não procede, pois os autos foram instruídos com extratos e planilhas detalhadas da dívida, que discriminam valores, períodos e encargos, sendo suficientes para o exercício da defesa. A ação de cobrança não exige título executivo extrajudicial, permitindo a apuração do valor durante o processo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a permissionária lotérica, uma vez que esta não é destinatária final dos serviços financeiros, mas os utiliza como ferramenta para sua atividade econômica e cumprimento do contrato de permissão, configurando uma relação empresarial e administrativa regida pela Lei nº 8.987/1995, conforme o art. 2º do CDC. 5. Não há omissão ou contradição quanto à abusividade das cláusulas e taxas de juros, pois o acórdão embargado considerou que os juros remuneratórios de 2% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% não configuram vantagem exagerada. As taxas aplicadas estão em patamares compatíveis com o mercado e são mais vantajosas para o devedor do que a taxa média de mercado, em consonância com a Súmula nº 530 do STJ e o Tema Repetitivo 30 do STJ. 6. O indeferimento do pedido de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), considerou que a controvérsia é predominantemente de direito e que os demonstrativos e planilhas de evolução do débito já constantes nos autos são suficientes para a defesa da parte. 7. Não há omissão sobre a alegada incidência da taxa FACP, uma vez que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial não contempla cobrança autônoma a esse título, sendo os encargos financeiros já examinados no voto embargado. 8. Embora reconhecidas as omissões nos pontos tratados, o saneamento não implica alteração do resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, mantendo-se hígidos os fundamentos que levaram ao provimento da apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração opostos por S M L Loteria Ltda. parcialmente providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. O saneamento de omissões em embargos de declaração não atribui efeitos infringentes quando os fundamentos do acórdão são mantidos. 11. Em ação de cobrança em face de permissionária lotérica, a relação é empresarial, não consumerista

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.