Temas repetitivos do STJ

Tema 303 do STJCorreção monetária e planos econômicos na caderneta de poupança

Trânsito em JulgadoCorreção MonetáriaExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Tese firmada

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Como citar: STJ, Tema 303 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 303 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0014273-93.2007.8.19.0208, Rel. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor.Autos vindos da Eg. 3ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, com espeque no Tema 303 do STJ. Retratação positiva. Insurgência do Banco réu contra sentença de parcial procedência. Parcial provimento. Aplicação dos Temas 299, 300, 301, 302, 303 e 304 do STJ. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rechaçadas. Correntistas que têm direito a receber o percentual expurgado da correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança, não havendo de se falar em desequilíbrio financeiro, nem tampouco em norma de caráter cogente a justificar a negativa ao Direito dos poupadores. Violação do direito adquirido dos poupadores que tinham saldo depositado quando da edição das novas normas, importando-lhes prejuízo o expurgo da correção monetária. Retratação do julgado anterior para afastar a condenação referente à inflação do mês de abril de 1990, na medida em que o Tema 303 do STJ reconheceu expurgo inflacionário, quanto ao Plano Collor I, somente em relação à inflação do mês março/1990. Também deve ser retocada sentença quanto à correção monetária que deve observar o índice da caderneta de poupança, enquanto ativa e, a partir do seu encerramento, a tabela da Corregedoria Geral de Justiça, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando será usado o IPCA. Por fim, as questões atinentes à elegibilidade da parte autora aos termos do acordo coletivo referendado pela ADPF 165 competem ao juízo de origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0304594-98.2008.8.19.0001, Rel. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª CÂMARA, DJEN 17/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Collor I e II.Autos vindos da Eg. 3ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, com espeque no Tema 1306 do STJ. Retratação positiva. Insurgência do Banco réu contra sentença de parcial procedência. Parcial provimento. Aplicação dos Temas 303 e 304 do STJ. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rechaçadas. Correntistas que têm direito a receber o percentual expurgado da correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança, não havendo de se falar em desequilíbrio financeiro, nem tampouco em norma de caráter cogente a justificar a negativa ao Direito dos poupadores. Violação do direito adquirido dos poupadores que tinham saldo depositado quando da edição das novas normas, importando-lhes prejuízo o expurgo da correção monetária. Retratação do julgado anterior para afastar a condenação referente à inflação dos meses de abril e maio de 1990, na medida em que o Tema 303 do STJ reconheceu expurgo inflacionário, quanto ao Plano Collor I, somente em relação à inflação do mês março/1990, bem como para afastar condenação referente à inflação referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991, na medida em que o Tema 304 do STJ reconheceu expurgo inflacionário, quanto ao Plano Collor II, somente em relação à inflação do mês março de 1991, no percentual de 20,21%. Também deve ser retocada sentença quanto à correção monetária que deve observar o índice da caderneta de poupança, enquanto ativa e, a partir do seu encerramento, a tabela da Corregedoria Geral de Justiça, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando será usado o IPCA. Por fim, as questões atinentes à elegibilidade da parte autora aos termos do acordo coletivo referendado pela ADPF 165, compete ao juízo de origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0002042-75.2009.8.20.0001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu o direito do poupador à recomposição das diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo mantido em caderneta de poupança durante a vigência dos Planos Verão e Collor I, discutindo-se, ainda, a limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças reconhecidas devem ser limitados à data de encerramento da conta-poupança; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova a manutenção de conta-poupança junto à instituição financeira durante a vigência dos Planos Verão e Collor I, demonstrando a existência do suporte fático necessário ao reconhecimento das diferenças de correção monetária. 4. O Tema Repetitivo 303 do STJ fixa, para o Plano Verão, o índice de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aplicável às cadernetas de poupança cujo período mensal tenha sido iniciado até 15 de janeiro de 1989. 5. O Tema Repetitivo 303 do STJ estabelece, para o Plano Collor I, o índice de 84,32%, calculado com base no IPC, aplicável aos ativos financeiros retidos até o aniversário da conta, ressalvada a atualização pelo BTN Fiscal dos valores excedentes ao limite de NCz$ 50.000,00 e das demais hipóteses expressamente definidas no precedente. 6. Os poupadores que atendem aos requisitos definidos pela jurisprudência consolidada adquirem o direito à recomposição das perdas decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária pertinentes, não se configurando mera expectativa de direito. 7. Os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários são devidos somente até a data de encerramento da conta-poupança. 8. A instituição financeira deve comprovar a data de encerramento da conta-poupança para a definição do termo final dos juros remuneratórios. 9. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.730/1989, arts. 10 e 17, III; CPC, art. 240; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, Tema Repetitivo 303; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.749.783/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2020; TJRN, AC nº 0000106-88.2009.8.20.0106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/06/2025; TJRN, AC nº 0213348-28.2007.8.20.0001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17/10/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0026538-54.2010.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    Direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível em ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Collor I. Diferença de correção monetária de 7,87% referente a maio de 1990. Quitação tácita, prescrição e decadência afastadas. Prazo prescricional vintenário. ADPF nº 165 e Tema 284 da repercussão geral. Acordo coletivo restrito ao expurgo de abril de 1990, para crédito em maio de 1990. Pretensão não abrangida. Períodos aquisitivos iniciados após a Medida Provisória nº 168/1990. Incidência do BTN Fiscal. Tema 303 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, mediante aplicação do IPC de 7,87% em maio de 1990, acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios. 2. A instituição financeira sustenta quitação tácita, prescrição, decadência, regularidade da aplicação do BTN Fiscal e inadequação dos critérios fixados para os encargos da condenação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a movimentação das contas e a ausência de impugnação contemporânea configuram quitação tácita; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e a incidência dos prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar os efeitos da ADPF nº 165, do Tema 284 da repercussão geral e dos limites objetivos do acordo coletivo sobre a pretensão deduzida; e (iv) definir o índice aplicável aos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória nº 168/1990. III. Razões de decidir 4. A movimentação das contas e a ausência de impugnação contemporânea aos lançamentos bancários não demonstram quitação nem renúncia ao direito, pois tais atos exigem manifestação inequívoca do credor. 5. As presunções previstas nos arts. 322 e 323 do Código Civil não incidem quando a controvérsia recai sobre a própria composição do saldo da poupança e sobre o índice utilizado em sua remuneração. 6. A pretensão de recomposição do saldo da caderneta de poupança submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, preservado pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002. Como a diferença remonta a maio de 1990 e a ação foi ajuizada em 23 de março de 2010, não ocorreu a prescrição. 7. Os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, porque a demanda possui natureza contratual e não versa sobre vício aparente nem sobre fato do produto ou do serviço. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e conferiu eficácia contra todos e efeito vinculante à conclusão de que os critérios monetários neles previstos não violam, por si sós, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, assentando que os critérios monetários neles previstos não violam, por si sós, o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. 10. O Tema 284 da repercussão geral condiciona o recebimento de diferenças relativas ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos, sem ampliar as hipóteses objetivamente abrangidas pelo instrumento consensual. 11. O aditivo ao acordo coletivo contempla, em relação ao Plano Collor I, apenas as ações que discutem exclusivamente o expurgo referente à data-base da conta em abril de 1990, para crédito da remuneração em maio daquele ano. 12. A pretensão deduzida nesta ação refere-se ao IPC de 7,87% relativo a maio de 1990, hipótese distinta daquela abrangida pelo acordo coletivo, razão pela qual não se justifica o retorno dos autos para oportunizar adesão. Segundo o Tema 303 do Superior Tribunal de Justiça, os valores não transferidos ao Banco Central, relativos a cadernetas cujos períodos aquisitivos se iniciaram depois da vigência da Medida Provisória nº 168/1990, inclusive em abril, maio e junho de 1990, devem ser atualizados pelo BTN Fiscal. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, à luz do regime jurídico supervenientemente definido pelo Supremo Tribunal Federal: a) a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído, acerca do julgamento da ADPF nº 165 e da tese firmada no Tema 284 da repercussão geral, com esclarecimento de que eventual recebimento de diferenças relativas ao Plano Collor I está sujeito às condições previstas no acordo coletivo e em seus aditamentos; b) sejam disponibilizadas as orientações necessárias à verificação da elegibilidade e à eventual formalização da adesão; c) a instituição financeira seja intimada para informar eventual adesão já registrada e manifestar-se acerca do enquadramento das contas discutidas nos termos do acordo; d) havendo interesse na adesão, sejam adotadas as providências necessárias ao seu processamento e à eventual homologação; e e) não formalizada a adesão no prazo global fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ou sobrevindo renúncia expressa da parte autora, seja proferido novo julgamento, com observância da declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e dos precedentes vinculantes aplicáveis

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0073810-59.2007.8.19.0001, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 15ª CÂMARA, DJEN 18/08/2026

    Apelação Cível. Devolução dos autos pela Terceira Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação (art. 1030, II do CPC), à luz da tese fixada no Tema 303 do STJ. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Verão, Collor I e Collor II. Sentença de procedência. Julgamento dos Temas 284 e 285 da repercussão geral e da ADPF no 165, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de todos os planos econômicos, ressalvando a possibilidade de adesão ao acordo coletivo dentro do prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional. Diligência positiva de intimação pessoal da parte autora, nos moldes do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025. Demandante que se manteve inerte em relação à manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo, o que poderá ser diligenciado por meio de plataforma própria.Por conseguinte, em decorrência da declaração de constitucionalidade na ADPF 165, é intransponível a improcedência dos pedidos. Recurso provido em juízo de retratação

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.