Temas repetitivos do STJ

Tema 302 do STJCorreção monetária e planos econômicos na caderneta de poupança

SobrestadoCorreção MonetáriaExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Como citar: STJ, Tema 302 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

55 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 302 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0089838-94.2009.8.06.0001, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2025, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÕES. EXPURGOS ECONÔMICOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO PROMOVIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO TERMINATIVA PARA OBTER ÍNDICES RECONHECIDOS NA SÚMULA Nº 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. JULGAMENTO PELO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 284 E 285 E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POUPADORES. RECUSA DA AUTORA EM ADERIR À TRANSAÇÃO. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelações ajuizadas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora da ação de cobrança, vinculados aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. II. Questão em Discussão 2.Discute os seguintes pontos: ausência de direito adquirido à correção dos índices das cadernetas de poupança e ausência de ato ilícito e aplicação da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. III. Razões de Decidir 3.A instituição bancária que albergou os depósitos de caderneta de poupança do autor é parte legítima para figurar no polo passivo do litígio. 4.Sendo vintenária a prescrição, não há se falar em extinguir o processo com amparo no art. 487, II, do CPC, levando-se em consideração o questionamento específico solucionado no julgamento do tema repetitivo nº 302 do STJ. 5.No julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." 6.O mesmo ocorreu quando da apreciação dos temas nº 284 e 285 de repercussão geral pela Corte Constitucional. 7.Como pacificado no julgamento do precedente qualificado, que, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, possui "eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público", a procedência dos pedidos autorais dependia da adesão ao acordo coletivo homologado pela Corte Suprema e, diante da negativa da autora em formular a sua adesão e juntar aos autos o termo respectivo, após ser intimada, a consequência é a improcedência dos pedidos iniciais. 8.Oferecidas oportunidades para comprovar a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, não se justifica aguardar o julgamento dos embargos de declaração ou o decurso do prazo que terá fim no ano de 2027, tendo em vista que a autora declinou que a adesão ao respectivo acordo coletivo importa a renúncia de valores elevados (Id 37071054), tratando-se a adesão de ato próprio da promovente e não do banco requerido. IV. Dispositivo 9.Apelação do Banco Bradesco S.A conhecida e provida em parte; prejudicado o julgamento do recurso ajuizado pela promovente. Teses de julgamento: 1. Por força da decisão vinculante e com efeitos erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165 foi reconhecida a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, por este motivo, a postulação de diferenças de correção monetária nas contas-poupança resta afastada, questionamentos que igualmente foram pacificados nos julgamentos dos temas de repercussão geral nº 284 e 285 do Tribunal Constitucional; 2. O direito do poupador ao recebimento das diferenças está restrito à adesão ao acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, que possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados; 3. Julgados improcedentes, por força da apelação proposta pela instituição financeira, os pedidos nas ações individuais relativas aos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II quando o autor não comprova a adesão ao acordo coletivo ou se nega a fazê-lo

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8069333-48.2024.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 302 DO STJ. DISTINGUISHING. DISTINÇÃO ENTRE O ÍNDICE DO EXPURGO E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária em cumprimento de sentença fundado em título coletivo relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. A remessa decorreu da necessidade de verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 302 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 302; (ii) estabelecer se o índice de correção monetária do débito judicial se confunde com o índice aplicável ao expurgo inflacionário do Plano Verão; (iii) determinar se a correção monetária, por constituir matéria de ordem pública, pode ser alterada de ofício, independentemente de alegação de preclusão; e (iv) verificar se a adoção do INPC configura enriquecimento sem causa ou se houve omissão apta a justificar retratação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 302 do STJ disciplina exclusivamente o percentual do expurgo inflacionário do Plano Verão (IPC de 42,72% para janeiro de 1989), enquanto o acórdão recorrido trata do índice de atualização monetária do débito judicial após a definição do valor principal, inexistindo identidade entre as controvérsias. 4. Aplica-se a técnica do distinguishing, pois os fundamentos determinantes do precedente repetitivo não incidem sobre a hipótese julgada, afastando a necessidade de retratação. 5. A correção monetária constitui consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, podendo o magistrado corrigir de ofício o índice de atualização quando este se revelar inadequado ou incompatível com a ordem constitucional, não incidindo preclusão sobre a matéria. 6. A substituição da TR pelo INPC promove a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da inadequação da TR como índice de correção monetária, não gerando enriquecimento sem causa do credor. 7. A ausência de manifestação específica sobre a alegada intempestividade da impugnação ao laudo pericial não configura omissão, porque o fundamento adotado para a manutenção da decisão torna irrelevante a discussão sobre preclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Tese de julgamento: O Tema 302 do STJ limita-se à definição do percentual do expurgo inflacionário do Plano Verão e não disciplina o índice de correção monetária do débito judicial posteriormente constituído. O índice aplicável ao expurgo inflacionário distingue-se do índice destinado à atualização monetária do débito judicial, autorizando a aplicação da técnica do distinguishing. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo magistrado, sem sujeição à preclusão. A adoção do INPC para atualização do débito judicial recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e não caracteriza enriquecimento sem causa do credor. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 322, § 1º, 477, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.030, II; Código Civil, art. 884; Lei nº 6.899/81; Regimento Interno do TJBA, art. 86-D, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 302 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.062.648/RJ); STF, RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0094441-36.2021.8.19.0000, Rel. Horacio dos Santos Ribeiro Neto, 18ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de reexame de acórdão em agravo de instrumento encaminhado pela Terceira Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação face ao Tema nº 302 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso originário foi interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse proposta pelo agravado. O acórdão anterior desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno do réu, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça na esfera recursal. Após a interposição do recurso especial, o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça ao agravante na ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento superveniente da gratuidade de justiça pelo juízo de origem esvazia o interesse recursal do agravante no exame do juízo de retratação sob a sistemática do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O deferimento da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição atende à pretensão formulada pelo recorrente.5. A concessão do benefício em primeira instância opera efeitos retroativos e afasta a utilidade do provimento jurisdicional em sede de retratação.6. A ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida configura a perda superveniente do interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação prejudicado.Tese de julgamento: "1. O deferimento superveniente da gratuidade de justiça na instância de origem acarreta a perda do objeto do recurso que discutia a referida benesse. 2. Configurada a perda de objeto da controvérsia, resta prejudicado o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0000314-93.2009.8.06.0128, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    APELAÇÃO. EXPURGOS ECONÔMICOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA PROMOVIDA DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. JULGAMENTO PELO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 284 E 285 E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POUPADORES. RECUSA DA AUTORA EM ADERIR À TRANSAÇÃO. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação ajuizada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora da ação de cobrança, vinculados aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. II. Questão em Discussão 2.Discute os seguintes pontos: ausência de direito adquirido à correção dos índices das cadernetas de poupança e ausência de ato ilícito. III. Razões de Decidir 3.A instituição bancária que albergou os depósitos de caderneta de poupança do autor é parte legítima para figurar no polo passivo do litígio. 4.Sendo vintenária a prescrição, não há se falar em extinguir o processo com amparo no art. 487, II, do CPC, levando-se em consideração o questionamento específico solucionado no julgamento do tema repetitivo nº 302 do STJ. 5.No julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." 6.O mesmo ocorreu quando da apreciação dos temas nº 284 e 285 de repercussão geral pela Corte Constitucional. 7.Como pacificado no julgamento do precedente qualificado, que, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, possui "eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público", a procedência dos pedidos autorais dependia da adesão ao acordo coletivo homologado pela Corte Suprema e, diante da negativa da autora em formular a sua adesão e juntar aos autos o termo respectivo, após ser intimada, a consequência é a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte. Teses de julgamento: 1. Por força da decisão vinculante e com efeitos erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165 foi reconhecida a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, por este motivo, a postulação de diferenças de correção monetária nas contas-poupança resta afastada, questionamentos que igualmente foram pacificados nos julgamentos dos temas de repercussão geral nº 284 e 285 do Tribunal Constitucional; 2. O direito do poupador ao recebimento das diferenças está restrito à adesão ao acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, que possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados; 3. Julgados improcedentes, por força da apelação proposta pela instituição financeira, os pedidos nas ações individuais relativas aos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II quando o autor não comprova a adesão ao acordo coletivo ou se nega a fazê-lo

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0089853-63.2009.8.06.0001, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    APELAÇÃO. EXPURGOS ECONÔMICOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO PROMOVIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. JULGAMENTO PELO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 284 E 285 E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE POUPADORES. RECUSA EXPRESSA DO AUTOR EM ADERIR À TRANSAÇÃO. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelações ajuizadas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora da ação de cobrança, vinculados aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. II. Questão em Discussão 2.Discute os seguintes pontos: ausência de direito adquirido à correção dos índices das cadernetas de poupança e ausência de ato ilícito e a aplicação do IPC integral de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, nos termos da Súmula 37 do TRF da 4ª Região, na correção monetária das diferenças. III. Razões de Decidir 3.A instituição bancária que albergou os depósitos de caderneta de poupança do autor é parte legítima para figurar no polo passivo do litígio. 4.Sendo vintenária a prescrição, não há se falar em extinguir o processo com amparo no art. 487, II, do CPC, levando-se em consideração o questionamento específico solucionado no julgamento do tema repetitivo nº 302 do STJ. 5.No julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." 6.O mesmo ocorreu quando da apreciação dos temas nº 284 e 285 de repercussão geral pela Corte Constitucional. 7.Como pacificado no julgamento do precedente qualificado, que, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, possui "eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público", a procedência dos pedidos autorais dependia da adesão ao acordo coletivo homologado pela Corte Suprema e, diante da negativa do autor em formular a sua adesão e juntar aos autos o termo respectivo, após ser intimada, a consequência é a improcedência dos pedidos iniciais. 8.Prejudicada a apelação do promovente. IV. Dispositivo 9.Apelação do promovido conhecida e provida em parte; prejudicado o apelo autoral. Teses de julgamento: 1. Por força da decisão vinculante e com efeitos erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 165 foi reconhecida a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, por este motivo, a postulação de diferenças de correção monetária nas contas-poupança resta afastada, questionamentos que igualmente foram pacificados nos julgamentos dos temas de repercussão geral nº 284 e 285 do Tribunal Constitucional; 2. O direito do poupador ao recebimento das diferenças está restrito à adesão ao acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, que possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados; 3. Julgados improcedentes, por força da apelação proposta pela instituição financeira, os pedidos nas ações individuais relativas aos expurgos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II quando o autor não comprova a adesão ao acordo coletivo ou se nega a fazê-lo

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.