Temas repetitivos do STJ

Tema 300 do STJPrazo prescricional para cobrança de expurgos inflacionários na poupança

SobrestadoPrescrição e Decadência

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

Como citar: STJ, Tema 300 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

206 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 300 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 0028573-98.2008.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição referente ao Plano Bresser; julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos Planos Collor I e II por ilegitimidade passiva da CEF; e julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão em contas de poupança. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima passiva para responder pelos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou vintenária sobre as diferenças postuladas; e (iii) saber se é devido o pagamento das diferenças decorrentes dos planos econômicos ou se deve ser oportunizada a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pleiteia o recebimento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Tema 298/STJ). É vintenária a prescrição nas ações individuais que discutem a remuneração de caderneta de poupança e cobram os expurgos inflacionários, não se aplicando o prazo decadencial quinquenal da ação civil pública (Tema 300/STJ). Proposta a ação em julho de 2008, consumou-se a prescrição unicamente quanto ao Plano Bresser. O STF, no julgamento da ADPF 165, afirmou a constitucionalidade dos planos econômicos e assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado, com modulação para prorrogar o prazo de adesão aos poupadores. Afastada a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que, em fase executiva, seja aferida a possibilidade de adesão aos termos do acordo da ADPF 165, cabível apenas para os Planos Verão e Collor II, em virtude da prescrição do Plano Bresser e da exclusão do Plano Collor I do ajuste quando postulado conjuntamente com outros planos. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 3. Declarada a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 com preservação do acordo coletivo homologado, viabiliza-se ao poupador a aferição de adesão a esse acordo na fase de cumprimento perante a origem.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STJ, Tema 298; STJ, Tema 300

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0001750-93.2008.4.02.5002, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO CUMULADO QUE INVIABILIZA ACORDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária para condená-la ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I em caderneta de poupança, rejeitando a pretensão quanto aos Planos Verão e Collor II. A instituição financeira suscita prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido relativo ao Plano Collor I. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal ou vintenária sobre a pretensão individual de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança; e (ii) saber se é devido o pagamento de expurgos do Plano Collor I ou a celebração de acordo, diante da cumulação de pedidos de outros planos econômicos e do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir É vintenária a prescrição nas ações individuais em que se postulam diferenças de remuneração de caderneta de poupança, afastando-se o prazo decadencial quinquenal (Tema 300/STJ). Ação ajuizada antes do decurso do lapso vintenário, rejeitando-se a prejudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, assentou a constitucionalidade dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 e homologou acordo coletivo com regras específicas de adesão. Inviabilidade de celebração de acordo ou de pagamento de diferenças quanto ao Plano Collor I, visto que, formulado pleito cumulado com outros planos econômicos, incide a previsão de que nada é devido ao Collor I nessas hipóteses. Improcedência integral do pedido inicial. Ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, tendo em vista o ajuizamento da ação em data muito anterior ao julgamento da ADPF 165. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação. Tese de julgamento : "1. Não é possível a realização de acordo relativo ao pagamento de expurgos inflacionários do Plano Collor I quando a ação veicular cumulação de pedidos com outros planos econômicos, conforme as diretrizes firmadas pelo STF na ADPF 165". Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STJ, Tema 300

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0044261-64.2007.8.06.0001, Rel. Andre Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300/STJ. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 01. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação individual de cobrança, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão, acrescidas dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios. 02. O Banco do Brasil suscita a prescrição e pretende afastar a condenação. O autor, por sua vez, insurge-se parcialmente quanto aos consectários, postulando a incidência de expurgos inflacionários posteriores, juros remuneratórios e definição dos juros moratórios. II. Questões em discussão 03. As questões em discussão consistem em definir: (i) os limites da devolução recursal e os efeitos da ausência de impugnação de capítulo autônomo da sentença; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da caderneta de poupança; (iii) o tratamento dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito; e (iv) a incidência dos juros remuneratórios e moratórios. III. Razões de decidir 04. Matéria expressamente decidida na sentença submete-se ao regime recursal ordinário, ainda que originalmente cognoscível de ofício, de modo que a ausência de impugnação específica impede sua rediscussão na instância revisora, à luz dos arts. 507 e 1.013 do CPC e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 05. A pretensão de recomposição das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança possui natureza principal, não se confundindo com cobrança autônoma de acessórios. Aplica-se às ações individuais sobre expurgos inflacionários o prazo prescricional vintenário, conforme o Tema 300/STJ. Ajuizada a demanda em 2007, não se consumou a prescrição relativamente aos Planos Bresser e Verão. 06. A utilização da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região não constitui, por si só, fundamento para inclusão automática dos índices pretendidos pelo poupador, devendo a atualização observar os parâmetros consolidados pela jurisprudência superior acerca dos expurgos inflacionários posteriores como componentes da correção monetária plena. 07. Os juros remuneratórios, quando objeto de pretensão deduzida em ação individual de conhecimento e tempestivamente devolvida ao Tribunal, podem integrar expressamente a condenação, não se confundindo a hipótese com sua inclusão posterior na liquidação de título que não os tenha contemplado. 08. Tratando-se de obrigação decorrente da relação contratual mantida entre poupador e instituição financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na presente ação individual de conhecimento. IV. Dispositivo e teses 09. Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A matéria decidida na sentença e não impugnada pelo recurso próprio não pode ser reaberta na instância revisora. 2. É vintenária a prescrição da pretensão deduzida em ação individual destinada à cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. 3. Os expurgos inflacionários posteriores devem observar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior para a correção monetária plena do débito. 4. Em ação individual de conhecimento, a pretensão tempestivamente deduzida de inclusão de juros remuneratórios deve ser examinada antes da formação definitiva do título. 5. Os juros moratórios, em obrigação de natureza contratual, incidem a partir da citação na ação individual de conhecimento."

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0017951-57.2008.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser. A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a inexistência de direito ao recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o vintenário; e (iii) verificar a subsistência do direito aos expurgos diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para as ações que visam o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários (Tema nº 298/STJ). É vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo inaplicável o prazo quinquenal atinente à Ação Civil Pública (Tema nº 300/STJ). No caso, não há que se falar em prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, embora tenha declarado a constitucionalidade dos planos econômicos, assegurou a eficácia de acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos, com modulação para adesão em 24 meses. Diante da modulação de efeitos na ADPF nº 165, cabe o provimento parcial do recurso para que, em fase de execução no juízo de origem, seja aferida a possibilidade de adesão do interessado ao referido acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, artigo 219. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; STJ, Tema nº 298; STJ, Tema nº 300

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0015856-26.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, À PRESCRIÇÃO E À SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO REEXAMINADORA DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAMECUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO). O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO APRECIADOS OS ARTIGOS 642 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 21, VII E VIII, E 22, VI, VII E XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATINENTES À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DEFENDENDO A NECESSIDADE DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA 298/STJ. APONTA, DO MESMO MODO, OMISSÃO TOCANTE À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTRIBADA NO ART. 50 DA LEI Nº 4.595/1964 E NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 EM CONTRAPONTO À TESE VINTENÁRIA DO TEMA 300/STJ, BEM COMO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 21 DO CPC/1973. OBJETIVA O ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM DETERMINAR: A) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DO VÍCIO DE OMISSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA E À TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EMBASADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADAS PELO RECORRENTE; B) SE SUBSISTE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 300/STJ EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA; C) SE O DECISUM INCORREU EM OMISSÃO RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA; D) SE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS VIABILIZA A REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIRNOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINA-SE, DE MODO ESTRITO, A SANAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO SOBRE PONTO QUE DEVERIA SE PRONUNCIAR O ÓRGÃO JULGADOR OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA OU À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO EMBARGADA EQUACIONOU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO NA NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE POUPADOR E DEPOSITÁRIO, APLICANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RESSALTANDO A ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165.É FIRME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO A REBATER PORMENORIZADAMENTE CADA NORMA JURÍDICA SUSCITADA QUANDO ADOTA FUNDAMENTO HÍGIDO E APTO PARA SOLUCIONAR INTEGRALMENTE A LIDE. IGUALMENTE INDEMONSTRADA A OMISSÃO QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL, HAJA VISTA TER O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO RECHAÇADO A TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RESPALDO NA EFICÁCIA VINCULANTE DO TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PARA AS PRETENSÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS DE POUPANÇA E AFASTANDO TACITAMENTE REGRAMENTOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS AFETOS À FAZENDA PÚBLICA. NO PERTINENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, O IMPROVIMENTO DO APELO PRESERVOU INALTERADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL JÁ DETERMINARA O RATEIO PROPORCIONAL DO ENCARGO À RAZÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE, RESTANDO INFIRMADA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.A INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE DENOTA MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO E MANIFESTA NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA, PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.CONSIDERAM-SE EXPRESSAMENTE PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, VIABILIZANDO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSENTES AS HIPÓTESES TAXATIVAS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INSCULPIDAS NO ART. 1.022 DO CPC, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO VEDADO O SEU MANEJO PARA O FIM EXCLUSIVO DE REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA.2. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE PONTUALMENTE SOBRE TODOS OS PRECEITOS NORMATIVOS CITADOS PELAS PARTES QUANDO SUBSISTE FUNDAMENTO JURÍDICO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. 3. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.025 DO CPC

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.