Tema 299 do STJLegitimidade passiva da instituição financeira em caderneta de poupança
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Tese firmada
A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
Como citar: STJ, Tema 299 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
96 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 299 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 0016454-42.2007.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em conta de poupança, julgando improcedente o pedido referente ao Plano Bresser. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões do recorrido devem ser desconsideradas em virtude do não saneamento da irregularidade de representação processual; (ii) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança; (iii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iv) determinar se subsiste o direito à recomposição de expurgos inflacionários diante da constitucionalidade dos planos econômicos e da aplicabilidade do acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos quando a modificação de endereço não é comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de regularização da representação processual do recorrido acarreta a desconsideração de suas contrarrazões recursais, com fundamento no art. 76, § 2º, II, do CPC. 5. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, especialmente quanto a valores não bloqueados no Plano Collor I, conforme o Tema 299 do STJ. 6. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo. 7. O acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165/DF possui aplicação geral às demandas sobre expurgos inflacionários, observados seus critérios objetivos de elegibilidade. 8. O autor não se enquadra nas hipóteses do acordo coletivo, pois não comprovou oportunamente a existência dos depósitos em poupança por meio de extratos bancários ou declaração do IRPF contemporânea aos expurgos, nos moldes da cláusula 5.4 do acordo. 9. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição automática de expurgos inflacionários. 10. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A inércia do recorrido em sanar defeito de representação processual, após intimação válida no endereço cadastrado nos autos, autoriza a desconsideração de suas contrarrazões recursais, na forma do art. 76, § 2º, II, e art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a valores não bloqueados do Plano Collor I. 3. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança. 4. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF somente incide nas hipóteses expressamente previstas, não alcançando demandas fora de seus critérios. 5. A constitucionalidade dos planos econômicos afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários em contas de poupança, salvo pela via do acordo coletivo, nas hipóteses por ele abarcadas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 170. CPC/1973. CPC/2015, artigos 76, § 2º, II, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 299; STJ, Tema 300; STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2025
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0022122-57.2008.4.02.5101, Rel. Karla Nanci Grando, 8ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 15/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. VALORES NÃO BLOQUEADOS. SOBRESTAMENTO SUPERADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEMA 299 DO STJ. ADPF Nº 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO. INELEGIBILIDADE DA POUPADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la a recompor o saldo de caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, tendo sido julgado improcedente o pedido relativo ao Plano Verão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se: (i) o recurso deve permanecer sobrestado; (ii) a CEF é parte legítima para responder pelas diferenças do Plano Collor I; e (iii) subsiste o direito à recomposição do saldo da caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e Collor II. III. Razões de decidir 3. Não subsiste razão para o sobrestamento do recurso, pois a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF, no qual declarada a constitucionalidade dos planos econômicos e determinada a aplicação do acordo coletivo a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças do Plano Collor I relativas a valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio, conforme o Tema 299 do STJ. Hipótese em que a condenação se limitou aos valores mantidos sob a operação 013, excluídos os depósitos transferidos ao Banco Central sob a operação 643. 5. No julgamento definitivo da ADPF nº 165/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos relativos aos expurgos inflacionários de poupança. Orientação dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. 6. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, não subsiste fundamento para reconhecer lesão a direito subjetivo decorrente da aplicação dos índices previstos nos referidos planos econômicos, ressalvado o recebimento dos valores previstos no acordo coletivo para os poupadores que preencham seus requisitos. Informada pela CEF a inelegibilidade da parte autora ao acordo, por estarem a conta e a data-base fora dos critérios do ajuste coletivo, impõe-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo 7. Apelação provida
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0015285-20.2007.4.02.5101, Rel. Karla Nanci Grando, 8ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 15/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS. SOBRESTAMENTO SUPERADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEMA 299 DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300 DO STJ. ADPF Nº 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO. INELEGIBILIDADE DA POUPADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la a recompor o saldo de caderneta de poupança em razão do expurgo inflacionário do Plano Collor I, tendo sido julgados improcedentes os pedidos relativos aos Planos Bresser e Verão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se: (i) o recurso deve permanecer sobrestado; (ii) a CEF é parte legítima para responder pelas diferenças do Plano Collor I; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão; e (iv) subsiste o direito à recomposição do saldo da caderneta de poupança em razão do expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. Não subsiste razão para o sobrestamento do recurso, pois a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF, no qual declarada a constitucionalidade dos planos econômicos e determinada a aplicação do acordo coletivo a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças do Plano Collor I relativas a valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio, conforme o Tema 299 do STJ. Hipótese em que a condenação se limitou aos valores mantidos sob a operação 013, excluídos os depósitos transferidos ao Banco Central sob a operação 643. 5. É vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança e postuladas as respectivas diferenças, conforme o Tema 300 do STJ. Não ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 06/06/2007, antes do transcurso do prazo vintenário contado do expurgo mais antigo, de junho de 1987. 6. No julgamento definitivo da ADPF nº 165/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos relativos aos expurgos inflacionários de poupança. Orientação dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. 7. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Plano Collor I, não subsiste fundamento para reconhecer lesão a direito subjetivo decorrente da aplicação do índice previsto no referido plano econômico, ressalvado o recebimento dos valores previstos no acordo coletivo para os poupadores que preencham seus requisitos. Informada pela CEF a inelegibilidade da parte autora ao acordo, por não se tratar de ação que verse exclusivamente sobre o Plano Collor I, impõe-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo 8. Apelação provida
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0012641-07.2007.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 28/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. UM RECURSO NÃO CONHECIDO, UM DESPROVIDO E UM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito para coautores que ingressaram via litisconsórcio ulterior e julgou parcialmente procedente o pedido do autor originário para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Collor I em contas de poupança, julgando improcedente o pedido referente aos planos Verão e Collor II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a irregularidade da representação processual postulatória decorrente de mudança de endereço não comunicada impede o conhecimento do recurso de um dos autores; (ii) definir a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo após a citação e resposta da ré; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição da pretensão; e (iv) determinar se subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários diante da constitucionalidade dos planos econômicos e da ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica modificação temporária ou definitiva, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A irregularidade da representação processual não sanada em fase recursal acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. O litisconsórcio ativo facultativo ulterior é inadmissível após a citação e a resposta do réu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 6. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, exceto quanto ao Plano Collor I em relação a valores bloqueados (STJ, Tema Repetitivo 299). 7. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica. 9. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo impede o recebimento de valores nele previstos e, diante da constitucionalidade dos planos, afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito pleiteado e conduz à improcedência integral dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de um dos autores não conhecido; recurso de outra autora desprovido; recurso da CEF provido. Teses de julgamento : 1. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 2. É inadmissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação e a citação da parte ré. 3. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários, na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, 48, XIII e XIV, e 170; CPC, arts. 3º, § 3º, 76, § 2º, I, 139, V, e 274, p.u.; e CPC, art. 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.911.226, Rel. Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 16/04/2026; STJ, Tema Repetitivo 299; STJ, Tema Repetitivo 300; STF, Tema 264; STF, Tema 265; STF, Tema 284; STF, Tema 285; STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2020; e STF, RE 206.048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 19/10/2001
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0011089-36.2009.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 28/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE E AUSÊNCIA DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários diante da constitucionalidade dos planos econômicos e da ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, bem como de sua aplicabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, exceto quanto ao Plano Collor I em relação a valores bloqueados (STJ, Tema Repetitivo 299). 4. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo homologado para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. 6. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF possui aplicação restrita às hipóteses nele previstas, não alcançando pleitos que não se enquadrem em seus critérios específicos, como o pedido de diferenças do Plano Collor I formulado em ações que não tratam exclusivamente desse plano (cláusula quarta do aditivo). 7. A ausência de adesão da parte autora aos valores calculados para o Plano Collor II conforme os parâmetros do acordo coletivo impede o recebimento das quantias e, diante da constitucionalidade dos planos, afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito pleiteado e conduz à improcedência integral dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a valores não bloqueados do Plano Collor I. 2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança. 3. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e a validade do acordo coletivo homologado para demandas relativas a expurgos inflacionários. 4. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF somente incide nas hipóteses expressamente previstas, não alcançando demandas fora de seus critérios. 5. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários, na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 170. CPC/1973. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 299; STJ, Tema 300; STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.