Temas repetitivos do STJ

Tema 29 do STJCaracterização da mora em contratos bancários

Trânsito em JulgadoInterpretação / Revisão de Contrato

Tese firmada

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Como citar: STJ, Tema 29 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
380

Na prática: como os tribunais aplicam

48 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 29 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0700216-28.2025.8.02.0028, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. O APELANTE PRETENDE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO É APTA A DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA NEM IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME O TEMA REPETITIVO Nº 29 E A SÚMULA Nº 380 DO STJ.4. A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 313, V, “A”, DO CPC, EXIGE EFETIVA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS CAUSAS E NÃO DECORRE DA MERA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO FUTURO DE TESE DEDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL.5. O JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DA AÇÃO REVISIONAL INVIABILIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, AINDA QUE PENDENTE RECURSO, POIS A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS QUANDO UM DELES JÁ FOI JULGADO, CONFORME A SÚMULA Nº 235 DO STJ.6. A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E A CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO SÃO VÁLIDAS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 958 DO STJ.7. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME O TEMA Nº 620 E A SÚMULA Nº 566 DO STJ, E A ALEGAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRA A INVALIDADE DA COBRANÇA.8. A EVENTUAL ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, INCLUSIVE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTROVERTIDAS, NÃO DESCARACTERIZA A MORA, POIS ESSE EFEITO DECORRE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, ESPECIFICAMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS OU DA CAPITALIZAÇÃO, CONFORME OS TEMAS Nº 28 E Nº 972 DO STJ.9. A MANUTENÇÃO DA MORA, ASSOCIADA À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, CONSOLIDA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.10. A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, E O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA, ALÉM DA PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO HOUVER DÚVIDA FUNDAMENTADA, CONFORME O ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC E O TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ.11. A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO, A ASSUNÇÃO DE PRESTAÇÕES MENSAIS E A FICHA CADASTRAL NÃO DEMONSTRAM, ISOLADAMENTE, CAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE DIANTE DA RENDA MENSAL DECLARADA DE R$ 1.831,85, DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL DE R$ 1.094,14 E DA INADIMPLÊNCIA QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO.12. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ELIMINA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, MAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.13. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE RESTRITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, CONFORME O TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO NÃO SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 2. A EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO, POR CONSTITUÍREM ENCARGOS ACESSÓRIOS, NÃO DESCARACTERIZA A MORA, EFEITO RESERVADO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL RELATIVOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS OU À CAPITALIZAÇÃO. 3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL NÃO PODE SER INDEFERIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA. 4. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ______________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, V, E 14; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º E 3º, E 313, V, “A”; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 235, 297, 380, 381 E 566; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 28, RESP Nº 1.061.530/RS; STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 29, 620, 958, 972, 1.059 E 1.178; STJ, DECISÃO PUBLICADA EM 14.05.2026, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0759017-40.2026.8.18.0000, Rel. Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE JUROS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária, que deferiu liminar para apreensão do veículo financiado. O agravante sustenta a existência de cobrança abusiva de juros contratuais, alegando que tal circunstância descaracterizaria a mora e justificaria a revogação da medida liminar deferida em favor da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade dos encargos contratuais é apta a descaracterizar a mora do devedor fiduciário e impedir a manutenção da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando demonstrados o contrato e a mora do devedor. 4. A mora decorre do simples vencimento da obrigação inadimplida e pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 5. A mera alegação de abusividade contratual ou a simples discussão judicial das cláusulas do contrato não afastam a mora do devedor nem impedem o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, conforme Súmula 380 do STJ. 6. A alegação de que a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado exige, para seu reconhecimento, dilação probatória e perícia técnica, incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento em sede de juízo perfunctório. 7. A liminar de busca e apreensão possui natureza acautelatória e visa resguardar a efetividade do direito creditório garantido pela alienação fiduciária, inexistindo elementos que demonstrem urgência apta a justificar sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a demonstração do contrato garantido por alienação fiduciária e da mora do devedor. 2. A comprovação da mora ocorre validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento pelo destinatário. 3. A mera alegação de abusividade contratual ou a simples propositura de ação revisional não descaracterizam a mora do devedor fiduciário. 4. A presença dos requisitos legais da ação de busca e apreensão impede a suspensão da medida liminar deferida pelo juízo de origem. 5. A liminar de busca e apreensão possui natureza acautelatória destinada à preservação da garantia fiduciária e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 29, REsp nº 1.061.530/RS

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0011673-03.2026.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E DOS ATOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA OU DE CAUÇÃO IDÔNEA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender os efeitos da mora e os atos de cobrança decorrentes de Cédula de Crédito Bancário celebrada com a Caixa Econômica Federal, na modalidade GiroCaixa Fácil, com juros remuneratórios de 3,29% ao mês e custo efetivo total de 3,55% ao mês. Os agravantes alegam abusividade dos encargos, diante da taxa média de mercado de 1,76% ao mês, e pretendem obter proteção contra os efeitos do inadimplemento sem demonstração do pagamento continuado da parcela incontroversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a diferença entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui prova suficiente de abusividade para justificar a concessão de tutela provisória; (ii) estabelecer se as alegações de irregularidade dos demais encargos e cláusulas contratuais podem ser acolhidas em cognição sumária, sem aprofundamento probatório; e (iii) determinar se é possível suspender os efeitos da mora e os atos de cobrança, inclusive a inscrição em cadastros restritivos, sem demonstração suficiente da plausibilidade da pretensão revisional e sem comprovação do pagamento da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de um desses requisitos impede sua concessão. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não representa limite obrigatório para os juros remuneratórios, cuja abusividade exige demonstração concreta de desproporção à luz das características específicas da operação financeira. 6. A diferença de aproximadamente 87% entre a taxa contratada de 3,29% ao mês e a média de mercado indicada de 1,76% ao mês constitui elemento relevante para a análise da contratação, mas não comprova, isoladamente e em cognição sumária, a manifesta abusividade dos encargos. 7. A aferição da alegada onerosidade excessiva exige exame das condições específicas da operação, incluindo modalidade do crédito, prazo, garantias, perfil de risco, custo efetivo total e demais elementos econômicos pertinentes, sem pressupor a incidência necessária do Código de Defesa do Consumidor sobre crédito contratado por pessoa jurídica para giro empresarial. 8. O demonstrativo contábil produzido unilateralmente pelos agravantes, que recalcula a prestação de R$ 5.732,05 para R$ 4.281,41 e indica saldo devedor remanescente de R$ 110.886,09, não comprova suficientemente a abusividade alegada, pois suas premissas e metodologia dependem de contraditório e eventual prova técnica. 9. As alegações relativas à tarifa de contratação, à inclusão do IOF na base financiada, à suposta comissão de permanência disfarçada, à cláusula de vencimento antecipado e à deficiência das informações sobre o custo efetivo da operação exigem análise detalhada do contrato e adequada instrução probatória, incompatível com o reconhecimento imediato das irregularidades em sede de tutela provisória. 10. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme o Tema 29 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto sua descaracterização pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28, observados os limites objetivos de incidência do julgamento repetitivo. 11. A tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a retirada do nome do devedor de cadastro restritivo pressupõe, segundo a orientação do Tema 34 do Superior Tribunal de Justiça, o questionamento judicial integral ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica da insurgência e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada pelo magistrado, consideradas as particularidades da modalidade contratual examinada. 12. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao autor de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento o dever de discriminar as obrigações controvertidas e manter o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sem transformar esse pagamento em condição de acesso à jurisdição. 13. A ausência de demonstração do pagamento continuado da prestação incontroversa de R$ 4.281,41 ou de prestação de garantia equivalente, associada à insuficiente comprovação da plausibilidade da pretensão revisional, impede a concessão de tutela destinada a neutralizar integralmente os efeitos ordinários da mora e os mecanismos de cobrança. 14. A ausência de probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a tutela provisória dispensa o aprofundamento do exame do perigo de dano, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventuais atos de cobrança que ultrapassem os limites do exercício regular do direito da instituição credora. 15. O indeferimento da tutela provisória não constitui pronunciamento definitivo sobre a validade das cláusulas contratuais questionadas, cuja apreciação exauriente permanece reservada ao juízo de origem, após a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, recursos repetitivos, Temas 28, 29 e 34; TRF5, Apelação Cível nº 0808568-44.2022.4.05.8400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior; TRF5, Apelação Cível nº 0060551-40.2025.4.05.8100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Bruno Teixeira de Paiva; TRF5, Apelação Cível nº 0800843-51.2024.4.05.8103, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0005042-77.2025.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes. GS21

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5015012-96.2025.8.08.0000, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cobranças de parcelas de contrato de financiamento de veículo, à manutenção do devedor na posse do bem e à abstenção de registro em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de abusividade de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se concorrem os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência que vise a suspender as obrigações de contrato de financiamento de veículo, manter o bem com o devedor e obstar sua negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite, não impedindo o prosseguimento das ações na fase de conhecimento perante as instâncias ordinárias. 4. A análise de suposta abusividade dos juros contratados para a aquisição de veículo usado de relevante antiguidade (ano 2004) demanda regular instrução probatória perante o juízo singular, inviabilizando a suspensão dos efeitos da avença em sede de cognição sumária, à luz da boa-fé objetiva e do princípio da conservação dos negócios jurídicos. 5. O simples ajuizamento de demanda revisional não elide a mora do devedor (Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que o impedimento de inscrição em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção de posse dependem de demonstração de abuso fundada em jurisprudência consolidada, com o depósito do montante incontroverso ou prestação de caução idônea, ausentes no caso (Tema nº 29 do Superior Tribunal de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.378 (REsp nº 2.227.276); STJ, Súmula nº 380; STJ, Tema nº 29 (REsp nº 1.061.530). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0050689-22.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios em financiamento de veículo antigo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela para manutenção da posse de veículo e afastamento da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo usado, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo configura abusividade apta a justificar a revisão contratual, o afastamento da mora e a repetição do indébito.III. Razões de decidir3. A simples propositura da ação de revisão de contrato não afasta a caracterização da mora do autor, conforme Tema Repetitivo 29/STJ.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (48,67% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,39% ao ano), estando dentro do limite aceitável para contratos de financiamento de veículos antigos.5. A jurisprudência admite revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que cause vantagem exagerada ao credor, o que não ocorreu no caso concreto.6. Considerando o maior risco financeiro decorrente do financiamento de veículo antigo, a taxa contratada não se revela abusiva.7. Não há elementos suficientes para descaracterizar a mora, limitar os juros, ou autorizar a repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento de veículo antigo, é válida a taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco assumido pela instituição financeira, não configurando abusividade nem autorizando a descaracterização da mora ou a repetição do indébito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0002012-16.2026.8.16.0014, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002250-11.2024.8.16.0174, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001368-65.2023.8.16.0180, Rel. Substº Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula 568/STJ; Tema 29/STJ; Tema 31/STJ; Tema 972/STJ

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.