Tema 2 do STJHabilitação de cessionário em precatório de honorários advocatícios
Tese firmada
Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
Como citar: STJ, Tema 2 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.
Delimitação do julgado
"... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.443/SP. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 2 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0100740-26.2023.8.17.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COLETIVO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. IAC TEMA 02/STJ. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE REALIZADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADO Nº 27 DA 1ª JORNADA DO TJPE. METODOLOGIA HÍBRIDA. SUPERAÇÃO PELO TEMA 1.368/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo sentença que declarou a inexistência da relação jurídica securitária, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de contradição quanto ao afastamento da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e no IAC Tema 02/STJ; e (ii) a necessidade de adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ.III. III. Razões de decidir 3. Não há contradição quanto à prescrição, pois o acórdão distinguiu expressamente a hipótese dos autos do IAC Tema 02/STJ, aplicável a relações securitárias regularmente constituídas, ao passo que, no caso, discute-se a própria existência da contratação. 4. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com o art. 1.022 do CPC. 5. Quanto aos consectários legais, o acórdão adotou, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, a Tabela ENCOGE cumulada com juros de 1% ao mês, com fundamento no Enunciado nº 27 da 1ª Jornada do TJPE. 6. Referido enunciado, de natureza orientativa, deve ceder diante do Tema 1.368/STJ, precedente obrigatório, que impõe a incidência isolada da SELIC antes da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024. 7. Assim, devem incidir: (i) até 29/08/2024, a SELIC, isoladamente; e (ii) a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 8. A integração limita-se aos consectários legais, sem alteração dos demais capítulos do acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão afasta precedente qualificado mediante distinção expressa fundada nas peculiaridades fáticas da causa. 2. O Enunciado nº 27 da 1ª Jornada do TJPE, por possuir natureza orientativa, deve ceder diante do Tema 1.368/STJ, precedente qualificado de observância obrigatória. 3. Antes de 30/08/2024, incide isoladamente a Taxa SELIC; a partir dessa data, aplica-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 927, III; 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 02; STJ, Tema 1.368
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0100740-26.2023.8.17.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO COLETIVO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor desde 1999, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) o prazo prescricional aplicável; (ii) a regularidade da contratação do seguro coletivo e os efeitos do Tema 1.112/STJ; (iii) o cabimento da devolução em dobro; (iv) a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição ânua do IAC Tema 02/STJ pressupõe contrato de seguro regularmente constituído; quando se discute a própria existência e validade da relação jurídica, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva adesão do consumidor, limitando-se a apresentar apólice mestra e certificado de seguro de produção unilateral, sem instrumento de adesão assinado pelo autor, atraindo a incidência da Súmula 132/TJPE. 4. O Tema 1.112/STJ disciplina a repartição de deveres informativos em contratos coletivos regularmente constituídos, não dispensando a seguradora de demonstrar a adesão individual do segurado. 5. A realização de descontos por mais de duas décadas sem lastro contratual não configura engano justificável, mantendo-se a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos reiterados em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo proporcional o valor arbitrado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição ânua do IAC Tema 02/STJ quando a pretensão autoral não deriva de inadimplemento de obrigação securitária, mas questiona a própria existência da relação contratual, incidindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. “2. A ausência de prova da adesão individual do segurado ao contrato de seguro coletivo, nos termos da Súmula 132/TJPE, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 205; 422; 876; 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 02 (REsp 1.303.374/ES); STJ, Tema 1.112; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743, 4ª Turma, j. 17/02/2025; TJPE, Súmula 132
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0010260-75.2018.8.17.2001, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO ÂNUO. COMBINAÇÃO DA SÚMULA 150/STF COM O TEMA REPETITIVO 2/STJ. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO 706/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Prevence Clube contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória de astreintes acumuladas em razão do descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer de natureza securitária reconhecida em sentença transitada em julgado, e se o Tema Repetitivo 706 do STJ — que veda a preclusão e a coisa julgada sobre a decisão que as comina — afasta a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes constituem instrumento de coerção processual indireta, cuja função precípua é compelir o devedor ao cumprimento voluntário da ordem judicial. Possuem natureza dúplice: eminentemente coercitiva enquanto não aplicadas e punitivo-pecuniária quando incidentes, adquirindo autonomia patrimonial a partir do descumprimento da obrigação, sem, contudo, desvincularem-se inteiramente do direito material que visam garantir. A multa processual prescreve no mesmo prazo da obrigação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia que leva à prescrição do direito principal contamina igualmente a pretensão de receber a sanção processual derivada desse mesmo direito. O Tema Repetitivo 706 do STJ — que assegura a revisibilidade do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada — e a prescrição da pretensão executória operam em planos distintos e são juridicamente compatíveis: aquele trata da imutabilidade da quantificação da multa; esta, da perda do direito de exigir o crédito acumulado em razão da inércia do titular. A obrigação de reconduzir e manter a vigência de apólice de seguro coletivo de vida, com manutenção das mesmas taxas, coberturas, segurados e comissões de corretagem, é obrigação de natureza inequivocamente securitária, derivada de contrato de seguro, independentemente de ter sido veiculada em ação de obrigação de fazer e de ter transitado em julgado. Pela combinação da Súmula 150/STF com o Tema Repetitivo 2/STJ — que fixa ser ânuo o prazo prescricional para qualquer pretensão do segurado em face do segurador baseada em inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos derivados do contrato de seguro —, o prazo prescricional para a execução das astreintes é de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que as cominou. Tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01/03/2011, o prazo ânuo venceu em 01/03/2012, ao passo que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 08/03/2018 — seis anos após a consumação da prescrição —, razão pela qual é de rigor a extinção do feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de natureza securitária é ânuo, nos termos da combinação da Súmula 150 do STF com o Tema Repetitivo 2 do STJ (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença que as cominou. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 487, II, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 2 (IAC REsp 1.303.374/ES, 2ª Seção); STJ, Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP, Corte Especial); STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/08/2023; STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/10/2015; STJ, REsp 2.051.257/AC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 23/10/2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002407-90.2025.4.04.7105, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 03/06/2026, DJEN 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de contratos bancários ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a revisão de juros, seguro e tarifas, e a devolução de valores pagos a maior. A sentença julgou improcedente o pedido, e a parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em borderôs de desconto e antecipação de recebíveis; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, especificamente a "tarifa de manutenção"; e (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o Tema 27/STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 5. A taxa média de mercado do BACEN serve como parâmetro, mas não como limitador, sendo a abusividade caracterizada por patamar destoante ou mais do dobro da média (STJ, REsp 1.036.818/RS). No presente caso, a parte autora não demonstrou que os juros mensais cobrados superaram o dobro da média de mercado, e as taxas aplicadas são usuais para o tipo de ajuste, considerando a flutuabilidade e o risco inerente às operações bancárias. 6. A cobrança de tarifas bancárias, como a "tarifa de manutenção", é legal quando expressamente prevista em contrato e em conformidade com as Resoluções CMN nº 2.303/1995 e 3.518/2008, visando cobrir custos operacionais (TRF4, Apelação Cível nº 5069119-19.2021.4.04.7100). 7. A vedação de cobrança de tarifas como a TAC e TEC, consolidada nos Temas 618 e 619 do STJ (STJ, REsp 1.255.573/RS), aplica-se exclusivamente a contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, em razão da Resolução CMN nº 3.518/2007. Como o presente caso envolve contrato com pessoa jurídica, não há óbice legal à exigência das tarifas pactuadas. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor (STJ, AgRg no AREsp 222.609/PR), o que não foi demonstrado nos autos. 9. No presente caso, não foi reconhecida a abusividade de juros remuneratórios ou a ilegalidade de tarifas bancárias, o que afasta a necessidade de restituição de valores. A mora não foi descaracterizada, pois não houve reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (Tema 2/STJ, REsp 1.061.530/RS), e a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A revisão de contratos bancários, quanto aos juros remuneratórios e tarifas, exige a comprovação de abusividade ou ilegalidade, não sendo a mera superação da taxa média de mercado suficiente para caracterizar o excesso, e a repetição do indébito em dobro demanda a prova de má-fé do credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, art. 42, p.u., e art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 394, 395, 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; Resolução CMN nº 2.303/1995; Resolução CMN nº 3.518/2007, arts. 2º e 3º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; Circular BACEN nº 3.371/2007; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, e art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4-7; STF, Súmula nº 596; STF, Súmula nº 648; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 322; STJ, Súmula nº 380; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 472; STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 565; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe de 10.03.2009; STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe de 19.05.2010; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2008, DJe 20.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13.12.2011, DJe 01.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16.04.2013, DJe 03.05.2013; STJ, AgRg no Ag 200501655304, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 02.09.2009; STJ, AgRg no Ag 200700457110, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE 05.11.2008; TRF4, Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, Quarta Turma, D.E. 24.01.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5069119-19.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.11.2022
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0803844-71.2023.8.18.0088, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL contra Acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso de ISABEL DE ARAUJO SALES para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, aplicar a teoria da causa madura, declarar a nulidade/inexistência do contrato de seguro, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Nos embargos, a seguradora alega omissão quanto à análise da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC e no IAC Tema 02 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter apreciado a alegada prescrição ânua da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. A prejudicial de prescrição não foi arguida pela embargante nas contrarrazões da apelação, o que impossibilitou sua análise no momento oportuno, sendo vedada sua inovação em sede de embargos declaratórios. O acórdão embargado fundamenta-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na nulidade do contrato, afastando, ainda que implicitamente, a incidência do prazo prescricional ânuo do Código Civil. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora (art. 14 do CDC) e a incidência do prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), por se tratar de reparação por falha na prestação do serviço, e não de pretensão indenizatória decorrente de contrato válido. A ausência de análise expressa sobre a prescrição ânua decorre da inaplicabilidade da tese ao caso concreto, não configurando omissão. O inconformismo da embargante traduz tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incabível nos aclaratórios. A oposição de embargos com nítido caráter protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento explícito sobre a prescrição ânua não configura omissão quando a matéria não foi oportunamente arguida nem se aplica à fundamentação jurídica adotada no acórdão embargado. A pretensão de declarar a nulidade de contrato de seguro e reparar danos oriundos de cobrança indevida sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração caracteriza uso protelatório do recurso, sujeitando o embargante à multa legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 02 (REsp 1.303.374/ES); STJ, Súmula 297
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.