Temas repetitivos do STJ

Tema 298 do STJLegitimidade passiva da instituição financeira em caderneta de poupança

SobrestadoCorreção MonetáriaCapacidade ProcessualExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Como citar: STJ, Tema 298 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

94 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 298 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 0004765-93.2010.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 298/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA VIABILIZAR ADESÃO A ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a recomposição do saldo de caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na lide sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança relativos aos Planos Collor I e Collor II; e (ii) saber se os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para oportunizar a juntada de extratos e aferir a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. III. Razões de decidir A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a expurgos inflacionários dos planos econômicos, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 298 dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165, homologou acordo coletivo com vistas a garantir aos poupadores a indenização de valores decorrentes das perdas econômicas, prorrogando sucessivamente o prazo de adesão. A extinção precoce da lide sem exame de mérito, antes da citação originária da ré e sem a concessão de prazo para a apresentação dos extratos bancários indispensáveis à liquidação e à verificação dos requisitos da transação, enseja o provimento parcial do recurso para o regular prosseguimento do processo na instância de origem. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para afastar a ilegitimidade passiva da CEF e determinar o prosseguimento do feito perante o juízo de primeiro grau, viabilizando a análise de eventual adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Tema 298/STJ). 2. Afastada a ilegitimidade passiva e inexistindo oportunidade prévia para a juntada de extratos bancários, os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de viabilizar a instrução e aferir a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 285-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STJ, Tema 298

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0004238-06.2008.4.02.5104, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação que busca a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1991 (Planos Verão, Collor I e Collor II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas sobre expurgos inflacionários; e (ii) a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento fixado no Tema nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, mas assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores, modulando os efeitos para permitir a adesão dos interessados. 5. Afastada a ilegitimidade da CEF, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao referido acordo em relação aos planos Verão e Collor II. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para afastar a ilegitimidade da CEF e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar que seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo celebrado no âmbito da ADPF nº 165, relativamente aos Planos Verão e Collor II. Tese de julgamento : “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. Afastada a ilegitimidade passiva, deve ser aferida na origem a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165”. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF nº 165; STJ, Tema nº 298

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0028573-98.2008.4.02.5101, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição referente ao Plano Bresser; julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos Planos Collor I e II por ilegitimidade passiva da CEF; e julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão em contas de poupança. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima passiva para responder pelos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou vintenária sobre as diferenças postuladas; e (iii) saber se é devido o pagamento das diferenças decorrentes dos planos econômicos ou se deve ser oportunizada a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pleiteia o recebimento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Tema 298/STJ). É vintenária a prescrição nas ações individuais que discutem a remuneração de caderneta de poupança e cobram os expurgos inflacionários, não se aplicando o prazo decadencial quinquenal da ação civil pública (Tema 300/STJ). Proposta a ação em julho de 2008, consumou-se a prescrição unicamente quanto ao Plano Bresser. O STF, no julgamento da ADPF 165, afirmou a constitucionalidade dos planos econômicos e assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado, com modulação para prorrogar o prazo de adesão aos poupadores. Afastada a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que, em fase executiva, seja aferida a possibilidade de adesão aos termos do acordo da ADPF 165, cabível apenas para os Planos Verão e Collor II, em virtude da prescrição do Plano Bresser e da exclusão do Plano Collor I do ajuste quando postulado conjuntamente com outros planos. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 3. Declarada a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 com preservação do acordo coletivo homologado, viabiliza-se ao poupador a aferição de adesão a esse acordo na fase de cumprimento perante a origem.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STJ, Tema 298; STJ, Tema 300

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0067008-65.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVER DO AGRAVANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, E DO TEMA 1.132 DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para busca e apreensão de maquinário em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações contratuais. O agravante, produtor rural, alegou que o inadimplemento decorreu de eventos climáticos adversos e requereu o alongamento da dívida rural, além de questionar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A decisão recorrida manteve a liminar, considerando válida a constituição da mora e a regularidade da notificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária constitui válida constituição em mora para fins de concessão de liminar em ação de busca e apreensão, diante da alegação de ausência de exaurimento das diligências para localização do devedor e pedido de alongamento da dívida rural. III. Razões de decidir3. O pedido de alongamento da dívida rural não foi conhecido por supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A ausência de atualização dos dados cadastrais pelo agravante não invalida a notificação e a constituição em mora. 6. Não houve purgação da mora, pois não ocorreu a quitação integral da dívida, requisito para afastar a busca e apreensão. 7. Diante da regular constituição da mora e da ausência de elementos que infirmem a decisão, manteve-se a liminar de busca e apreensão dos bens. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Para a comprovação da constituição em mora em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0013625-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0007334-47.2023.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0022581-43.2024.8.16.0035, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula nº 245/STJ; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ; Tema 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um produtor rural que queria suspender a apreensão dos seus equipamentos agrícolas, alegando que não conseguiu pagar a dívida por causa de problemas climáticos e que havia pedido para alongar o prazo da dívida. O tribunal entendeu que, neste momento, não pode analisar esse pedido de alongamento porque isso deve ser decidido primeiro pelo juiz da primeira instância. Também confirmou que o banco fez a notificação correta, enviando a carta para o endereço que o produtor informou no contrato, mesmo que ele tenha mudado de endereço sem avisar. Por isso, a decisão que autorizou a apreensão dos bens foi mantida, pois o produtor não pagou a dívida e não atualizou seus dados, e o pedido de suspensão da apreensão foi negado

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0000466-42.2007.4.02.5113, 6ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DA CEF E DA PARTE AUTORA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I PLEITEADO CUMULATIVAMENTE COM OUTROS PLANOS. ADPF Nº 165. PROVIMENTO DO APELO DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença qque julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a recomposição do saldo da caderneta de poupança da autora relativa ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas sobre expurgos inflacionários; (ii) verificar se ocorreu a prescrição; e (iii) aferir a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165. III. Razões de decidir Conforme o entendimento fixado no Tema nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 300, consolidou o entendimento de que a prescrição nas ações individuais que questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança é vintenária, sendo inaplicável o prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No caso em apreço, deve ser afastada a alegação de prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, mas assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores, modulando os efeitos para permitir a adesão dos interessados. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (artigo 6º, VIII) não é automática e não dispensa o consumidor da produção de prova mínima quanto à existência da relação jurídica e à verossimilhança de suas alegações. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, os extratos ou documentos bancários que comprovem a existência, a titularidade e o saldo da conta poupança nos períodos reivindicados são documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do fato constitutivo do direito. A ausência de prova documental mínima impede o acolhimento do pedido. Conforme expressamente fixado pelo STF nos termos da cláusula 4.2 do aditivo ao acordo coletivo da ADPF nº165, nada é devido a título de Plano Collor I quando a ação pleitear o referido plano em conjunto com qualquer outro plano econômico. No caso, a autora pleiteou os expurgos relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, sendo que foi julgado procedente somente o pedido relativo ao Collor I. Desse modo, não é possível a realização de acordo, pois, conforme assentado pelo STF, "s e o processo pleiteia Collor I, com qualquer outro plano, nada será devido ao Collor I , conforme cláusula 4.2 do aditivo ". IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da autora desprovida. Apelação da CEF provida para julgar o pedido improcedente. Tese de julgamento: “i) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ii) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças; e iii) Nas ações em que se busca o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários sobre depósitos em caderneta de poupança, incumbe ao autor demonstrar, por meio de prova documental mínima, a existência e a titularidade da conta poupança, bem como a existência de saldo nos períodos reivindicados, sob pena de improcedência do pedido.” Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; STJ, Temas nº 298 e 300

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.