Temas repetitivos do STJ

Tema 297 do STJInício de prova material para reconhecimento de trabalho rural

Trânsito em JulgadoBenefícios em EspécieTempo de serviço

Tese firmada

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Como citar: STJ, Tema 297 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula relacionada
149

Na prática: como os tribunais aplicam

886 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 297 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0036086-91.2016.4.01.9199, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO URBANO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rute Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de origem. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural apenas em favor das filhas menores do segurado falecido. O magistrado indeferiu a cota-parte da viúva sob o fundamento de ausência de dependência econômica em face de seu histórico laboral urbano. 2. A apelante sustenta que sua qualidade de dependente em relação ao falecido é presumida por lei em razão do matrimônio, nos termos da legislação previdenciária. Afirma que o juízo de origem errou ao desconsiderar tal presunção legal devido ao seu histórico laboral urbano. Ao final, pugna pela reforma da sentença para inclusão no rol de beneficiários e pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o registro de atividade urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com renda inferior ao salário mínimo, é capaz de elidir a presunção de dependência econômica da viúva para fins de concessão de pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei, conforme estabelecem o art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O registro de atividade urbana no CNIS da apelante não afasta a presunção legal no caso concreto. A renda auferida pela autora no mês do óbito do instituidor totalizava R$ 130,91, enquanto o salário mínimo vigente em 2011 era de R$ 545,00. Esse montante expressivamente inferior ao mínimo legal demonstra que a remuneração possuía caráter meramente complementar à economia familiar. A atividade laboral urbana da viúva não configurava independência financeira nem era suficiente para o seu sustento integral. Portanto, permanece íntegra a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido. 6. A concessão do benefício é desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/09/2012, pois formulado após o prazo legal de 30 dias do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício previdenciário de pensão por morte cota-parte da viúva, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2012 - DIB. Tese de julgamento: "1. A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei e não é elidida pelo exercício de atividade urbana quando a renda auferida possui caráter meramente complementar e é insuficiente para o sustento integral da unidade familiar". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 55, § 3º, e 74; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, RE 870.947 (Tema nº 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema nº 905)

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1027262-78.2021.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO PRETÉRITO. RETORNO AO CAMPO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária na qual se postula a concessão de pensão por morte rural. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os vínculos urbanos pretéritos do instituidor e a fragilidade documental impediriam o reconhecimento da qualidade de segurado especial na data do óbito, sendo vedada a comprovação baseada unicamente em prova oral. A parte autora, sucedida processualmente por seus herdeiros, interpôs apelação requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) ao tempo do óbito, a despeito da existência de vínculos empregatícios urbanos pretéritos, para fins de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a convergência de três requisitos essenciais: o óbito do instituidor, a demonstração da condição de dependente do postulante e a manutenção da qualidade de segurado daquele ao tempo do falecimento. Sendo incontroversos o óbito e a dependência econômica presumida do cônjuge supérstite, a lide cinge-se à análise da qualidade de segurado especial. A comprovação do labor rural exige a apresentação de início de prova material, sendo inadmissível a fundamentação amparada de forma exclusiva em prova oral, consoante a tese pacificada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A existência de instrumento público de cessão de direitos possessórios, contemporâneo ao período que antecedeu o óbito e no qual o instituidor figura expressamente qualificado como lavrador, constitui início razoável e idôneo de prova material. Aplica-se ao caso a orientação firmada no Tema 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o início de prova material não necessita abranger todo o período de atividade rural, irradiando efeitos pretéritos e futuros quando harmonizado com os demais elementos de convicção. A constatação de registros pretéritos de trabalho em meio urbano não consubstancia óbice intransponível ao posterior enquadramento do de cujus na condição de rurícola, porquanto a ordem jurídica não estabelece presunção de perpetuidade do vínculo urbano. Comprovada a cessação das atividades urbanas anos antes do falecimento e atestado, por prova testemunhal uníssona e verossímil, o efetivo e ininterrupto retorno do segurado à exploração agrícola em regime de economia familiar até a data do óbito, está plenamente configurada a qualidade de segurado especial. Preenchidos os requisitos legais, o benefício é devido desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora originária revertido em favor de seus sucessores processuais devidamente habilitados. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural desde a data do requerimento administrativo até o óbito da demandante originária, pagando-se as parcelas vencidas aos sucessores habilitados. Determina-se a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 870 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 1

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0700410-72.2024.8.02.0057, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 E RETIFICAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA, E A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A EMBARGANTE REQUER O PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS E PRETENDE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS, SEM INDICAR VÍCIO CONCRETO NO ACÓRDÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E A PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EXIGEM A INDICAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO BASTANDO A INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 1.022 DO CPC OU DA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, AINDA QUE NÃO TRANSCREVA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE OU NÃO RESPONDA INDIVIDUALMENTE A CADA ARGUMENTO SUSCITADO.O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES EFETIVAMENTE DEVOLVIDAS PELA APELAÇÃO, INCLUSIVE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE, O DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS E O VALOR DA INDENIZAÇÃO.A EMBARGANTE NÃO IDENTIFICA ARGUMENTO, TESE OU QUESTÃO RELEVANTE SUBMETIDA AO JULGAMENTO QUE TENHA PERMANECIDO SEM APRECIAÇÃO, NEM APONTA INCOERÊNCIA INTERNA ENTRE AS PREMISSAS DA DECISÃO OU ENTRE SUA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.O ROL DE DISPOSITIVOS INDICADOS PARA PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANDO INCLUI NORMAS SEM PERTINÊNCIA IDENTIFICÁVEL COM A CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, À RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.O PREQUESTIONAMENTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC PRESSUPÕE PERTINÊNCIA DA MATÉRIA COM A CONTROVÉRSIA JULGADA E NÃO TRANSFORMA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTRUMENTO PARA O MERO ARROLAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VISANDO AO ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AMPLIA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, INEXISTINDO, NO CASO, VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO.CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, E DEIXA-SE DE APLICAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM RAZÃO DO PROPÓSITO DECLARADO DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME A SÚMULA 98 DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; CDC, ART. 14; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS Nº 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016, DJE 15.06.2016; STJ, SÚMULA 98; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA REPETITIVO 297

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5068166-47.2023.4.03.9999, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28.4.1995. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, determinou ao INSS a respectiva averbação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência do tempo apurado na Data de Entrada do Requerimento, em 20.9.2019. A parte autora requer o reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro e de outros períodos especiais. O INSS sustenta a remessa necessária, impugna a perícia por similaridade e o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença se submete à remessa necessária; (ii) se os documentos apresentados, complementados pela prova testemunhal, permitem o reconhecimento dos períodos de atividade rural sem registro; (iii) se a perícia por similaridade comprova a exposição a ruído e a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença; (iv) se o enquadramento por categoria profissional alcança os períodos posteriores a 28.4.1995; e (v) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que determina exclusivamente a averbação de períodos de atividade especial, sem condenação pecuniária imediata ou proveito econômico mensurável, não se submete à remessa necessária. O reconhecimento do trabalho rural exige início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. Os registros rurais descontínuos em Carteira de Trabalho e Previdência Social comprovam apenas os vínculos expressamente anotados e não guardam vinculação temporal e temática suficiente com os períodos rurais sem registro postulados pela parte autora. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto ao trabalho rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. A perícia por similaridade é válida quando comprovadas a inatividade das empresas originárias, a impossibilidade de obtenção de documentação técnica contemporânea e a correspondência entre as condições ambientais da empresa paradigma e dos estabelecimentos nos quais a parte autora trabalhou. O laudo judicial comprovou exposição habitual a ruído de 86,7 decibéis no período de 7.11.1979 a 20.12.1980, acima do limite de tolerância então aplicável. O enquadramento por categoria profissional de trabalhador em empresa agroindustrial ou agrocomercial é cabível até 28.4.1995. Após essa data, a caracterização da especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, não demonstrada nos períodos de 29.4.1995 a 30.11.1996, 13.1.1997 a 11.12.1997, 27.4.1998 a 3.10.1998, 27.5.1999 a 31.8.1999 e 17.12.2013 a 18.5.2015. Considerados os períodos especiais mantidos e a conversão pelo fator 1,40, a parte autora totaliza 19 anos e 8 meses de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora não provida. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro nos períodos de 2.1.1975 a 6.11.1979, 12.10.1981 a 28.2.1985, 1º.9.1999 a 16.12.2013 e de 19.5.2015 em diante. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a especialidade dos períodos de 29.4.1995 a 30.11.1996 e de 13.1.1997 a 11.12.1997, mantidos como tempo comum. Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material do labor rural impede o julgamento de mérito do pedido de reconhecimento do período, admitida a repropositura da ação mediante apresentação de elementos probatórios idôneos. 2. A perícia por similaridade é meio válido de prova da atividade especial quando demonstra a equivalência das condições ambientais e a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos da empresa empregadora. 3. O enquadramento por categoria profissional de trabalhador em empresa agroindustrial ou agrocomercial é admitido até 28.4.1995, sendo indispensável, posteriormente, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. A regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 não dispensa o cumprimento do tempo mínimo de contribuição.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 7º, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigos 11, 29-C, 55, § 3º, 57, 58, 106, 125-A e 143; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019; Decreto n. 53.831/1964, itens 1.1.6, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, artigos 64, 65 e 68; Código de Processo Civil, artigos 369, 370, 485, inciso IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 149; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.133.863, RN, Tema Repetitivo n. 297; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.348.633, SP, Tema Repetitivo n. 638; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.352.721, SP, Tema Repetitivo n. 629; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.321.493, PR, Tema Repetitivo n. 554, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10.10.2012; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.397.415, RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, publicado em 20.11.2013; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.398.260, PR, Tema Repetitivo n. 694, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 5.12.2014; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.886.795, RS, e REsp n. 1.890.010, RS, Tema Repetitivo n. 1.083; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.082.072, RS, Tema Repetitivo n. 1.090, Primeira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22.4.2025; Supremo Tribunal Federal, ARE n. 664.335, SC, Tema n. 555

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000995-96.2021.4.03.6134, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO RURAL. TRABALHO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E BUTADIENO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou à autarquia previdenciária a averbação de tempo rural exercido em regime de economia familiar, o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data de entrada do requerimento, em 27.10.2020. O INSS impugna a dispensa da remessa necessária, a gratuidade da justiça, o cômputo de labor rural exercido antes dos 14 anos de idade, o reconhecimento da especialidade de 1º.4.1996 a 31.3.2001, a concessão do benefício e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença se sujeita à remessa necessária; (ii) se subsistem os requisitos para a gratuidade da justiça; (iii) se é possível computar o labor rural exercido pela parte autora entre 1º.5.1982 e 30.4.1984; (iv) se os períodos de 1º.4.1996 a 31.3.2001 devem ser reconhecidos como especiais; (v) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.10.2020; e (vi) quais são os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença previdenciária cujo proveito econômico é aferível por cálculos aritméticos e inferior a 1000 salários mínimos não se submete à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.081 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa. Mantém-se a gratuidade da justiça quando os rendimentos da parte autora não ultrapassam o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social adotado como parâmetro pela Turma e inexistem elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. O labor rural exercido por menor de 14 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida sob contraditório. A autodeclaração rural constitui declaração unilateral e não substitui a prova oral. Ausente prova testemunhal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 1º.5.1982 a 30.4.1984, facultada a repropositura da ação com novos elementos probatórios. O período de 1º.4.1996 a 28.2.1997 é especial pela exposição a ruído de 93 dB, superior ao limite de 80 dB previsto no Decreto n. 53.831/1964. A extemporaneidade do laudo técnico não invalida a prova das condições ambientais de trabalho. O período de 1º.3.1997 a 26.3.1998 é especial pela exposição habitual ao butadieno, substância química com potencial carcinogênico, cuja nocividade se apura qualitativamente. A ausência de demonstração de efetiva neutralização do agente por equipamento de proteção individual preserva o enquadramento. O período de 27.3.1998 a 31.3.2001 é especial pela exposição a ruído de 90 dB, aferida por dosimetria. A medição nesse patamar autoriza o reconhecimento da especialidade, diante da tolerância de oscilação dos equipamentos de aferição e do princípio da precaução. Mantidos o período rural de 1º.5.1984 a 1º.5.1991,os períodos especiais e comuns reconhecidos, a parte autora totaliza 39 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 382 meses de carência em 27.10.2020. Mantém-se, portanto, a determinação ao INSS para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. A autodeclaração sobre eventual cumulação de benefícios deve ser examinada pela autarquia previdenciária na fase de pagamento ou liquidação. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Inviável a majoração recursal diante do parcial provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao período rural de 1º.5.1982 a 30.4.1984. Tese de julgamento: “1. A sentença previdenciária com proveito econômico aferível por cálculos aritméticos e inferior a 1.000 salários mínimos não se submete à remessa necessária. 2. O cômputo de trabalho rural exercido por menor de 14 anos exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo insuficiente a autodeclaração unilateral do segurado. 3. A exposição a ruído superior aos limites legais e a agente químico carcinogênico, comprovada por documentação técnica, caracteriza a especialidade da atividade. 4. A ausência de prova testemunhal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao período rural controvertido, com possibilidade de repropositura da ação.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 7º, inciso XXXIII; Lei n. 8.213/1991, artigos 55, § 3º, 57, 58 e 106; Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F; Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto n. 3.048/1999, artigo 68, § 4º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, 99, § 3º, 485, inciso IV, e 496, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.081; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 149; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 297, REsp n. 1.133.863, Rio Grande do Norte; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 629, REsp n. 1.352.721, São Paulo; Turma Nacional de Uniformização, Súmula n. 5; Turma Nacional de Uniformização, Súmula n. 68; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp n. 1.865.553, Paraná

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.