Tema 294 do STJAlegação de compensação em embargos à execução fiscal
Tese firmada
A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Como citar: STJ, Tema 294 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
88 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 294 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2156666, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO TESE DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 294 DO STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à tese de violação do art. 8º, incisos III e IV, da Lei n. 9.311/1996, o conhecimento do recurso especial é obstado pelas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado, percebem-se a inexistência de sua correlação com a matéria analisada e a ausência de comando normativo apto à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não decidiu controvérsia relacionada ao direito de a recorrente poder adotar alíquota zero da CPMF em suas operações, mas, sim, questão referente à interpretação do título executivo judicial utilizado no procedimento de compensação. 4. Nos embargos à execução fiscal, não se admite a compensação tributária como tese de defesa do contribuinte, quando tiver sido indeferida no âmbito administrativo. Observância da tese definida pela Primeira Seção em recurso repetitivo por ocasião da análise do Tema n. 294 do STJ. 5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso especial de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo conhecido, em parte, e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2271481, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REPETITIVO. CONFORMIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação ao Tema 294/STJ pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5036242-69.2020.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GUINADA JURISPRUDENCIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal. A embargante alegou omissão quanto ao dispositivo que define o recurso cabível contra decisão que afasta o excesso de execução e à possibilidade de alegar compensação em embargos à execução, considerando a jurisprudência vigente à época da propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em indicar o dispositivo legal que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão interlocutória que afasta a análise do excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC; e (ii) a omissão do acórdão em considerar a possibilidade de alegação de compensação em embargos à execução fiscal, conforme o Tema 294 do STJ, em razão da data de propositura dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e as omissões apontadas pela embargante foram verificadas no acórdão. 4. O acórdão original foi omisso ao não considerar que, à época da propositura dos embargos à execução (julho de 2020), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 294 (REsp 1.008.343/SP) admitia a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução, como fundamento de defesa, a despeito do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A posterior consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.795.347/RJ (julgado em 15.03.2022), que vedou a dedução de compensação indeferida administrativamente em embargos à execução fiscal, configura uma guinada jurisprudencial que justifica a conversão do rito para ação ordinária. 6. Em virtude da conversão do rito para ação ordinária, a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a consequente nulidade da sentença deverão ser analisadas pelo julgador de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e determinar a conversão dos embargos à execução para o rito ordinário. Tese de julgamento: 8. A modificação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade da compensação em embargos à execução fiscal, após a propositura da ação, justifica a conversão do rito para ação ordinária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 354, p.u., art. 917, § 4º, inc. II, e art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP (Tema 294); STJ, EDcl nos EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.03.2022
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0020378-69.2016.4.03.9999, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DCTF. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e declarou inexigíveis os débitos constantes das CDA, determinou a extinção da execução fiscal e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a legalidade do indeferimento administrativo de compensação tributária pode ser discutida em embargos à execução fiscal; (ii) se houve constituição do crédito tributário executado diante da entrega de DCTF relativa à dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, conforme o entendimento fixado no REsp 1.008.343/SP (Tema 294/STJ). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.795.347/RJ, firmou entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação indeferida administrativamente, à luz do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980. A pretensão de ver reconhecida, judicialmente, a validade de compensação não homologada na via administrativa, dentro dos embargos à execução, implicaria a própria homologação judicial da compensação, o que é vedado. O art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos da defesa quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles. A União afirmou e comprovou a entrega de DCTF relativa à dívida executada, além da declaração de compensação, de modo que houve constituição do crédito tributário, sem necessidade de outra providência pelo Fisco. A incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 afasta a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, pois o encargo é devido nas execuções fiscais da Fazenda Nacional e substitui a condenação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito quanto à alegação de compensação indevidamente indeferida na via administrativa; embargos à execução fiscal julgados improcedentes quanto ao fundamento remanescente; remessa necessária e apelação prejudicadas
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0012032-14.2015.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. TEMA 294/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Âmbar Energia Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a créditos de IRPJ, IRRF e CSLL, ao fundamento de que a compensação não homologada administrativamente não poderia ser discutida nessa via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se, diante da orientação vigente à época da oposição dos embargos e da extensa instrução pericial produzida, é possível examinar compensações previamente formalizadas perante a Receita Federal; e (ii) se a prova dos autos demonstra a existência dos créditos utilizados nas compensações e a consequente extinção dos débitos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram opostos em 2015, sob a orientação firmada no Tema 294/STJ, que admitia a alegação, como matéria de defesa, de compensação realizada antes da execução fiscal. A posterior consolidação de entendimento mais restritivo no EREsp 1.795.347/RJ não deve, nas peculiaridades do caso, tornar inútil a extensa instrução regularmente desenvolvida sob o paradigma jurisprudencial então vigente, em observância à segurança jurídica, à proteção da confiança e à duração razoável do processo. 4. A perícia contábil, produzida em contraditório e complementada por determinação judicial, confirmou o efetivo recolhimento aos cofres públicos dos valores objeto das retenções e forneceu elementos suficientes para reconhecer a existência material dos créditos utilizados nas PER/DCOMPs. 5. Demonstradas a devolução da parcela recebida em excesso, a tributação do acréscimo patrimonial definitivo e a existência dos créditos de IRPJ e CSLL empregados nas compensações, impõe-se reconhecer a extinção dos débitos executados, nos termos do art. 156, II, do CTN. 6. Reconhecida a procedência integral dos embargos, ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas às multas, à incidência da SELIC e ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Invertida a sucumbência, a União deve arcar com honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados progressivamente sobre o proveito econômico obtido, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e reconhecer a extinção, pela compensação, dos créditos tributários objeto da execução
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.