Tema 28 do STJJuros remuneratórios e capitalização em contratos bancários
Tese firmada
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Como citar: STJ, Tema 28 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.357 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 28 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2138867, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2242302, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3133747, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ENCARGOS DECLARADOS NULOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a descaracterização da mora por entender que a nulidade de encargos decorrente da ausência de prova da contratação não se equipara à abusividade de encargos remuneratórios exigida pelo Tema 28/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como secas e frustrações de safra, são inerentes ao negócio e não caracterizam fato extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A consonância do acórdão com tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ sobre as teses de mérito inviabiliza a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2075450, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. 3. Outra questão é a possibilidade de descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual. III. Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2. A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2911568, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ, reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto à necessidade de apresentação da via original do título e à descaracterização da mora. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação atrai o óbice da Súmula 83/STJ 8. A deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A alegada deficiência na fundamentação do acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera intenção de rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.