Temas repetitivos do STJ

Tema 281 do STJJuros compensatórios na desapropriação de imóvel rural improdutivo

RevisadoIntervenção do Estado na PropriedadeDesapropriação

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.

Como citar: STJ, Tema 281 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 281 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRS, Agravo de Instrumento 5215231-80.2026.8.21.7000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da cooperativa credora, revogando tutela de urgência que havia suspendido atos expropriatórios sobre imóveis dados em garantia fiduciária e limitado os encargos moratórios, em ação revisional de contratos de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao contraditório; (ii) preliminar de prematuridade do agravo de instrumento em razão de embargos de declaração pendentes na origem; (iii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (iv) a validade da mora e a legitimidade dos encargos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de contraditório é rejeitada, pois o julgamento pelo colegiado no agravo interno supre eventual vício da decisão monocrática, que encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal. 2. A preliminar de prematuridade é rejeitada, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que a tutela de urgência produziu efeitos imediatos e legitimou a interposição do agravo de instrumento. 3. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois, conforme o Tema Repetitivo 281 do STJ, apenas a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; os agravantes não questionaram os juros remuneratórios nem a capitalização, limitando a controvérsia aos encargos moratórios, o que mantém a mora caracterizada. 4. O perigo de dano não está demonstrado, pois os agravantes possuem patrimônio expressivo, incluindo imóveis, veículos e aplicações financeiras líquidas, o que afasta o risco de ruína iminente ou comprometimento irreparável da atividade empresarial. 5. O perigo de dano inverso para a cooperativa credora é evidente, pois a suspensão dos atos de expropriação da garantia fiduciária esvazia a finalidade do instituto e transfere indevidamente o risco do negócio à credora; o simples ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da mora nem obsta o exercício do direito do credor fiduciário de promover a excussão da garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. IV

    Publicação oficial
  • TJGO, Desapropriação 0368154-32.2011.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, 3ª Câmara Cível, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 E DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. TEMA 184 DO STJ. TEMA 281 DO STJ. AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de desapropriação direta, para constituição de servidão de passagem, ajuizada por concessionária de serviço público em desproveito de proprietários de imóveis. Em sentença julgou-se procedente pedido para constituir servidão administrativa, fixou a indenização em valor superior ao ofertado, com incidência de juros moratórios e compensatórios, e condenou-se os réus/expropriados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram: os expropriados, contra a imposição integral dos ônus da sucumbência; a expropriante, contra os critérios de fixação dos juros moratórios e compensatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a possibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da majoração da indenização fixada judicialmente; (ii) incidência e termo inicial dos juros moratórios em desapropriação promovida por concessionária de serviço público; (iii) incidência de juros compensatórios, diante da alegada ausência de lucros cessantes e da improdutividade do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR: Precedentes sólidos do STJ apontam que, nas ações expropriatórias, o critério para definição da sucumbência deve observar o resultado econômico da demanda, vencido o expropriante quando a indenização arbitrada supere o valor ofertado. No caso, a diferença percentual significativa (superior a 200%) entre a proposta inicial e o valor fixado judicialmente justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% sobre a diferença apurada. No tocante aos juros moratórios, considerando que a expropriante é concessionária de serviço público, não se aplica o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, nem a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sendo os juros devidos à razão de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado (inteligência da Súmula 70 do STJ). Conforme o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, validado pela ADI 2.332/DF, e segundo entendimento firmado no Tema 281 do STJ, são indevidos juros compensatórios nas hipóteses de impossibilidade de exploração econômica atual ou futura do imóvel objeto da ação de desapropriação. Na espécie, restou provada por meio de perícia a ausência de exploração econômica da área atingida, que, ademais, encontra-se em Área de Preservação Permanente – APP, o que inviabiliza a alegação de lucros cessantes.IV. DISPOSITIVO E TESES: Primeiro e segundo apelos providos.Teses de julgamento: A majoração substancial da indenização em desapropriação direta caracteriza sucumbência da expropriante, com inversão dos ônus sucumbenciais (art. 30 do DL n. 3.365/1941). A base de cálculo da verba advocatícia constitui matéria de ordem pública e está sujeita à apreciação jurisdicional de ofício. Os honorários advocatícios em ações expropriatórias devem observar o art. 27, §1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-se entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. Concessionárias de serviço público não se submetem ao regime de precatórios; logo, seus juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, à taxa de 6% ao ano (Súmula 70/STJ). Os juros compensatórios somente são devidos se demonstrada a efetiva perda de renda decorrente da limitação do uso do imóvel, nos termos do art. 15-A, §1º, do DL n. 3.365/1941. A falta de exploração econômica e a submissão do imóvel a restrições ambientais (APP) afastam a incidência de juros compensatórios, conforme fixado no Tema 281 do STJ.Dispositivos citados: CF, art. 5º, XXIV; CC, art. 402; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 15-B, 27, § 1º, 30; CPC, art. 85, § 11.Súmulas e precedentes relevantes: STJ, Súmulas 56, 70 e 408; STJ, Temas 184 e 281; STJ, AREsp 1.253.139/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.383.314/TO; STJ, REsp n. 1.830.653/GO; STJ, AREsp n. 2.902.687/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP; STF, Súmula 618; STF, ADI n. 2.332/DF; TJ/GO, AC n. 5019900-64.2021.8.09.0051; TJ/GO, AC n. 26210-22.2014.8.09.0180. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Dupla Apelação Cível n. 368154-32.2011.8.09.0051Comarca de Goiânia3ª Câmara Cível1º Apelante: Cecílio Rocha Ferreira da Silva e Outros 1ª Apelada: Saneamento de Goiás S/A - Saneago2ª Apelante: Saneamento de Goiás S/A - Saneago2º Apelado: Saneamento de Goiás S/A - SaneagoRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos.Conforme visto, pretendem os litigantes, em suas apelações, a reforma parcial da sentença, pela qual seu prolator, julgando procedente o pleito inicial: a) constituiu servidão administrativa sobre as Chácaras 07 (197,76 m²) e 08 (260,27 m²), destinadas à implantação de interceptor de esgoto sanitário, fixando a indenização total em R$ 22.953,10 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e dez centavos); b) reconheceu a validade e consistência técnica dos critérios adotados pelo perito judicial, rejeitando as impugnações apresentadas pelos réus; c) determinou que, do valor da indenização fixada, seja deduzido o montante já depositado pela autora (R$ 7.514,62), devendo incidir correção monetária (INPC) a partir da data do laudo pericial, bem como juros moratórios de 12% a.a., contados da data de imissão na posse; d) reconheceu o direito dos réus ao recebimento de juros compensatórios à razão de 12% a.a., incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixada, também a contar da imissão na posse, nos termos das Súmulas 56 e 408 do STJ e Súmula 618 do STF; e) condenou os expropriados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização fixada. 1. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.