Tema 280 do STJJuros compensatórios na desapropriação de imóvel rural improdutivo
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Tese firmada
Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Como citar: STJ, Tema 280 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 280 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, HC 768966, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO. 1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e 339/STF. 2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial. 3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio. 4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348604, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso especial interposto pela autarquia agrária. III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios adotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária. V. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da inadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não acolhida. VI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para decotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004477-24.2007.4.03.6104, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 07/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão monocrática que, em ação de indenização por desapropriação indireta, rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, afastou a alegação de decadência do ato expropriatório e deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para disciplinar juros, correção monetária, incidência de imposto de renda e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, prescrição, caducidade do ato expropriatório, excesso do valor indenizatório, impossibilidade de incidência de juros compensatórios e necessidade de depósito da indenização diante de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático observou o art. 932 do CPC; (ii) se a alegação de ausência de comprovação de domínio do imóvel configura hipótese de inépcia da petição inicial; (iii) se o DNIT possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de atos praticados pelo extinto DNER; (iv) se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (v) se a caducidade do ato declaratório de utilidade pública extingue o direito à indenização por desapropriação indireta; (vi) se os critérios de indenização, correção monetária e juros foram corretamente fixados; (vii) se o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe restrições ao levantamento da indenização em razão de alegada dúvida dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se cabível, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante do STF e do STJ sobre as matérias discutidas, conforme orientação da Súmula 568/STJ. A alegação de ausência de comprovação da titularidade do imóvel e de dúvida fundada acerca do domínio não caracteriza inépcia da petição inicial. Tais questões constituem vícios sanáveis relacionados à instrução documental e à representação processual, sujeitos à regularização nos termos dos arts. 13, 283 e 284 do CPC/73. A petição inicial apresentou causa de pedir e pedido determinados, aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O DNIT possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia, ocorrido em 08/08/2003, conforme precedentes do STJ. A pretensão indenizatória não está prescrita. A desapropriação indireta possui natureza de direito real, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos fixado pelo Tema 1019/STJ, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. O reconhecimento administrativo do direito interrompeu o prazo prescricional. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita apenas o exercício da desapropriação direta pelo Poder Público, sem extinguir o direito do particular à indenização decorrente do apossamento administrativo consumado. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido, pois a perícia observou critérios técnicos contemporâneos de avaliação e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário quando inexistente pagamento da indenização. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA-E, a partir de outubro de 2012, data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ e da Súmula 75 do extinto TFR. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, não se aplica à atualização monetária de condenações judiciais de natureza administrativa. Os juros compensatórios incidem apenas entre janeiro de 1999 e 26/09/1999, em razão da ausência de prova de perda de renda após a vigência da MP nº 1.901-30/99, conforme Temas 280 e 282/STJ. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento firmado na Pet 12.344/DF e no Tema 210/STJ. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à desapropriação indireta, impondo, na fase executiva, a comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel para levantamento da indenização. A mera alegação genérica de dúvida fundada sobre o domínio não afasta o dever de indenizar nem autoriza, por si só, a retenção integral do valor indenizatório sem demonstração objetiva de conflito dominial atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inicial da titularidade do imóvel e a alegação de dúvida fundada acerca do domínio não configuram hipótese de inépcia da petição inicial, constituindo vícios sanáveis de representação ou instrução documental. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por desapropriação indireta decorrente de atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia. A correção monetária da indenização em desapropriação indireta deve observar o IPCA-E a partir da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não extingue o direito do particular à indenização por desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo consumado. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à fase executiva da desapropriação indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/1973, arts. 13, 219, 283, 284 e 295; CPC/2015, arts. 927, 932, IV e V, 1.021 e 1.022; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, 2.028 e 202, VI; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 15-A, 15-B, 27 e 34; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 119/STJ; Súmula 114/STJ; Súmula 70/STJ; Súmula 75/TFR; Tema 1019/STJ (REsp 1.757.385/SC); Tema 210/STJ; Tema 280/STJ; Tema 282/STJ; Tema 397/STJ (REsp 1.116.460/SP); Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); REsp 788.282/PR; REsp 1.076.647/GO; AgRg no Ag 1.314.620/PR; AREsp 192.950; AgInt no REsp 1.240.783/ES; REsp 1.092.010/SC; Pet 12.344/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; AgInt no AREsp 2.406.906/SC; EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR; REsp 1.776.425/SP; AR 2882 AgR/STF; ARE 1260087 AgR/STF
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000563-55.2025.8.16.0144, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 29/04/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 280 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. INACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESCORREITA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS VALORADA NEGATIVAMENTE NA PENA-BASE. SÚPLICA DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “A”, DO CP. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas em face a sentença que o condenou os apelantes pelos delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, o Apelante 01, sustenta, em síntese, que: a) nulidade das provas por derivação; b) absolvição em relação a condenação pelo delito de associação para tráfico, por insuficiência de provas para alicerçar e, por consequência, o redimensionamento da pena e a restituição do bem perdido. A seu turno, a Apelante 02 a) absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória, bem como ante a seu estado de hipossuficiência e submissão instrumentalizado pelo cosentenciado em decorrência da sua dependência química e por estar inserida em contexto de violência doméstica; b) redução da pena-base para mínimo legal; c) ocorrência de bis in idem na dosimetria em relação a valoração da quantidade e a natureza da droga; d) reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, e, por consequência, o abrandamento do regime prisional e, por fim, substituição da sanção nos termos do art. 44 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São cinco questões em discussão: (i) verificar se há eventual nulidade das provas colhidas em razão de o apelante estar sob influência de substância entorpecente quando autorizou a entrada dos policiais em sua residência; (ii) se a sentença está devidamente fundamentada, sobretudo em relação ao não reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006; (iii) analisar se elementos de provas coligidos nos autos são suficientes para alicerçar o édito condenatório em relação aos delitos imputados; (iv) analisar a possibilidade de redução das penas impostas, bem como do abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de entorpecentes possui natureza de crime permanente, isto é, sua consumação se prolonga no tempo, e, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, permanece em flagrante o agente enquanto não cessar sua permanência, situação a qual a inviolabilidade do domicílio é excepcionada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, tendo o Apelante informado aos policiais que mantinha substâncias entorpecentes em sua residência, resta evidenciada fundada razão para justificar o ingresso dos policiais em seu domicílio. Conforme inteligência do Tema 280 do STJ, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, que pode ser confirmada a posteriori.Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado, ainda que suscintamente, expões as razões pelas quais a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, não pode ser aplicada no caso dos autos.Segundo uníssono posicionamento jurisprudencial, a condenação, concomitante, pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do referido crime por pressupor dedicação a atividades criminosas.Restando demonstrado que a Apelante, de forma conscientemente e volitiva, praticava o tráfico de entorpecentes em associação com o corréu, visando obter a substância entorpecente para consumo próprio, a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.Havendo elementos suficientes a comprovar a existência de associação criminosa consolidada pelos Apelantes com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o édito condenatório pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impera.A apreensão de 31 gramas de “cocaína”, 911 gramas de “maconha” e 412 gramas de “crack”, justificam a exacerbação da pena-base, com esteio no art. 42 da Lei n° 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 749.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002809-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RI-BEIRO MARTINS - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001561-07.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.02.2026)(HC n. 1.042.340/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005531-17.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003085-94.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - Rel. Desig. p/ o ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.01.2026; AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001587-89.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.10.2025; AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011563-62.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0121960-28.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003356-65.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0500120-97.2017.4.02.5108, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 10/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MÉTODO AVALIATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONFORME REGIME TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, declarou incorporado ao patrimônio do INCRA imóvel rural de 118,6 hectares situado em Cabo Frio–RJ, fixou indenização com base em valor de terra nua rural e afastou a incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel desapropriado possui natureza urbana, a justificar avaliação pelo potencial de loteamento; (ii) estabelecer se são devidos juros compensatórios na hipótese de imóvel improdutivo sem prova de lucros cessantes; (iii) determinar o regime temporal e os percentuais aplicáveis aos juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel deve ser avaliado como rural, conforme sua classificação no decreto expropriatório, sendo inadequada a adoção de método baseado em potencial loteamento urbano, especialmente quando a configuração da área decorre da própria atuação do INCRA e de sua destinação à reforma agrária. 4. A justa indenização deve refletir o estado real do bem ao tempo da desapropriação, não se admitindo valorização fundada em expectativa de uso urbano dissociada da realidade fática e jurídica do imóvel. 5. Os juros moratórios incidem nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, não havendo fundamento para sua fixação desde o trânsito em julgado ou depósito insuficiente. 6. Os juros compensatórios são regidos pela legislação vigente no momento de sua incidência e pelas teses firmadas pelo STF e STJ, devendo observar o regime jurídico sucessivo no tempo. 7. Até 26/09/1999, são devidos juros compensatórios mesmo em desapropriação de imóvel improdutivo, independentemente de prova de perda de renda, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 280) ajustada após a ADI 2332/DF. 8. Os percentuais aplicáveis são de 12% ao ano até 11/06/1997 e de 6% ao ano de 12/06/1997 até 26/09/1999, cessando sua incidência a partir de então, na ausência de comprovação de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. A indenização em desapropriação para reforma agrária deve refletir a natureza rural do imóvel ao tempo do decreto expropriatório, descartando-se a valoração com base em potencial urbanístico. 2. Os juros compensatórios incidem conforme o regime jurídico vigente ao longo do tempo, aplicando-se percentuais sucessivos. 3. Até 26/09/1999, são devidos juros compensatórios em desapropriações de imóveis improdutivos, independentemente de prova de perda de renda, cessando sua incidência após essa data sem tal comprovação. 4. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 15-A e 15-B; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI n.º 2332/DF; STJ, Tema Repetitivo 280; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2164494, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/09/2025; STJ, AgInt no REsp 1426998, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 22/08/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.