Tema 279 do STJBase de cálculo do PIS e da COFINS na terceirização
Tese firmada
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Como citar: STJ, Tema 279 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 279 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1719461, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. TEMA REPETITIVO N. 279. I. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. II. Pelo não provimento do agravo interno.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2566428, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME DE CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. CABE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. STJ EM CASOS EVENTUAIS. TEMA 279/STJ. BASE DE CÁLCULO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FOLHA DE SALÁRIOS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INCIDÊNCIA PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o reconhecido do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas suas atividades-fim. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - No tocante ao Tema 779/STJ, o entendimento do Tribunal é no sentido de que cabe ao Tribunal de origem o exame, caso a caso, do juízo de adequação do caso concreto com o tema repetitivo.(AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) VI - Noutro espectro de raciocínio, rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito do juízo de adequação quanto ao enquadramento do caso concreto ao Tema repetitivo 779/STJ exigiria o reexame de provas e fatos.(AgInt no REsp n. 1.457.160/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) VII - Eventualmente, esta Corte Superior pode dar valoração distinta aos pressupostos fáticos já definidos pelo Tribunal de origem para conferir outro juízo de adequação, mas tal procedimento é exceção à regra e não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.741.675/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) VIII - Por fim, esta Corte já enfrentou a questão específica dos autos, no sentido de que firmou tese no Tema 279/STJ: "A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários." IX - Esse entendimento apenas ressaltou o que já preveem as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, I, que expressamente diz: "art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; [...]" X - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1028549-13.2020.4.01.3500, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA DO EMPREGADOR. DESPESA EMPRESARIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO. QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão da contribuição previdenciária patronal nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A sentença também reconheceu o direito à compensação ou à restituição, mediante precatório, dos valores correlatos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A União sustenta a impossibilidade de extensão do Tema 69 da repercussão geral à contribuição previdenciária patronal. Subsidiariamente, questiona a restituição de valores anteriores à impetração, os limites da compensação tributária e o marco temporal aplicável à repetição do indébito. 2. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se a contribuição previdenciária patronal constitui parcela estranha ao conceito de receita ou faturamento, de modo a autorizar sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral pode ser estendida à contribuição previdenciária patronal; e (iii) caso reconhecido o direito à exclusão, quais são os efeitos sobre a restituição do indébito, a compensação tributária e a modulação temporal. 3. A contribuição previdenciária patronal constitui obrigação tributária própria do empregador. O respectivo pagamento configura despesa suportada pela pessoa jurídica. Não corresponde a parcela recebida pela empresa em nome da União para posterior repasse ao ente tributante. 4. A receita decorrente da atividade empresarial e as despesas necessárias ao desenvolvimento dessa atividade situam-se em planos distintos. A destinação posterior de parcela dos recursos auferidos ao pagamento de tributos, salários ou encargos sociais não descaracteriza a natureza da receita anteriormente auferida. 5. O Tema 279 do STJ reforça essa compreensão ao estabelecer, no contexto das empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra, que os valores recebidos para pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A destinação posterior de parcela da receita ao pagamento de despesas e encargos empresariais não a transforma em ingresso financeiro de titularidade de terceiro. 6. A contribuição previdenciária patronal apresenta estrutura jurídica distinta do ICMS examinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR. O Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, não instituiu regra constitucional geral que impeça determinado tributo de integrar a grandeza econômica tomada como base de cálculo de outra exação. 7. O Tema 1.048 da repercussão geral, ao reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, confirma que a solução adotada no Tema 69 não pode ser generalizada para toda relação jurídico-tributária que envolva a incidência de um tributo sobre grandeza econômica que compreenda outro tributo. 8. O Tema 1.186 da repercussão geral, relativo ao RE 1.341.464, estabeleceu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. O precedente reforça a inexistência de proibição constitucional geral à inclusão de valores correspondentes a tributos na base econômica de outra exação. 9. A aplicação do Tema 69 a relação tributária diversa exige o exame da materialidade constitucional, da disciplina legal e da natureza jurídica dos valores cuja exclusão se pretende. A contribuição previdenciária patronal constitui encargo próprio da empresa. Não se caracteriza como ingresso autônomo de titularidade de terceiro que apenas transita pelo patrimônio do contribuinte. 10. A exclusão pretendida converteria despesa tributária própria do empregador em dedução da receita utilizada para apuração do PIS e da COFINS. Essa consequência não decorre da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral. 11. Não há direito líquido e certo à exclusão dos valores correspondentes à contribuição previdenciária patronal das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A reforma da sentença e a denegação da segurança prejudicam as questões consequenciais relativas à repetição do indébito, à restituição mediante precatório, à compensação tributária e à modulação temporal. 12. Conforme destacado no Tema n. 1.276, de recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, "A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída". 13. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Não há majoração de honorários em grau recursal. 14. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5010224-11.2023.4.03.6102, 4ª Turma, DJEN 17/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E REEMBOLSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 279 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores relativos a salários, encargos sociais e reembolsos, sob alegação de que configurariam ingressos transitórios pertencentes a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se valores destinados ao pagamento de salários, encargos sociais e reembolsos podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, ressalvadas apenas as exclusões legalmente previstas. Os valores discutidos constituem despesas operacionais da atividade empresarial e não perdem a natureza de receita tributável em razão de sua destinação posterior. A exclusão pretendida não possui previsão legal e implicaria confusão entre os conceitos de receita e lucro. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 279. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A exclusão de receitas da base de cálculo das contribuições sociais exige expressa previsão legal.”
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0006967-64.2008.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIOS E ENCARGOS. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por empresa prestadora de serviços contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária proposta contra a União Federal, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS apenas sobre a “taxa de administração”, com a exclusão, da base de cálculo, dos valores correspondentes a salários e encargos relativos a trabalhadores temporários disponibilizados a terceiros. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de que a empresa atuasse exclusivamente como intermediadora de mão de obra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos pela empresa prestadora de serviços para pagamento de salários e encargos de trabalhadores temporários podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais quantias não configurariam receita própria, mas apenas ingressos transitórios. III. Razões de decidir 3. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 279, que fixou tese vinculante no sentido de que os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável. 4. Ainda que comprovada a atuação da empresa como mera intermediadora, o entendimento consolidado impõe a inclusão desses valores na base de cálculo das referidas contribuições. Ademais, não houve demonstração nos autos de que a empresa apelante se limitasse exclusivamente à intermediação de mão de obra temporária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores recebidos por empresas prestadoras de serviços de intermediação de mão de obra temporária, relativos a salários e encargos dos trabalhadores disponibilizados a terceiros, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 279 do STJ. 2. A ausência de comprovação da atuação exclusiva como intermediadora afasta, por si só, a pretensão de exclusão desses valores da base de cálculo tributária.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.