Tema 278 do STJIncidência de ICMS sobre fornecimento de alimentação em restaurantes
Tese firmada
O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço.
Como citar: STJ, Tema 278 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a legitimidade da incidência da base de cálculo de ICM sobre o valor total das operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e similares.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 163
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 278 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5002034-57.2019.4.04.7012, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 23/06/2026, DJEN 30/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial de vigilante e a soma de contribuições concomitantes. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem arma de fogo, em períodos anteriores e posteriores à Lei nº 9.032/1995 e à EC nº 103/2019; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados; e (iii) os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização e comprovação do tempo de serviço especial são regidas pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 278/STJ). 4. A atividade de vigilante é reconhecida como especial até 28/04/1995 por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4 (EIAC nº 1999.04.01.082520-0). 5. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante foi afastado para os períodos posteriores a 28/04/1995, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1209, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. 6. A reafirmação da DER para 30/03/2020 foi reconhecida, permitindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que o segurado implementou os requisitos necessários nessa data, em consonância com o Tema 995 do STJ. 7. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada (30/03/2020), conforme o entendimento do STJ no Tema 995, que prevê o pagamento a partir do momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. 8. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram definidos de ofício, observando-se o INPC/IPCA-E, SELIC e os índices da caderneta de poupança em diferentes períodos, com a ressalva de que, para a DER reafirmada, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com reafirmação da DER para 30/03/2020. Determinada a imediata implantação do benefício e a adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria após 28/04/1995, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1209. Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, com o pagamento das parcelas a partir da DER reafirmada e a fixação de honorários advocatícios se houver oposição do INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, art. 86, p.u., art. 369, art. 442, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 57, § 3º, § 5º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 7.102/1983; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria MTE 1.885/2013, NR16, Anexo 3; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 99/2003, art. 148; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555/STF); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995/STJ); STJ, REsp 1.410.057, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30.11.2017; TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 29.07.2016; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; STF, RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810/STF); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905/STJ); TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, APELREEX 0011695-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 14.06.2017
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5068717-44.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 3ª Seção, j. 23/06/2026, DJEN 30/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e pagamento de valores atrasados. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando que as atividades de mecânico e ajudante de mecânico não estão previstas como especiais por categoria profissional, que a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) não é presumidamente inerente e que a eficácia dos EPIs não foi afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico e ajudante de mecânico, expostas a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; e (iii) a necessidade de especificação dos agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É admitida a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, conforme o STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278/STJ). 4. A especialidade das atividades de mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida até 28/04/1995 por enquadramento profissional, por analogia aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1). 5. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), típicos das atividades de mecânico, enseja o reconhecimento da especialidade. A avaliação é qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa. Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), o que torna irrelevante o uso de EPI/EPC. 6. De ofício, foram adequados os critérios de correção monetária e juros moratórios, aplicando-se INPC/IPCA-E até 08/12/2021, INPC/IPCA-E de 09/12/2021 até a citação, SELIC entre a citação e 09/09/2025 (EC 113/2021), e SELIC a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025 e art. 406 do CC), com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinada, de ofício, a adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com uso de EPI, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, sendo a avaliação dos agentes químicos qualitativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, art. 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 280, inc. IV, art. 284, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15/TRF4); TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, Súmula 76; TNU, PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019 (Tema 174/TNU); TNU, Tema 298
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5044884-65.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 14/04/2026, DJEN 20/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos como tempo de serviço especial e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando não enquadramento das funções, provas unilaterais, ausência de fonte de custeio, exclusão da eletricidade como agente nocivo após 1997, eficácia de EPI, falta de permanência na exposição e baixa tensão em telecomunicações, além de pleitear a suspensão do processo com base no Tema 1.368.225/RS do STF. A parte autora apelou quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista, inclusive como contribuinte individual, e após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial de contribuinte individual; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da periculosidade por eletricidade; (iv) a permanência da exposição ao agente nocivo eletricidade; e (v) a inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, constituindo direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 278/STJ). 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em periculosidade por eletricidade superior a 250 volts, pois não é possível neutralizar eficazmente o perigo, conforme teses fixadas pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555) e pelo TRF4 no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), e pelo STJ no Tema 1090, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia. 5. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 62 da TNU e o Tema 1291 do STJ, que afasta a exigência de formulário de empresa. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e a restrição do Decreto nº 3.048/1999 (art. 64) é ilegal, segundo o STJ (AgInt no REsp 1.517.362/PR). 6. A concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial para contribuinte individual não é obstada pela ausência de custeio específico, pois a CF/1988 (art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º) e a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II) preveem o financiamento pela sociedade e pela empresa, em consonância com o princípio da solidariedade. 7. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não exigindo prova de exposição efetiva, o que abrange o período de 02/04/1984 a 02/05/1990. 8. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial é inerente à atividade, não sendo afastado pela intermitência ou pelo uso de EPI, conforme o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534) e o TRF4. Os PPPs e laudos ambientais comprovaram a exposição habitual a tensões de até 13.800 volts nos períodos de 01/03/1991 a 31/03/1995, 01/05/1995 a 31/10/2001 e 01/04/2003 a 24/04/2018. 9. Os documentos técnicos, como PPPs e laudos ambientais, elaborados por profissionais habilitados, são válidos para comprovar a exposição a agentes nocivos, mesmo para contribuinte individual, especialmente quando atestam exposição a eletricidade com tensões elevadas. 10. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica a inversão da sucumbência e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 11. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, e a definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873. 12. Determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o apelo da parte autora. Determinada, de ofício, a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final pelo STF. Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista, inclusive como contribuinte individual, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo ineficaz o EPI e irrelevante a intermitência da exposição, e a ausência de fonte de custeio específica não impede a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 85, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º; CPC/1973, arts. 461, 543-A, § 5º, 543-C; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (Códigos 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, arts. 238, § 6º, 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 20/2007, art. 173; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular nº 8 DIRSAT/INSS, de 08.07.2014; NR-06 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. […]
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5009933-39.2025.8.08.0000, DJEN 13/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência tendente à suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ICMS (Autos de Infração n.ºs 5.134.228-8, 5.134.248-8, 5.134.251-1 e 5.134.252-2), no montante de R$ 4.593.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais antes da dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário (inciso V do art. 151 do CTN) é providência excepcional, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da manifesta plausibilidade jurídica da tese (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano (periculum in mora). 4) A controvérsia principal não é predominantemente de direito, mas reside no núcleo fático da operação tributária, especificamente se os insumos adquiridos (com ICMS-ST) sofrem transformação (perda da individualidade) que resulte em novo fato gerador (refeições, salgados), afastando a alegação de bis in idem. 5) A verificação da alegada isenção (alínea ‘c’ do inciso X do art. 5º do RICMS/ES) sobre "produtos hortícolas em estado natural" também demanda análise fática complexa (subsunção fática), para determinar se o beneficiamento (preparo de refeições) descaracteriza o "estado natural". 6) A complexidade da matéria e a aparente pertinência de precedentes distintos (Tema 278/STJ em contraponto ao Tema 242/STJ) afastam a probabilidade manifesta do direito, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil-fiscal. 7) A alegação de inconstitucionalidade dos encargos moratórios (VRTE + 1% ao mês) por violação ao Tema 1062/STF, embora juridicamente relevante, carece de prova pré-constituída (ônus do inciso I do art. 373 do CPC), pois a agravante não demonstrou, por planilha ou laudo, que o cálculo estadual (Lei nº 7.000/01) superou concretamente a Taxa SELIC. 8) O periculum in mora não restou demonstrado de forma concreta e imediata, limitando-se a alegações genéricas de "asfixia financeira", desacompanhadas de provas da iminente paralisação das atividades. 9) Configura-se, na hipótese, o periculum in mora inverso, pois a suspensão liminar de vultoso crédito tributário (R$ 4.593.000,00), dotado de presunção de legitimidade (validado administrativamente pelo CERFES), representa risco significativo e imediato ao erário. 10) Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade manifesta do direito, obstada pela nítida necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de tutela provisória de urgência para suspensão de crédito de ICMS (inciso V do art. 151 do CTN) deve ser mantido quando a controvérsia (alegação de bis in idem na ST e isenção) depender da definição da natureza fática da operação (transformação de insumos vs. revenda), exigindo dilação probatória (perícia). 2. A alegação de inconstitucionalidade de encargos moratórios estaduais por superarem a Taxa SELIC (Tema 1062/STF) não configura fumus boni iuris para fins de tutela de urgência se desacompanhada de prova pré-constituída (inciso I do art. 373 do CPC) que demonstre o excesso concreto. 3. O risco genérico de "asfixia financeira" não caracteriza o periculum in mora, o qual pode ser afastado pela constatação do periculum in mora inverso, consubstanciado no risco ao erário pela suspensão de vultoso crédito tributário com presunção de legitimidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 300; 373, I. Código Tributário Nacional (CTN): art. 151, V. Lei (ES) nº 7.000/01. RICMS/ES: art. 5º, X, ‘c’. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1062. STJ, Tema 242. STJ, Tema 278 (Súmula 163). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001306-89.2023.4.04.7007, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 5ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a fumos metálicos e categoria profissional de soldador. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando e convertendo períodos especiais e determinando a implantação do benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e a parte autora apelou para o reconhecimento da especialidade por outros agentes e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, especialmente para soldador e exposição a fumos metálicos; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo especial durante benefício por incapacidade temporária; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados por categoria profissional e exposição a fumos metálicos, tornando desnecessária a discussão sobre outros agentes nocivos para os mesmos períodos. Precedentes do TRF4 (AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; AC 5000758-36.2020.4.04.7212, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.02.2021). 4. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois suas razões recursais (sobre laudo extemporâneo, formulário sindical, ruído e radiações não ionizantes) estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu a especialidade por categoria profissional de soldador e exposição a fumos metálicos, violando o princípio da dialeticidade recursal (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019). 5. A atividade de soldador foi reconhecida como especial por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo irrelevante o tipo de solda utilizada (TRF4, AC 5005290-55.2021.4.04.7006, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5002015-05.2020.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5013126-36.2017.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2022; TRF4 5002742-36.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.09.2022). 6. A exposição a fumos metálicos, provenientes da solda, é considerada insalubre (códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79) e cancerígena, tendo sido reclassificada pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). Isso justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente da concentração ou do uso de EPI, que não neutraliza totalmente seus efeitos nocivos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4 (TRF4, AC 5000142-79.2016.4.04.7219, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, APELREEX 0005688-08.2016.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, D.E. 06.06.2018; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023). 7. O cômputo do tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade temporária foi mantido, em conformidade com o Tema 998 do STJ, que reconhece esse direito ao segurado que exercia atividades especiais antes e depois do afastamento. 8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017). 9. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25 e a vedação à repristinação. A definição final dos critérios será estabelecida na fase de cumprimento de sentença, aguardando o julgamento da ADI 7873 pelo STF. 10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Não conhecer da apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento. Determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 12. É reconhecida a especialidade da atividade de soldador por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a fumos metálicos (agente cancerígeno reclassificado para Grupo 1 pela IARC), independentemente do tipo de solda ou do uso de EPI, que não elide a nocividade. É possível o cômputo de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade temporária, se o segurado exercia atividade especial antes e depois do afastamento. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com definição final em cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I e 11, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.013, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 5º, 58, §1º; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4, 1.2.9, 2.5.3 (Quadro Anexo); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.11 (Anexo I), 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3 (Anexo II); Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, 70; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, §1º; Portaria Interministerial nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, ADI 7873; TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5000758-36.2020.4.04.7212, Rel. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.