Tema 277 do STJCreditamento de IPI na aquisição de insumos a alíquota zero
Tese firmada
A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.
Como citar: STJ, Tema 277 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo sujeito à alíquota zero.
Delimitação do julgado
A controvérsia em tela não se confunde com aquela afetada à Primeira Seção no âmbito do Recurso Especial 860.369/PE. Com efeito, a presente quaestio iuris refere-se ao creditamento de IPI quando apenas o produto final é tributado (e a matéria-prima ou insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero). Por seu turno, no REsp 860.369/PE, discute-se o creditamento de IPI no caso em que o produto final é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero (e a matéria-prima ou insumo é tributado).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 277 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5002421-05.2025.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 1ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para fixar prazo para o INSS analisar pedido administrativo de concessão de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança, estabelecendo prazo de 30 dias e multa diária de R$ 200,00. O INSS apelou, questionando a necessidade e o valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado judicialmente para a análise de pedido administrativo de pensão por morte; e (ii) o cabimento e o valor da multa diária por descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que garante a razoável duração do processo. O STJ, no REsp 1.138.206/RS (Tema 277/STJ), consolidou que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, aplicável a ações individuais, recomenda 45 dias para benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios em cumprimento de determinações judiciais. Assim, o prazo de 30 dias fixado na sentença é ampliado para 45 dias. 4. É cabível a fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 296.471/SC; AgRg no REsp nº 1409194/PB). Contudo, o valor de R$ 200,00 fixado na sentença é excessivo, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00, de acordo com precedentes do TRF4 (AC 5000517-52.2022.4.04.7031). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 6. A Administração Pública deve observar o prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos, sendo cabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, cujo valor deve ser razoável e proporcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF), j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologação de acordo em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS (Tema 277/STJ), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STJ, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.04.2014; STJ, AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; TRF4, AC 5000517-52.2022.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2023
Publicação oficialTRF4, Remessa Necessária Cível 5004860-27.2026.4.04.7201, Rel. Iracema Longhi, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil que não analisou pedidos de restituição/ressarcimento (PER/DCOMPs) protocolados há mais de 360 dias. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão da análise em 60 dias, mas indeferiu o pedido de ressarcimento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade impetrada deve concluir a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento no prazo de 360 dias, conforme a Lei nº 11.457/2007; e (ii) saber se é possível determinar o ressarcimento imediato dos valores após o reconhecimento administrativo do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A segurança foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos pedidos de restituição/ressarcimento (PER/DCOMPs) protocolados há mais de 360 dias, no prazo de 60 dias. Tal decisão se fundamenta no direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e na obrigatoriedade de decisão administrativa em matéria tributária no prazo máximo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.138.206/RS (Tema 277/STJ). 4. O prazo de 60 dias para a conclusão da análise poderá ser suspenso caso demande providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o cumprimento, a fim de que a autoridade impetrada não seja responsabilizada por eventual morosidade da própria impetrante. 5. O pedido sucessivo de ressarcimento imediato dos valores foi indeferido, pois o processamento dos pagamentos ocorre em lotes, conforme cronogramas da Receita Federal do Brasil, e depende da disponibilidade de caixa do Tesouro, sem ingerência da autoridade impetrada sobre a ordem. 6. A sistemática de pagamentos em lotes atende aos princípios da isonomia e adequação orçamentária. 7. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se à decisão administrativa, e não ao efetivo pagamento, conforme precedente do TRF4 (AC 5002010.25.2011.404.7201). 8. Não foram fixadas multas diárias, por inexistirem indícios de que a autoridade coatora descumprirá a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 10. A Administração Pública tem o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão em requerimentos administrativos de matéria tributária, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, mas o ressarcimento dos valores reconhecidos administrativamente não é imediato, ocorrendo em lotes e dependendo de disponibilidade orçamentária
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001193-78.2026.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência do autor; e (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de pessoa com deficiência do autor, Thomas O., está caracterizada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Embora o laudo pericial judicial tenha confirmado os diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0) e Deficiência Intelectual Leve (CID F70.0), sua conclusão de ausência de impedimentos de longo prazo desconsidera o atestado médico do psiquiatra assistente, que aponta a necessidade de suporte de segundo professor em sala de aula e o uso de medicação de alta complexidade (Metilfenidato, Risperidona, Atentah). 4. A avaliação da deficiência de menores de dezesseis anos deve focar no impacto das limitações no desenvolvimento biopsicossocial, e não na aptidão laborativa futura. O laudo pericial incorre em contradição interna ao reconhecer as deficiências, mas afastar o impedimento de longo prazo com base em observação momentânea. As barreiras atitudinais, educacionais e sociais enfrentadas pelo menor obstruem significativamente sua integração e desenvolvimento pleno, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) entende que a legislação não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete impor requisitos mais rígidos. 6. A vulnerabilidade social do núcleo familiar está comprovada. O estudo social (e. 55.1) atesta a situação de desamparo, com a família composta pelo menor, sua genitora Leonara C. e avó materna Rosana B. A única renda estável é o BPC da avó idosa (R$ 1.518,00), que necessita de cuidados permanentes. A genitora precisou deixar o emprego para cuidar da mãe e do filho. A contribuição do genitor é irregular e ínfima. 7. Com a exclusão do benefício assistencial da avó do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e da Portaria nº 1.282/2021 do INSS, a renda familiar per capita líquida é de R$ 0,00. As despesas fixas, incluindo R$ 600,00 mensais em medicamentos, superam a renda. 8. O STF (RE nº 567985, Tema 810) e o STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 277) reconheceram a inconstitucionalidade do critério de ¼ do salário mínimo como único meio de prova da miserabilidade e permitem a desconsideração de outros benefícios para aferir a hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 10. A avaliação da deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente em menores, deve considerar o impacto das limitações no desenvolvimento biopsicossocial e as barreiras sociais, educacionais e atitudinais, em conjunto com a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, flexibilizando o critério de renda per capita e desconsiderando outros benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 240, caput , art. 497, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput , § 1º, § 2º, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 277/STJ); STJ, REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013 (Tema 810/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, Reclamação n. 4374, j. 18.04.2013; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível n. 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, EIAC n. 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N. 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, Rel. [Relator do Acórdão], 9ª Turma, j. 13.12.2019
Publicação oficialTRF4, Remessa Necessária Cível 5042163-15.2025.4.04.7200, 2ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade impetrada a análise de pedidos administrativos de restituição de crédito tributário (PER/DCOMP), que estavam pendentes de análise há mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade da Administração Pública em observar o prazo legal para a análise de pedidos administrativos de ressarcimento; (ii) a possibilidade de dilação do prazo pela Administração em razão de impossibilidade material ou falta de pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mora da Receita Federal na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37), bem como o prazo máximo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1138206/RS. 4. A alegação da Receita Federal de impossibilidade material e falta de pessoal não justifica a inobservância do prazo legal, pois o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência não podem ser letra morta, sob pena de omissão inconstitucional. 5. O provimento jurisdicional se limita a determinar a análise dos pedidos administrativos, uma vez que o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 se refere à decisão administrativa, e o efetivo ressarcimento dos créditos depende de dotação orçamentária, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. A Administração Pública deve observar o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão em processos administrativos tributários, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010 (Tema 277/STJ); STJ, Tema 1.003; TRF4, AC 5012080-29.2019.4.04.7005, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 10.11.2020
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5007132-19.2016.4.04.7209, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 27/02/2026, DJEN 05/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A embargante questiona a nulidade das CDAs, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e a aplicação da Taxa SELIC na atualização dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e de demonstrativo de débito; (ii) a ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias; e (iii) a ilegalidade ou inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de nulidade das CDAs foi indeferido, pois os títulos executivos preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo os dados indispensáveis à sua validade, incluindo a forma de cálculo dos juros e encargos. A ausência de demonstrativo atualizado do débito não é causa de nulidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1138202/ES - Tema 277/STJ), que dispensa a apresentação de memória de cálculo em execução fiscal. 4. O pedido de exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias foi julgado improcedente. Em embargos à execução fiscal, é ônus da embargante demonstrar o excesso de execução, o que não ocorreu. A perícia judicial contábil, solicitada pela própria parte, não conseguiu identificar se as rubricas questionadas deram origem à CDA, inviabilizando a comprovação do alegado excesso. 5. A aplicação da Taxa SELIC foi considerada legítima. O art. 192, § 3º, da CF/1988 (antes da EC nº 40/2003) era de eficácia limitada, e o art. 161, § 1º, do CTN pode ser alterado por lei ordinária. As Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95 autorizam expressamente a incidência da SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo sua aplicação pacífica na jurisprudência do STF, STJ e TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de débito é afastada pela presunção de certeza e liquidez do título e pela desnecessidade de memória de cálculo em execução fiscal. Em embargos à execução fiscal, o ônus de provar o excesso de execução sobre verbas indenizatórias é do embargante. A aplicação da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários federais é legal e constitucional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, art. 192, § 3º; CTN, art. 161, § 1º, art. 202, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inc. I a VI, art. 3º; Lei nº 8.981/1995, art. 84; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 487, I, art. 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4; STJ, REsp 1138202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, j. 09.12.2009; TRF4, AG 5001872-20.2017.404.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 1ª Turma, j. 05.04.2017; TRF4, AC 2007.71.08.012139-0, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 03.12.2008; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007021-93.2015.4.04.7201, Rel. Juíza Federal Claudia Maria Dadico, 2ª Turma, j. 26.04.2016; TRF4, APELREEX 0005159-96.2010.404.9999, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. 11.01.2012; TRF4, AC 5023197-09.2022.4.04.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 25.11.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.