Temas repetitivos do STJ

Tema 276 do STJCreditamento de IPI na aquisição de insumos isentos ou não tributados

Trânsito em JulgadoIPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosCreditamentoAlíquota Zero

Tese firmada

A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.

Como citar: STJ, Tema 276 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, não tributado.

Delimitação do julgado

A controvérsia em tela não se confunde com aquela afetada à Primeira Seção no âmbito do Recurso Especial 860.369/PE. Com efeito, a presente quaestio iuris refere-se ao creditamento de IPI quando apenas o produto final é tributado (e a matéria-prima ou insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero). Por seu turno, no REsp 860.369/PE, discute-se o creditamento de IPI no caso em que o produto final é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero (e a matéria-prima ou insumo é tributado).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 276 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 487651, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial". 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a decisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da contribuinte. 3. Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação que a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto 4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao creditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2105781-69.2026.8.26.0000, Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRA PREJUDICADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME, SOB ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÕES SUSPEITAS. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE ADQUIRIU OS BENS LEGITIMAMENTE POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE ORIGINOU A LIQUIDAÇÃO, E ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE COMO TERCEIRA PREJUDICADA; (II) A OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA AGRAVANTE; (III) A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA DECISÃO AGRAVADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 996 DO CPC.4. RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA AGRAVANTE, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES REGISTRADAS SOBRE OS IMÓVEIS DA AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO PREJUDICADO É RECONHECIDA QUANDO SEU PATRIMÔNIO É DIRETAMENTE ATINGIDO POR DECISÃO JUDICIAL. 2. A IMPOSIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO SEM PRÉVIA OITIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LV; CPC, ARTS. 9º, 10, 489, 792, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA REPETITIVO 276; AGINT NO RESP N. 1.685.090/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 21/5/2018

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.