Temas repetitivos do STJ

Tema 275 do STJAplicação retroativa da quebra de sigilo bancário fiscal

Trânsito em JulgadoDecadênciaCrédito Tributário

Tese firmada

As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

Como citar: STJ, Tema 275 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 275 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1405610-46.2026.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 21/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL - BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - FACULDADE DO JUIZ - RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de nomeação de 31 (trinta e um) semirreboques à penhora, por inobservância da ordem legal e baixa liquidez, e o pleito de reunião de diversas execuções fiscais, por vislumbrar risco de tumulto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) é legítima a recusa da Fazenda Pública a bens móveis (semirreboques) nomeados à penhora fora da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de baixa liquidez, em face do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) o indeferimento do pedido de reunião de execuções fiscais, com base na discricionariedade do juiz e no risco de tumulto processual, viola o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência de bens à penhora, estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e no art. 835 do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto, mas sua flexibilização, em nome do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pressupõe a ausência de prejuízo ao exequente e a inexistência de outros meios para garantir a execução. 4. É lícita a recusa do credor a bens de difícil alienação ou que não observem a ordem legal, notadamente quando o executado não demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de garantir o juízo por meios mais líquidos e eficazes, como o dinheiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reunião de execuções fiscais, a teor do art. 28 da Lei nº 6.830/80, constitui uma faculdade do magistrado, que analisará a conveniência da medida no caso concreto. 6. A existência de processos em fases distintas e a diversidade de CNPJs, ainda que do mesmo grupo econômico, são fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de reunião, a fim de evitar tumulto processual e garantir a celeridade e a eficiência na gestão dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da Fazenda Pública a bens nomeados à penhora é legítima quando estes não observam a ordem de preferência legal e possuem baixa liquidez, não configurando ofensa ao princípio da menor onerosidade se o devedor não comprova a impossibilidade de ofertar garantia mais eficaz. 2. A reunião de execuções fiscais é uma faculdade do juiz, que pode indeferi-la com base em juízo de conveniência, visando evitar tumulto processual, especialmente quando os feitos se encontram em fases distintas. Dispositivos relevantes citados: Arts. 11 e 28 da Lei nº 6.830/80; arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1521390/PR; STJ - REsp 1158766/RJ (Tema Repetitivo 275); TJ-MS - Agravo de Instrumento 1415991-55.2022.8.12.0000

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0029393-12.2004.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 27/02/2026, DJEN 04/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PELA RECEITA FEDERAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 105/2001 E DA LEI 10.174/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato da Receita Federal, objetivando impedir o acesso direto da autoridade fiscal, sem autorização judicial, a dados bancários relativos ao ano de 2000, com base em informações oriundas da CPMF. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, por entender que a LC 105/2001 e a Lei 10.174/2001 não poderiam ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao direito fundamental ao sigilo bancário. A União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a LC 105/2001 e a Lei 10.174/2001 podem ser aplicadas a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência, autorizando o acesso direto da Receita Federal a dados bancários; (ii) estabelecer se esse acesso, para fins de procedimento fiscal, configura violação ao sigilo bancário constitucionalmente protegido. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC 105/2001 e a Lei 10.174/2001 têm natureza instrumental e procedimental, razão pela qual se aplicam imediatamente, inclusive a procedimentos fiscais instaurados após sua vigência, ainda que relativos a fatos geradores pretéritos, conforme previsto no art. 144, § 1º, do CTN. A alteração legislativa que permite o uso de informações da CPMF para fins de instauração de procedimento fiscal não viola o princípio da irretroatividade das normas tributárias, pois não cria nem modifica obrigação tributária, apenas amplia os poderes de investigação da Administração Tributária. O acesso da Receita Federal a dados bancários, nos moldes da LC 105/2001 e da Lei 10.174/2001, não configura quebra de sigilo bancário, desde que haja processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e seja observada a finalidade fiscalizatória. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 225 da repercussão geral) e do STJ (Tema 275 dos repetitivos) reconhece a constitucionalidade da atuação da Receita Federal com base nessas normas, mesmo em relação a períodos anteriores à sua edição. A omissão de receitas constatada por movimentações bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados, sem comprovação da origem dos depósitos, configura presunção legal de acréscimo patrimonial tributável, conforme art. 42 da Lei 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO Recurso provido e remessa necessária provida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X e XII; CTN, art. 144, §1º; LC 105/2001, arts. 5º e 6º; Lei 9.311/1996, art. 11, §3º (com redação da Lei 10.174/2001); Lei 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 225. STJ, Tema Repetitivo 275. STJ, STJ - REsp: 1825390 RS 2019/0198317-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0002000-93.2014.4.03.6100, Órgão Especial, DJEN 18/08/2025

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 275 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 275 do STJ), motivando o não conhecimento de argumentação diversa. 2. A legalidade da quebra de sigilo bancário sem a necessidade de autorização judicial foi sedimentada pelo STJ no tema 275, legitimando o procedimento mesmo para fatos anteriores às leis que assim admitiram a quebra ("As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores"). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 225 DO STF. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Cinge-se o objeto recursal ao conteúdo da negativa de seguimento (o tema 225 do STF), motivando o não conhecimento de argumentação diversa. 2. Conforme bem delimitado pela turma julgadora, “(a)o julgar o RE 601.314 sob a sistemática da Repercussão Geral, o Pleno do STF reconheceu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não viola o direito ao sigilo bancário, autorizando a Receita Federal a obter informações bancárias sem necessidade de autorização judicial para a constituição de crédito tributário”

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0000125-11.2011.4.01.3300, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJEN 08/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO FISCAL FUNDADO EM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO JUSTIFICADAS. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. MULTA DE 75%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a legalidade da constituição de crédito tributário com base em movimentações bancárias não justificadas, mas afastou a multa punitiva de 75%, por reputá-la confiscatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a constituição de crédito tributário com base em informações bancárias obtidas diretamente pelas autoridades fiscais, à luz da Lei Complementar n. 105/2001; e (ii) saber se a multa de 75% aplicada com base no art. 44 da Lei n. 9.430/1996 tem natureza confiscatória, vedada pelo art. 150, IV, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 105/2001, de natureza procedimental, autoriza o acesso da Administração Tributária a dados bancários no curso de procedimento fiscal regularmente instaurado, sem necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado no REsp 1.134.655/SP (Tema 275/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legalidade do arbitramento de crédito tributário com base em depósitos bancários não justificados, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/1996. 5. A multa de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, não configura confisco, sendo reiteradamente considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, desde que inferior a 100% do valor do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida e remessa oficial parcialmente provida, para manter o percentual de 75% fixado a título de multa punitiva. Tese de julgamento: “1. A constituição de crédito tributário com base em dados bancários obtidos pela Administração Tributária, sem autorização judicial, é legítima, desde que observados os requisitos da Lei Complementar n. 105/2001. 2. A multa punitiva de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, sendo válida à luz do art. 150, IV, da Constituição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; LC n. 105/2001, art. 6º; Lei n. 9.430/1996, arts. 42 e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.655/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25/11/2009; TRF1, AC n. 0010885-09.2004.4.01.3900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/09/2024; STF, ARE 1058987 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01/12/2017; TRF1, AC n. 0000020-08.2005.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Alan Fernandes Minori, 8ª Turma, j. 05/08/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.